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Jurisprudência


TJPA 0012031-32.2016.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0359376-85.2016.8.14.0301) ajuizada por FRANCISCO XAVIER IGARASSHI que, em decisão exarada às fls. 74/75-verso, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: D E C I D O. Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante disso, da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu a indenização à título de lucros cessantes referentes aos alugueis mensais no valor de R$ 1.297,33 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), desde a data prevista para entrega da unidade. A probabilidade do direito e o perigo do dano, requisito necessário à concessão da tutela de urgência, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmado, previsto para o mês de Junho/2011. (...) Assim, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo o justificado receio de ineficácia do provimento final, aplicando o princípio da fungibilidade, concedo parcialmente em caráter incidental a tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC para determinar que as requeridas arquem com os lucros cessantes, na forma de aluguel, já no valor atualizado, devendo depositar em Juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 1.297,33 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega da unidade, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. No caso de descumprimento desta decisão por parte das requeridas, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (...) Belém, 05 de julho de 2016.      Em suas razões, informa o agravante, que o ora agravado não apresentou nenhum documento que comprove alguma despesa com o pagamento de aluguéis, ou mesmo que demostre que poderia estar efetivamente auferindo lucros mediante locação do mesmo.      Pontua que o imóvel em questão é apenas um simples lote urbanizado, conforme dispõe a cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, não sendo, portanto, que se equiparar a compra de um apartamento ou mesmo de uma casa.      Destaca, que o agravado não está sofrendo qualquer prejuízo financeiro imediato. Este, é o motivo pelo qual deve ser revogada a tutela antecipada.      Diante dos fatos, requer seja concedido efeito suspensivo, na forma do art. 1019, I do NCPC, a fim de evitar graves prejuízos e no mérito, o provimento do presente recurso.      Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.      Era o necessário. Decido.      Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece:  ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿.       Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.       Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:      No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que a requerida pague ao demandante, a títulos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes em razão do atraso na entrega do lote urbanizado, o valor de R$ 1.297,33 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), desde o fim do prazo de prorrogação para entrega do lote.      Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega da unidade 335 do empreendimento MIRITI GOLF MARINA, com 980m² de área privativa era junho de 2011 (fl.60), que somada a cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula 8.2, do contrato, fl.61), temos uma prorrogação da data de entrega para dezembro de 2011.      Contudo, em que pese a concessão da tutela antecipada a títulos de aluguéis em razão do atraso na entrega do lote urbanizado, proferida pelo juízo a quo em 05 de julho de 2016, verifico que após 5 (cinco) anos da data prevista para entrega do objeto, o autor ora agravado interpôs ação originaria requerendo a tutela de urgência.      Todavia, é salutar destacar que só é possível cogitar tutela de urgência se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.      No caso, ao menos em sede de cognição sumária, embora presente a demonstração da probabilidade do direito do autor da ação em face da não entrega do imóvel (lote urbanizado), entendo não suficientemente demonstrada a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão das características do imóvel e do tempo já decorrido.       Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada até decisão final do recurso pela turma julgadora.      Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício.      Após, conclusos.      Belém, 23 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR      RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.01139184-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2017.01139184-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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