TJPA 0012049-53.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012049-53.2016.814.0000 AGRAVANTE: S.M.A.F. AGRAVADO: A.M.O. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.M.A.F., em face da decis¿o prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara DE Xinguara, nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0027150-52.2003.814.0301. A decis¿o agravada foi lavrada nos seguintes termos: I. Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). II. Constata-se pelo despacho de n. 201602768773-45 de lavra do MM. Relator do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000 que este ainda n¿o foi conhecido pelo mesmo fundamento do indeferimento da gratuidade de justiça nestes autos, afinal, a parte autora alega n¿o possuir renda, mas a prova dos autos em apenso é a de que administraria um ponto comercial onde funciona um restaurante. Em contraponto a isso, a parte juntou novas provas às fls. 81/82, ficando demonstrado a este juízo que referido comércio é de pequeno porte, sem a aptid¿o para gerar grandes rendimentos. Assim, este Juízo está convencido de que a parte autora n¿o possui meios de arcar com as custas processuais, raz¿o pela qual reconsidera a decis¿o de fls. 56 e defere os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora. Oficie-se o juízo da 5ª Câmara Cível do teor desta decis¿o, cujo teor prejudica o objeto do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000. Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, conforme autoriza o provimento n. 003/2009-CJRM. II. A parte autora requer a fixaç¿o de alimentos provisionais em sede de liminar. Rege o art. 1694 do CC que os alimentos civis s¿o aqueles em que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condiç¿o social, inclusive para atender às necessidades de sua educaç¿o, sendo requisitos de que os alimentos devem ser fixados na proporç¿o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a fixaç¿o de alimentos provisionais, que a lei civil autoriza (art. 1.706 do CC), n¿o se leva em conta o pleno restabelecimento da condiç¿o econômico anterior da parte solicitante, mas sim o binômio necessidade/possibilidade e a presença dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iures, ou seja, urgência. Considerando que a parte autora possui residência e ponto de trabalho que lhe permitem a subsistência, este Juízo considera ausentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora em Juízo Sumário de Cogniç¿o, pelo que se indefere a liminar de alimentos provisórios. III. À luz do art. 694 e ss. do CPC, designo audiência de conciliaç¿o para o dia 03 de novembro 2016 às 13:00h, ressaltando que a parte ré ainda n¿o precisa contestar o feito, pois em n¿o havendo a composiç¿o das partes, será oportunamente aberto o prazo de 15 dias para a demandada contestar a aç¿o, nos termos do art. 335 do CPC. Quanto ao pedido de liminar e depósito pretendido, considerando que se trata de renovaç¿o da medida já deferida nos autos da aç¿o de n. 00008641720168140065, confirmo os termos da decis¿o de fls. 240/241 proferida naquela aç¿o cautelar de arrolamento de bens. Postergo a análise dos pedidos de quebra de sigilo para o momento posterior ao oferecimento da defesa, oportunidade na qual a parte demandada terá a oportunidade de comprovar a sua real condiç¿o econômica e os balanços comerciais de seus empreendimentos. Deixo de cientificar o RMP, considerando a ausência do interesse de incapazes (art. 698 do CPC). Expeça-se o mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petiç¿o inicial, que ora se omite em raz¿o do sigilo processual (art. 695, §3º). Xinguara, 08 de setembro de 2016. ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito SubstitutoVistos etc. Às fls. 58/59 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o feito foi sentenciado homologando acordo firmado pelas parte perante o juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0003050-13.2016.8.14.0065, vejamos: ¿Em seguida o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Aç¿o De Reconhecimento e Dissoluç¿o De Uni¿o Estável proposta SONIA MARIA ARAUJO FRANÇA, em face de AUGUSTINHO MACHADO DE OLIVEIRA. Em audiência, as partes conciliaram. Relatado. Decido. Sendo as partes capazes, e n¿o havendo quaisquer óbices a macular o termo de acordo Celebrado em audiência, merece acolhida. As partes s¿o maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. N¿o vislumbro vícios ou óbices á formalizaç¿o do acordo. Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. Posto isso, julgo extinto o processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), em raz¿o da desistência requerida pelo autor, bem como deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios. No tocante aos presentes autos, HOMOLOGO o presente acordo, e EXTINGO O FEITO nos termos no art. 487, III, b, do CPC, com resoluç¿o de mérito, para o fim de reconhecer o período que mantiveram uni¿o estável, qual seja, de janeiro de 1983 até fevereiro de 2015 e dissolver a referida Uni¿o Estável, bem como determinar que seja transferido a propriedade dos imóveis partilhados nos termos do acordo acima, o qual também p¿e fim ao processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), o que reputo que atende os interesses das partes envolvidas. Fixo multa de 20% do valor da indenizaç¿o constante no item 06, da alínea b, em caso de descumprimento das clausulas acordadas Sem custas. Cada parte ficará responsável pelos honorários dos respectivos patronos. Sentença publicada em audiência. As partes abrem m¿o dos recursos. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se procedendo as baixas inerentes. As partes saem devidamente intimadas em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento bem como os Embargos de Declaração de fls. 982/985, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01953691-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012049-53.2016.814.0000 AGRAVANTE: S.M.A.F. AGRAVADO: A.M.O. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.M.A.F., em face da decis¿o prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara DE Xinguara, nos autos da Ação Declaratória de reconhecimento e dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0027150-52.2003.814.0301. A decis¿o agravada foi lavrada nos seguintes termos: I. Processo em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). II. Constata-se pelo despacho de n. 201602768773-45 de lavra do MM. Relator do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000 que este ainda n¿o foi conhecido pelo mesmo fundamento do indeferimento da gratuidade de justiça nestes autos, afinal, a parte autora alega n¿o possuir renda, mas a prova dos autos em apenso é a de que administraria um ponto comercial onde funciona um restaurante. Em contraponto a isso, a parte juntou novas provas às fls. 81/82, ficando demonstrado a este juízo que referido comércio é de pequeno porte, sem a aptid¿o para gerar grandes rendimentos. Assim, este Juízo está convencido de que a parte autora n¿o possui meios de arcar com as custas processuais, raz¿o pela qual reconsidera a decis¿o de fls. 56 e defere os benefícios da gratuidade de Justiça à parte autora. Oficie-se o juízo da 5ª Câmara Cível do teor desta decis¿o, cujo teor prejudica o objeto do Agravo de Instrumento de n. 00073935320168140000. Servirá a presente, por cópia digitada como ofício, conforme autoriza o provimento n. 003/2009-CJRM. II. A parte autora requer a fixaç¿o de alimentos provisionais em sede de liminar. Rege o art. 1694 do CC que os alimentos civis s¿o aqueles em que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condiç¿o social, inclusive para atender às necessidades de sua educaç¿o, sendo requisitos de que os alimentos devem ser fixados na proporç¿o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Para a fixaç¿o de alimentos provisionais, que a lei civil autoriza (art. 1.706 do CC), n¿o se leva em conta o pleno restabelecimento da condiç¿o econômico anterior da parte solicitante, mas sim o binômio necessidade/possibilidade e a presença dos requisitos de periculum in mora e fumus boni iures, ou seja, urgência. Considerando que a parte autora possui residência e ponto de trabalho que lhe permitem a subsistência, este Juízo considera ausentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora em Juízo Sumário de Cogniç¿o, pelo que se indefere a liminar de alimentos provisórios. III. À luz do art. 694 e ss. do CPC, designo audiência de conciliaç¿o para o dia 03 de novembro 2016 às 13:00h, ressaltando que a parte ré ainda n¿o precisa contestar o feito, pois em n¿o havendo a composiç¿o das partes, será oportunamente aberto o prazo de 15 dias para a demandada contestar a aç¿o, nos termos do art. 335 do CPC. Quanto ao pedido de liminar e depósito pretendido, considerando que se trata de renovaç¿o da medida já deferida nos autos da aç¿o de n. 00008641720168140065, confirmo os termos da decis¿o de fls. 240/241 proferida naquela aç¿o cautelar de arrolamento de bens. Postergo a análise dos pedidos de quebra de sigilo para o momento posterior ao oferecimento da defesa, oportunidade na qual a parte demandada terá a oportunidade de comprovar a sua real condiç¿o econômica e os balanços comerciais de seus empreendimentos. Deixo de cientificar o RMP, considerando a ausência do interesse de incapazes (art. 698 do CPC). Expeça-se o mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petiç¿o inicial, que ora se omite em raz¿o do sigilo processual (art. 695, §3º). Xinguara, 08 de setembro de 2016. ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito SubstitutoVistos etc. Às fls. 58/59 foi deferido o pedido de efeito suspensivo. É o Relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o feito foi sentenciado homologando acordo firmado pelas parte perante o juízo de primeiro grau nos autos do processo nº 0003050-13.2016.8.14.0065, vejamos: ¿Em seguida o MM. Juiz proferiu a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Aç¿o De Reconhecimento e Dissoluç¿o De Uni¿o Estável proposta SONIA MARIA ARAUJO FRANÇA, em face de AUGUSTINHO MACHADO DE OLIVEIRA. Em audiência, as partes conciliaram. Relatado. Decido. Sendo as partes capazes, e n¿o havendo quaisquer óbices a macular o termo de acordo Celebrado em audiência, merece acolhida. As partes s¿o maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade. N¿o vislumbro vícios ou óbices á formalizaç¿o do acordo. Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. Posto isso, julgo extinto o processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), em raz¿o da desistência requerida pelo autor, bem como deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios. No tocante aos presentes autos, HOMOLOGO o presente acordo, e EXTINGO O FEITO nos termos no art. 487, III, b, do CPC, com resoluç¿o de mérito, para o fim de reconhecer o período que mantiveram uni¿o estável, qual seja, de janeiro de 1983 até fevereiro de 2015 e dissolver a referida Uni¿o Estável, bem como determinar que seja transferido a propriedade dos imóveis partilhados nos termos do acordo acima, o qual também p¿e fim ao processo 0000864-17.2016.814.0065 (aç¿o cautelar de arrolamento de bens), o que reputo que atende os interesses das partes envolvidas. Fixo multa de 20% do valor da indenizaç¿o constante no item 06, da alínea b, em caso de descumprimento das clausulas acordadas Sem custas. Cada parte ficará responsável pelos honorários dos respectivos patronos. Sentença publicada em audiência. As partes abrem m¿o dos recursos. Considerando o trânsito em julgado, arquive-se procedendo as baixas inerentes. As partes saem devidamente intimadas em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento bem como os Embargos de Declaração de fls. 982/985, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 15 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01953691-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01953691-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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