TJPA 0012046-80.2011.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, bem como Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de inclusão de adicional de interiorização com pedido liminar com cobrança de valores retroativos movida por Paulo Roberto dos Santos Lima, interpõem recursos de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o Estado do Pará a incorporar aos vencimentos do autor apelado o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No recurso interposto por Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará o mesmo afirma a ilegitimidade passiva do Igeprev, uma vez que o autor é militar na ativa. Aduz a identidade entre a gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Sustenta a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não preenche os critérios exigidos pelo artigo 5º da lei 5.652/91. Alude que a gratificação de interiorização está em confronto com o artigo 169, § 1º do dispositivo constitucional, bem como com o artigo 86 e 94 da lei complementar estadual n.39/2002 c/c artigo 1º, X da lei federal n.9.717/98 (valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos). Refere à necessidade de exclusão do período servido em distrito administrativo, bem como a necessidade de delimitar o valor devido ao impetrante, nos termos do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requer a redução dos honorários advocatícios e aplicação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97. Refere ser isento do pagamento de custas. Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso. No recurso interposto pelo Estado do Pará este afirma a prescrição bienal, nos termos do artigo 206, § 2º do CPC. Denega a possibilidade de incorporação do adicional de interiorização. Pede a redução da verba de honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Paulo Roberto dos Santos Lima manifesta-se em contrarrazões (fls.142/146 verso). O Órgão Ministerial diz não ter interesse no feito (fls.158/160). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Os recursos de apelação de ambos os recorrentes apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo seu conhecimento. I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV. O primeiro argumento esposado pelo ente público é acerca de sua ilegitimidade passiva, pois o agravado não é militar transferido para a reserva remunerada. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de suposto direito a incorporação de representação seria do Estado. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Pois bem, verifica-se que a ação principal, foi manejada por servidor na ativa contra o Estado do Pará o qual é legítimo para responder ao processo, pois somente a gerência e pagamento dos proventos aos servidores inativos estaduais é de competência do IGEPREV. O IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento de servidores que se encontram na ativa, como é o caso dos autos (fls22). Deste modo, resta evidente que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Portanto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Mérito. Do direito ao adicional de interiorização. Da diferença entre o adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza a Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, artigo 26. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado . Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares . Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012). Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na ativa (fl. 22). Neste carreiro, cumpre observar que o direito à percepção do adicional de interiorização difere do direito de incorporação. O direito à percepção do adicional de interiorização decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio daquele que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar, não necessariamente administrativo, pois entendo que o ajuizamento da ação sobre o tema já satisfaz esta exigência; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. Neste ponto, se faz necessário esclarecer outro aspecto em que o adicional de interiorização e sua incorporação diferem, como ocorre o termo inicial da prescrição de cada um deles. O termo inicial pode ser ato único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Dito isto, é evidente que realizado o pedido de incorporação de adicional dentro de cinco anos após a transferência para a capital não foi o requerimento atingido pela prescrição e deve ser calculado tomando por base o tempo que o militar permaneceu no lotado interior conforme fórmula do art. 2º da Lei n. 5.652/1991. Frise-se que não há como desprezar o período de lotação no interior além dos cinco anos anteriores à propositura da ação, porque não se trata da busca pelo pagamento daqueles meses individualmente considerados, mas sim do direito à incorporação deles decorrente que apenas surgiu com a transferência do militar para a capital ou reserva remunerada e tais fatos não se confundem. De outra banda, o adicional de interiorização apenas deve ser pago referente ao período não prescrito, ou seja, até o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelado possui direito ao retroativo de adicional de interiorização dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e, por passar a estar lotado na Região Metropolitana de Belém, o direito à incorporação do adicional, tendo tal pedido não sido atingido pela prescrição. DOS HONORÁRIOS. Requer o apelante a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários na monta de 20% sobre o valor da causa. Analisando os autos, entendo pela redução dos honorários para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa. Portanto, o ponto merece provimento. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Igeprev- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para reconhecer a ilegitimidade do instituto pra figurar na lide, uma vez que o militar encontra-se na ativa. No que diz respeito ao apelo do Estado do Pará, dou parcial provimento para, tão somente, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00795472-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO Nº 2012.3.025106-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA APELADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, bem como Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de inclusão de adicional de interiorização com pedido liminar com cobrança de valores retroativos movida por Paulo Roberto dos Santos Lima, interpõem recursos de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o Estado do Pará a incorporar aos vencimentos do autor apelado o adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. No recurso interposto por Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará o mesmo afirma a ilegitimidade passiva do Igeprev, uma vez que o autor é militar na ativa. Aduz a identidade entre a gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Sustenta a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que o apelado não preenche os critérios exigidos pelo artigo 5º da lei 5.652/91. Alude que a gratificação de interiorização está em confronto com o artigo 169, § 1º do dispositivo constitucional, bem como com o artigo 86 e 94 da lei complementar estadual n.39/2002 c/c artigo 1º, X da lei federal n.9.717/98 (valores recebidos em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos). Refere à necessidade de exclusão do período servido em distrito administrativo, bem como a necessidade de delimitar o valor devido ao impetrante, nos termos do artigo 566 e seguintes do CPC e artigo 100 da CF. Requer a redução dos honorários advocatícios e aplicação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º F da lei 9.494/97. Refere ser isento do pagamento de custas. Requer por fim, o conhecimento e provimento do recurso. No recurso interposto pelo Estado do Pará este afirma a prescrição bienal, nos termos do artigo 206, § 2º do CPC. Denega a possibilidade de incorporação do adicional de interiorização. Pede a redução da verba de honorários advocatícios. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Paulo Roberto dos Santos Lima manifesta-se em contrarrazões (fls.142/146 verso). O Órgão Ministerial diz não ter interesse no feito (fls.158/160). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. Os recursos de apelação de ambos os recorrentes apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo seu conhecimento. I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV. O primeiro argumento esposado pelo ente público é acerca de sua ilegitimidade passiva, pois o agravado não é militar transferido para a reserva remunerada. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de suposto direito a incorporação de representação seria do Estado. Segundo ensinamento do célebre De Plácido e Silva , citando a doutrina de Enrico Tullio Liebman: ¿ocorre a carência de ação quando o demandante ou o demandado não integram a relação material em discussão, ou não apresentam legítimo interesse moral ou econômico para estarem em juízo ou quando o pedido formulado pelo autor é juridicamente impossível de ser atendido¿. O nosso Código de Processo Civil absorveu a citada teoria em seu art. 267, inciso VI ao elencar como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. A legitimidade de parte, segundo o ministro Luiz Fux , tem como objetivo estabelecer o contraditório entre as pessoas realmente interessadas no feito, ¿porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades¿. Pois bem, verifica-se que a ação principal, foi manejada por servidor na ativa contra o Estado do Pará o qual é legítimo para responder ao processo, pois somente a gerência e pagamento dos proventos aos servidores inativos estaduais é de competência do IGEPREV. O IGEPREV foi criado pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Senão vejamos: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Da leitura acima, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade e não quanto ao pagamento de servidores que se encontram na ativa, como é o caso dos autos (fls22). Deste modo, resta evidente que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Portanto, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IGEPREV. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: Nas relações juridicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Mérito. Do direito ao adicional de interiorização. Da diferença entre o adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza a Lei n. 4.491, de 28 de novembro de 1973, artigo 26. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989, mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado . Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares . Ademais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012). Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: Apelações cíveis e reexame necessário. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Fatos jurídicos diversos. Honorários de sucumbência. Apelação do réu improvida. Apelação do autor provida em parte, sentença reformada. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). Ademais, o adicional de interiorização foi instituído por força da Lei Estadual nº 5.652/91. Por conseguinte, restou comprovado que o policial militar é servidor na ativa (fl. 22). Neste carreiro, cumpre observar que o direito à percepção do adicional de interiorização difere do direito de incorporação. O direito à percepção do adicional de interiorização decorre do exercício do militar no interior do Estado, ao passo que o segundo se forma em beneficio daquele que possui direito ao adicional e é ou transferido para a capital ou para a reserva remunerada, nos termos da Lei Estadual n. 5.652/91, mais precisamente em seu art. 5º, verbis: ¿Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade¿ . A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar, não necessariamente administrativo, pois entendo que o ajuizamento da ação sobre o tema já satisfaz esta exigência; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. Neste ponto, se faz necessário esclarecer outro aspecto em que o adicional de interiorização e sua incorporação diferem, como ocorre o termo inicial da prescrição de cada um deles. O termo inicial pode ser ato único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. Por outro lado, há a prestação de trato sucessivo quando o ato ilegal se dá por omissão de uma vantagem devida, se restringe ¿(...) às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora¿ (EREsp 967961/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/09/2009). Aplica-se ao não pagamento de vantagens a servidores na ativa, cuja omissão da administração deixou de pagar um direito garantido. No que se refere ao adicional de interiorização devido ao servidor lotado no interior está-se diante de parcela de trato sucessivo, porque a omissão se dá de forma mensal. Contudo, quando o servidor militar é lotado na Região Metropolitana ou quando é transferido para a reserva remunerada a situação é diversa, pois cabe ao mesmo requerer a incorporação do adicional. Dito isto, é evidente que realizado o pedido de incorporação de adicional dentro de cinco anos após a transferência para a capital não foi o requerimento atingido pela prescrição e deve ser calculado tomando por base o tempo que o militar permaneceu no lotado interior conforme fórmula do art. 2º da Lei n. 5.652/1991. Frise-se que não há como desprezar o período de lotação no interior além dos cinco anos anteriores à propositura da ação, porque não se trata da busca pelo pagamento daqueles meses individualmente considerados, mas sim do direito à incorporação deles decorrente que apenas surgiu com a transferência do militar para a capital ou reserva remunerada e tais fatos não se confundem. De outra banda, o adicional de interiorização apenas deve ser pago referente ao período não prescrito, ou seja, até o limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O apelado possui direito ao retroativo de adicional de interiorização dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e, por passar a estar lotado na Região Metropolitana de Belém, o direito à incorporação do adicional, tendo tal pedido não sido atingido pela prescrição. DOS HONORÁRIOS. Requer o apelante a redução do quanto fixado a título de honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários na monta de 20% sobre o valor da causa. Analisando os autos, entendo pela redução dos honorários para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa. Portanto, o ponto merece provimento. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Igeprev- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para reconhecer a ilegitimidade do instituto pra figurar na lide, uma vez que o militar encontra-se na ativa. No que diz respeito ao apelo do Estado do Pará, dou parcial provimento para, tão somente, reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00795472-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.00795472-87
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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