TJPA 0012037-26.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.019349-5 COMARCA: ANANINDEUA/ PA. APELANTE: ROSY LETICIA ALMEIDA DE SOUSA. ADVOGADO: RANIER WILLIAN OVERAL. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REFLEXOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REMETE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA QUE NÃO É MENCIONADA PELO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR15-MTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SITUAÇÃO INSALUBRE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 460/STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ROSY LETICIA ALMEIDA DE SOUSA, nos autos da ação ordinária de cobrança de Adicional de Insalubridade (proc. nº 0012037-26.2013.814.0006) movida em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação, aduzindo que a Autora não possui direito ao recebimento do adicional requerido, em razão da atividade desenvolvida por si (agente de endemias) não está classificada ou enquadrada como insalubre pela autoridade competente. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Razões às fls. 258/264, onde o Recorrente sustenta, em suma, que o laudo pericial demonstra claramente que a atividade exercida pela autora é insalubre, diversamente do entendimento da Juíza de piso acerca do mesmo laudo, devendo este, merecer devida credibilidade e ser analisado corretamente. Ademais, o parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT não mereceria crédito algum, pois o que ele visava gerar como meio de prova não teria sido objeto de pedido, bem como de que a legislação seria clara quanto a obrigação do empregador em cumprir com as normas de medicina e de segurança do trabalho. Contrarrazões às fls. 268/273, tendo o Apelado aduzido, em síntese, que o Recorrente não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Sem delongas, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, senão vejamos: A Apelante afirma que exerce a atividade de agente de combate às endemias, função a qual consiste na averiguação e constatação in loco das condições fitossanitárias das residências e locais públicos, tais como bueiros e esgotos, com campanhas de coletas, inspeção conscientização, orientação e esclarecimentos de dúvidas e afins e que uma das funções consistia na conscientização dos moradores sobre os aspectos de prevenção contra os possíveis depósitos de mosquitos da dengue e, na medida que esses forem encontrados, tem o dever de eliminá-los com a substancia larvicida BTI (bacilo turisgiense israelense) atualmente DIFLUBENZURON (veneno que mata as larvas em estágio inicial). A controvérsia a ser solucionada por este E. Tribunal consiste em saber se Recorrente possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional ora pleiteado é previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: ¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei¿. Por conseguinte, tendo em vista que a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos seguintes termos: ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir¿. Nota-se, portanto, que o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, deve-se admitir que, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: ¿De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que ¿A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República¿ (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. Isso porque, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal, que assim estabelece: ¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:¿ Dessarte, cumpre destacar que tanto a legislação que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05), como a que regulamentou, no âmbito municipal, a profissão de agente comunitário às endemias (Lei Complementar nº 2.337/08), não consta qualquer menção relativa ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pela Apelante, razão pela qual deve ser denegado o pleito concernente ao seu pagamento. Além disso, deve ser ressaltado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) acerca do adicional de insalubridade: ¿Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho¿ No caso em tela, a norma regulamentadora nº 15 prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, tais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV). Em se tratando de agentes químicos, a própria perícia (fls. 139) utilizada como prova pelo Recorrente afasta a incidência do adicional de insalubridade, posto que a substancia DIFLUBENZURON não consta na NR15, razão pela qual não pode ser considerada insalubre, impedindo, pois, o reconhecimento do direito ao adicional. No que concerne os agente biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 - MTE dispõe o seguinte: ¿Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)¿ Isso posto, a Recorrente alega que em razão do anexo 14 da NR15 ser anterior a Lei Federal (11.350/2006) que regulamentou a profissão do agente de combate às endemias, não poderia ela ser prejudicada com o descompasso da legislação vigente ante os desdobramentos sociais. Ocorre que não vislumbro a possibilidade de ser dada interpretação extensiva ao anexo 14 da NR15 para abranger a profissão dos agentes comunitários às endemias, posto que a situação exposta neste regulamento é concernente a operações e trabalhos realizados em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquanto que a atividade desenvolvida pela Recorrente, segundo a Lei Complementar Municipal nº 2.337/08, refere-se ao exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. No mesmo sentido, consta a conclusão da Procuradora Regional do Trabalho (Rita Moitta Pinto da Costa), a respeito do inquérito civil nº 00136-2007-000-08, quando afirmou que os agentes de endemias não possuem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois tais atividades não estão enquadradas na NR15, anexo 14 (fls. 185). Ainda tratando sobre os agentes biológicos, transcrevo a posição adotada pelo juízo a quo, a qual, a meu ver, prescinde de qualquer reparo: ¿De acordo com o que dispõe o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, só haverá insalubridade no grau médio (20%) para os trabalhadores: em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimento destinados aos cuidados da saúde humana... Não é o caso dos autos, pois de acordo com as próprias declarações da demandante constantes na inicial, não havia contato direto e permanente com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes, uma vez que este visitava residências não para cuidar de enfermos, mas apenas para verificar a existência ou não de focos de mosquitos. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não há prova de que a autora manuseava ou mantinha contato direto ou permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiantes, não fazendo jus ao pleito de adicional de insalubridade postulado na inicial.¿ No que toca ao pedido de aplicação do entendimento insculpido na súmula nº 47/TST, a qual preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, não dou guarida ao mesmo, posto que a constatação de que a Autora não possui contato direto e permanente com pessoas portadoras de doença infecto-contagiantes não foi a única razão pela qual o juízo de base indeferiu o pagamento do adicional e os consequentes reflexos. Com efeito, ainda que exista prova pericial admitindo que a atividade desenvolvida pela Recorrente, por analogia com o labor desempenhado perante esgotos (galerias e tanques), tenha as características que revestem a qualificação de insalubres, não se admite, em razão disso, a concessão automática do adicional de insalubridade, pois o Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que o enquadramento da atividade como insalubre seja realizado pelos órgãos competentes. Nessa senda, assim dispõe a súmula nº 460 do STF: ¿Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social.¿ ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03821974-72, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.019349-5 COMARCA: ANANINDEUA/ PA. APELANTE: ROSY LETICIA ALMEIDA DE SOUSA. ADVOGADO: RANIER WILLIAN OVERAL. APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REFLEXOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REMETE À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA QUE NÃO É MENCIONADA PELO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR15-MTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SITUAÇÃO INSALUBRE DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 460/STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por ROSY LETICIA ALMEIDA DE SOUSA, nos autos da ação ordinária de cobrança de Adicional de Insalubridade (proc. nº 0012037-26.2013.814.0006) movida em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação, aduzindo que a Autora não possui direito ao recebimento do adicional requerido, em razão da atividade desenvolvida por si (agente de endemias) não está classificada ou enquadrada como insalubre pela autoridade competente. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Razões às fls. 258/264, onde o Recorrente sustenta, em suma, que o laudo pericial demonstra claramente que a atividade exercida pela autora é insalubre, diversamente do entendimento da Juíza de piso acerca do mesmo laudo, devendo este, merecer devida credibilidade e ser analisado corretamente. Ademais, o parecer do Ministério Público do Trabalho - MPT não mereceria crédito algum, pois o que ele visava gerar como meio de prova não teria sido objeto de pedido, bem como de que a legislação seria clara quanto a obrigação do empregador em cumprir com as normas de medicina e de segurança do trabalho. Contrarrazões às fls. 268/273, tendo o Apelado aduzido, em síntese, que o Recorrente não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Sem delongas, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, senão vejamos: A Apelante afirma que exerce a atividade de agente de combate às endemias, função a qual consiste na averiguação e constatação in loco das condições fitossanitárias das residências e locais públicos, tais como bueiros e esgotos, com campanhas de coletas, inspeção conscientização, orientação e esclarecimentos de dúvidas e afins e que uma das funções consistia na conscientização dos moradores sobre os aspectos de prevenção contra os possíveis depósitos de mosquitos da dengue e, na medida que esses forem encontrados, tem o dever de eliminá-los com a substancia larvicida BTI (bacilo turisgiense israelense) atualmente DIFLUBENZURON (veneno que mata as larvas em estágio inicial). A controvérsia a ser solucionada por este E. Tribunal consiste em saber se Recorrente possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional ora pleiteado é previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: ¿Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei¿. Por conseguinte, tendo em vista que a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, nos seguintes termos: ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir¿. Nota-se, portanto, que o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, deve-se admitir que, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: ¿De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que ¿A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República¿ (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos. Isso porque, a Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal, que assim estabelece: ¿A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:¿ Dessarte, cumpre destacar que tanto a legislação que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05), como a que regulamentou, no âmbito municipal, a profissão de agente comunitário às endemias (Lei Complementar nº 2.337/08), não consta qualquer menção relativa ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pela Apelante, razão pela qual deve ser denegado o pleito concernente ao seu pagamento. Além disso, deve ser ressaltado o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05) acerca do adicional de insalubridade: ¿Art. 87. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho¿ No caso em tela, a norma regulamentadora nº 15 prevê, entre outras situações que autorizam a concessão do adicional de insalubridade, duas que podem ser analisadas na presente particularidade, tais sejam: o contato com agentes químicos (anexo XIII) e agentes biológicos (anexo XIV). Em se tratando de agentes químicos, a própria perícia (fls. 139) utilizada como prova pelo Recorrente afasta a incidência do adicional de insalubridade, posto que a substancia DIFLUBENZURON não consta na NR15, razão pela qual não pode ser considerada insalubre, impedindo, pois, o reconhecimento do direito ao adicional. No que concerne os agente biológicos, a Norma Regulamentadora nº 15 - MTE dispõe o seguinte: ¿Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)¿ Isso posto, a Recorrente alega que em razão do anexo 14 da NR15 ser anterior a Lei Federal (11.350/2006) que regulamentou a profissão do agente de combate às endemias, não poderia ela ser prejudicada com o descompasso da legislação vigente ante os desdobramentos sociais. Ocorre que não vislumbro a possibilidade de ser dada interpretação extensiva ao anexo 14 da NR15 para abranger a profissão dos agentes comunitários às endemias, posto que a situação exposta neste regulamento é concernente a operações e trabalhos realizados em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, enquanto que a atividade desenvolvida pela Recorrente, segundo a Lei Complementar Municipal nº 2.337/08, refere-se ao exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. No mesmo sentido, consta a conclusão da Procuradora Regional do Trabalho (Rita Moitta Pinto da Costa), a respeito do inquérito civil nº 00136-2007-000-08, quando afirmou que os agentes de endemias não possuem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, pois tais atividades não estão enquadradas na NR15, anexo 14 (fls. 185). Ainda tratando sobre os agentes biológicos, transcrevo a posição adotada pelo juízo a quo, a qual, a meu ver, prescinde de qualquer reparo: ¿De acordo com o que dispõe o Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) relativa à Segurança e Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, só haverá insalubridade no grau médio (20%) para os trabalhadores: em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimento destinados aos cuidados da saúde humana... Não é o caso dos autos, pois de acordo com as próprias declarações da demandante constantes na inicial, não havia contato direto e permanente com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiantes, uma vez que este visitava residências não para cuidar de enfermos, mas apenas para verificar a existência ou não de focos de mosquitos. Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não há prova de que a autora manuseava ou mantinha contato direto ou permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiantes, não fazendo jus ao pleito de adicional de insalubridade postulado na inicial.¿ No que toca ao pedido de aplicação do entendimento insculpido na súmula nº 47/TST, a qual preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional, não dou guarida ao mesmo, posto que a constatação de que a Autora não possui contato direto e permanente com pessoas portadoras de doença infecto-contagiantes não foi a única razão pela qual o juízo de base indeferiu o pagamento do adicional e os consequentes reflexos. Com efeito, ainda que exista prova pericial admitindo que a atividade desenvolvida pela Recorrente, por analogia com o labor desempenhado perante esgotos (galerias e tanques), tenha as características que revestem a qualificação de insalubres, não se admite, em razão disso, a concessão automática do adicional de insalubridade, pois o Supremo Tribunal Federal entende ser imprescindível que o enquadramento da atividade como insalubre seja realizado pelos órgãos competentes. Nessa senda, assim dispõe a súmula nº 460 do STF: ¿Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro do trabalho e previdência social.¿ ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, pelo que deve ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo, P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de outubro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.03821974-72, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.03821974-72
Tipo de processo
:
Apelação
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