TJPA 0012060-31.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00120603120138140051 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO APELADO: ELLINGER PATRICIA DE SOUSA MEMERGUY RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de ELLINGER PATRICIA DE SOUSA MEMERGUY. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de empréstimo/financiamento, sendo que arequerida se obrigou a pagar o financiamento mediante 60(sessenta) prestações, deixando, no entanto, de cumprir com suas obrigações, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente, encontrando-se constituído em mora, implicando no vencimento antecipado da dívida. Desse modo, requereu a concessão da medida liminar de Busca e apreensão, e posteriormente a procedência da ação, para tornar definitiva a liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao requerente. Ao receber os autos, o Magistrado determinou a intimação do autor, para no prazo de 10 dias, indicar dados e endereço do fiel depositário residente na comarca, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar requerida, se deferida, sob pena de extinção. À fl. 113 o magistrado determinou mais uma vez a intimação do autor, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, desde logo indicando fiel depositário com endereço na cidade de Santarém. Por meio de petição, o banco autor informou possuir interesse no prosseguimento do feito, porém requereu que fosse contatado o patrono dele através de telefone, para que seja indicado o fiel depositário responsável pelo bem. Ao proferir sentença, o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I , c/c art. 295, III, e seu parpagrafo único, IV, todos do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando não ser imprescindível a indicação de depositário para o bem apreendido, bem como o não atendimento a determinação judicial nesse sentido não implica na extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo haver antes de mais nada, a intimação pessoal da parte, pois a manifestação já havia sido protocolada por meio de petição. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja declarada nula a sentença atacada. O recurso foi recebido no duplo efeito. Sem contrarrazões. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I , c/c art. 295, III, e seu parpagrafo único, IV, todos do CPC. Antes de examinar o mérito do presente recurso, fazendo juízo de admissibilidade, verifico que o apelante não cumpriu com o pressuposto da regularidade formal, pressuposto necessário para o conhecimento de todo e qualquer recurso, ao interpor o seu recurso mediante cópia. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicassemos por analogia a situação regida pela Lei nº 9.800/99, que trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não haveria como conhecer do presente recurso, eis que o apelante também não cuidou em juntar a via original da peça recursal, no prazo antes referenciado. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806) Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA) Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Belém, de de 2016. GLEIDE PEREIRA DE MORA RELATORA
(2016.02351526-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00120603120138140051 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO APELADO: ELLINGER PATRICIA DE SOUSA MEMERGUY RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de ELLINGER PATRICIA DE SOUSA MEMERGUY. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de empréstimo/financiamento, sendo que arequerida se obrigou a pagar o financiamento mediante 60(sessenta) prestações, deixando, no entanto, de cumprir com suas obrigações, motivo pelo qual foi notificado extrajudicialmente, encontrando-se constituído em mora, implicando no vencimento antecipado da dívida. Desse modo, requereu a concessão da medida liminar de Busca e apreensão, e posteriormente a procedência da ação, para tornar definitiva a liminar, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao requerente. Ao receber os autos, o Magistrado determinou a intimação do autor, para no prazo de 10 dias, indicar dados e endereço do fiel depositário residente na comarca, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar requerida, se deferida, sob pena de extinção. À fl. 113 o magistrado determinou mais uma vez a intimação do autor, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, desde logo indicando fiel depositário com endereço na cidade de Santarém. Por meio de petição, o banco autor informou possuir interesse no prosseguimento do feito, porém requereu que fosse contatado o patrono dele através de telefone, para que seja indicado o fiel depositário responsável pelo bem. Ao proferir sentença, o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I , c/c art. 295, III, e seu parpagrafo único, IV, todos do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando não ser imprescindível a indicação de depositário para o bem apreendido, bem como o não atendimento a determinação judicial nesse sentido não implica na extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo haver antes de mais nada, a intimação pessoal da parte, pois a manifestação já havia sido protocolada por meio de petição. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja declarada nula a sentença atacada. O recurso foi recebido no duplo efeito. Sem contrarrazões. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I , c/c art. 295, III, e seu parpagrafo único, IV, todos do CPC. Antes de examinar o mérito do presente recurso, fazendo juízo de admissibilidade, verifico que o apelante não cumpriu com o pressuposto da regularidade formal, pressuposto necessário para o conhecimento de todo e qualquer recurso, ao interpor o seu recurso mediante cópia. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicassemos por analogia a situação regida pela Lei nº 9.800/99, que trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não haveria como conhecer do presente recurso, eis que o apelante também não cuidou em juntar a via original da peça recursal, no prazo antes referenciado. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806) Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA) Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Belém, de de 2016. GLEIDE PEREIRA DE MORA RELATORA
(2016.02351526-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.02351526-98
Tipo de processo
:
Apelação
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