TJPA 0012022-70.2016.8.14.0000
EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Imprescindível se mostra a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, a fim de que seja apurada falta grave, assegurando-se ao apenado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento esse adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.378.557/RS). Inteligência da Súmula 533, do mesmo Tribunal. 3. Evidenciado está o constrangimento ilegal, quando a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado for prolatada em audiência de justificação, sem a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta grave (fuga), fato que enseja a nulidade do decisum vergastado e o retorno do mesmo ao regime semiaberto, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da falta grave e posterior regressão de regime determinada pelo Juízo da Execução, exatamente como ocorreu no caso vertente.
(2016.05136402-80, 169.807, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Imprescindível se mostra a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, a fim de que seja apurada falta grave, assegurando-se ao apenado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento esse adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.378.557/RS). Inteligência da Súmula 533, do mesmo Tribunal. 3. Evidenciado está o constrangimento ilegal, quando a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado for prolatada em audiência de justificação, sem a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta grave (fuga), fato que enseja a nulidade do decisum vergastado e o retorno do mesmo ao regime semiaberto, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da falta grave e posterior regressão de regime determinada pelo Juízo da Execução, exatamente como ocorreu no caso vertente.
(2016.05136402-80, 169.807, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.05136402-80
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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