TJPA 0012045-16.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE AGULHAS PARA TRATAMENTO DE DIABETES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. FIXAÇÃO DA MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL À SITUAÇÃO QUE VISA GARANTIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública (Proc.0009201-75.2016.814.0006) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, proferida nos seguintes termos: ¿Isto posto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável a saúde da adolescente RAFAELA MONTERO RAMOS, a qual necessita com urgência de agulhas para aplicação de insulina para facilitação do acesso a saúde estando demonstrada a obrigação do Estado do Pará e Município de Ananindeua em fornecê-la a paciente através da saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico-financeiras, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 1º, III; art.23, inciso II; art.30, inciso VII; todos da Constituição Federal; bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANANINEUA, que imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas, cumpram a obrigação político-constitucional de fornecer a adolescente RAFAELA MONTEIRO RAMOS,120 AGULHAS P/CANETA BD 5 OU 6MM, 120 unidades /mês enquanto durar o tratamento, necessárias para a aplicação dos medicamentos supra aludidos, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente e sendo necessário e prescrito por profissionais especialistas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão judicial Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão.¿ Em suas razões (fls. 02/05v), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta que as agulhas médicas de necessidade da paciente integram o componente básico de assistência ou ¿farmácia básica¿, e são de responsabilidade integral do Município de Ananindeua, habilitado na gestão plena do Sistema de Saúde, nos termos da Portaria nº 373/GM, de 27 de fevereiro de 2002. Aduz, ainda, que os municípios habilitdos na gestão plena do sistema recebem recursos repassados fundo a fundo pelo Governo Federal (Ministério da Saúde) para aquisição de medicamentos e implementação de programas de assistência financeira, pugnando pela concessão efeito translativo ao recurso, para a cassação da liminar relativa ao Estado do Pará, ante sua ausência de responsabilidade no fornecimento do material postulado. Pugna pela redução considerável da multa arbitrada. Requer que seja concedido o efeito suspesivo, e ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Acostou documentos (v. fls. 06/30). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Estadual, entendo que o mesmo não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada lhe gerar risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim. Por sua vez, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. O direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgados a seguir: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). Colaciono, ainda, jurisprudência desta Corte a respeito do fornecimento de agulhas para tratamento de saúde, objeto deste recurso: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE AGULHAS ADEQUADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado no sentido amplo, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças. II O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de problema de saúde. III Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário, devendo ser confirmada in totum. IV Reexame conhecido. Sentença confirmada à unanimidade. (Número do processo CNJ: 0004506-79.2012.8.14.0051 Número do documento: 2016.03716318-92 Número do acórdão: 164.529 Tipo de Processo: Remessa Necessária Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Data de Julgamento: 12/09/2016) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTECIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A obrigação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República. (Número do processo CNJ: 0049310-27.2013.8.14.0301 Número do acórdão: Não Informado Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Data de Julgamento: 23/10/2013) Relativamente à multa estipulada, é de bom alvitre ressaltar, que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Desse modo, neste exame primeiro, surge razoável e proporcional o valor fixado à título de astreinte. Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida do paciente que precisa de atendimento especializado para tratamento de sua grave patologia. Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.05124768-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE AGULHAS PARA TRATAMENTO DE DIABETES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. FIXAÇÃO DA MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL À SITUAÇÃO QUE VISA GARANTIR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Civil Pública (Proc.0009201-75.2016.814.0006) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, proferida nos seguintes termos: ¿Isto posto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausividade e relevância do direito pretendido, bem como o receio atual de risco de dano irreparável a saúde da adolescente RAFAELA MONTERO RAMOS, a qual necessita com urgência de agulhas para aplicação de insulina para facilitação do acesso a saúde estando demonstrada a obrigação do Estado do Pará e Município de Ananindeua em fornecê-la a paciente através da saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico-financeiras, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 1º, III; art.23, inciso II; art.30, inciso VII; todos da Constituição Federal; bem como na Lei nº.8625/93; art.25, inciso IV, letra a, por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da exordial em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANANINEUA, que imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas, cumpram a obrigação político-constitucional de fornecer a adolescente RAFAELA MONTEIRO RAMOS,120 AGULHAS P/CANETA BD 5 OU 6MM, 120 unidades /mês enquanto durar o tratamento, necessárias para a aplicação dos medicamentos supra aludidos, sem qualquer ônus para a família posto que hipossuficiente e sendo necessário e prescrito por profissionais especialistas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia por descumprimento da decisão judicial Expeça-se o mandado de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência no plantão.¿ Em suas razões (fls. 02/05v), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta que as agulhas médicas de necessidade da paciente integram o componente básico de assistência ou ¿farmácia básica¿, e são de responsabilidade integral do Município de Ananindeua, habilitado na gestão plena do Sistema de Saúde, nos termos da Portaria nº 373/GM, de 27 de fevereiro de 2002. Aduz, ainda, que os municípios habilitdos na gestão plena do sistema recebem recursos repassados fundo a fundo pelo Governo Federal (Ministério da Saúde) para aquisição de medicamentos e implementação de programas de assistência financeira, pugnando pela concessão efeito translativo ao recurso, para a cassação da liminar relativa ao Estado do Pará, ante sua ausência de responsabilidade no fornecimento do material postulado. Pugna pela redução considerável da multa arbitrada. Requer que seja concedido o efeito suspesivo, e ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Acostou documentos (v. fls. 06/30). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 31). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Estadual, entendo que o mesmo não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada lhe gerar risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim. Por sua vez, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal. O direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgados a seguir: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). Colaciono, ainda, jurisprudência desta Corte a respeito do fornecimento de agulhas para tratamento de saúde, objeto deste recurso: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE AGULHAS ADEQUADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA NA INTEGRALIDADE. I O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado no sentido amplo, englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças. II O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de problema de saúde. III Sentença não merece qualquer modificação em sede de Reexame Necessário, devendo ser confirmada in totum. IV Reexame conhecido. Sentença confirmada à unanimidade. (Número do processo CNJ: 0004506-79.2012.8.14.0051 Número do documento: 2016.03716318-92 Número do acórdão: 164.529 Tipo de Processo: Remessa Necessária Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Data de Julgamento: 12/09/2016) DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TUTELA ANTECIPADA. DIABETES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NPH (3 FRASCOS), INSULINA REGULAR (1 FRASCO), SERINGAS E AGULHAS (90 UNIDADES), TIRAS PARA A MEDIÇÃO DE GLICOSE E LANCETAS. MANIFESTO PERIGO DE DANO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ARTS. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU QUALQUER ABUSIVIDADE, JUSTIFICADORAS DA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A obrigação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento, encontra respaldo tanto em questão de justiça como na Constituição da República. (Número do processo CNJ: 0049310-27.2013.8.14.0301 Número do acórdão: Não Informado Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Data de Julgamento: 23/10/2013) Relativamente à multa estipulada, é de bom alvitre ressaltar, que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Desse modo, neste exame primeiro, surge razoável e proporcional o valor fixado à título de astreinte. Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida do paciente que precisa de atendimento especializado para tratamento de sua grave patologia. Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 15 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.05124768-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05124768-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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