TJPA 0012067-72.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012067-72.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RECORRIDO: VICTORIA CRUZ SCAFF e OUTRO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.869 e 167.041, assim ementados: Acórdão n. 161.869 APELAÇÕES CIVEIS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE BELÉM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS RESPECTIVOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. NO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA OS DANOS MATERIAIS E A TAXA SELIC PARA OS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VINCENDA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO HOMOLOGADO COM CONSIDERAVEL REDUÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. DA APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA POR VICTORIA CRUZ SCAFF E MARCELO ASSAD SCAFF FILHO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABIVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A ausência de intimação das partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial não implica cerceamento de defesa, por se tratar de elemento de convicção do magistrado a quo que, após apreciadas as razões de ambas as partes a respeito dos valores executados, entende por bem adotar o resultado obtido pelo auxiliar do juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II - É permitida a fixação de indenização com base no salário mínimo, ressaltandose que não houve a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária, mas sim, como quantificador de montante indenizatório III - Não é possível ao Município apelante inovar, em sede de liquidação de sentença, daquilo que já ficou decidido em decisão judicial passada em julgado, sob pena de se configurar ofensa à coisa julgada. Assim, não há nenhum impedimento à aplicação da taxa Selic e da tabela da Justiça Federal, já que estas foram corretamente aplicadas, em total obediência ao decisum do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em se tratando de execução por ato ilícito que inclua prestação alimentícia, a inclusão do beneficiário em folha de pagamento constitui faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto, e não direito subjetivo do devedor. Tais medidas visam assegurar a integral satisfação da obrigação que, por deter natureza alimentar, se destina a prover a subsistência do exequente V - Ocorrendo considerável redução no valor exigido pelo exequente, é de ser deferido o pedido de sucumbência reciproca com a devida compensação dos honorários, eis que nos termos do art. 14 do CPC/2015, deve ser respeitada a situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, sendo aplicável no caso em tela, a sumula 306 do STJ (que hoje encontra-se revogada). VI - Apelação interposta pelo Município de Belém, conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a sucumbência reciproca sobre os Embargos a Execução, ora recorrido. VII - Quanto ao segundo recurso de apelação, tem-se que o pedido de inclusão de juros de mora sobre a condenação é totalmente improcedente eis que estes não foram omissos, mas sim expressamente afastados, no acórdão transitado em julgado. VIII - Apelação interposta por Victoria Cruz Scaff e Marcelo Assad Scaff Filho, conhecida e improvida. Acórdão n. 167.041 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS AINDA QUE COM PROPÓSITOS DE PREQUESTIONAMENTO DEVEM SER REJEITADOS EIS QUE AS PARTES BUSCAM NA REALIDADE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DEVIDO A SUA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. O QUE É VEDADO POR ESTA VIA. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A Fazenda Municipal interpôs Recurso Extraordinário sustentando violação ao art. 7º, inciso IV, da CF/88. Argumenta ainda ofensa às Súmulas Vinculantes 4 e 10 e Súmula 490 do STF e ofensa ao artigo 97 e 100 da Carta Magna Contrarrazões apresentadas às fls. 434/439. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA VINCULANTE N. 4. E SÚMULA 490 DA SUPREMA CORTE. O ente fazendário municipal sustenta que o magistrado de piso, ao estabelecer a condenação em salários mínimos, violou frontalmente o disposto no art. 7º, IV, CF/88 uma vez que é vedada sua vinculação para qualquer fim. Ao analisar a questão trazida a lume, a turma julgadora concluiu que a condenação do caso concreto não utilizou o salário mínimo para fins de indexação e sim apenas como base de cálculo, prática esta que não ofende o texto constitucional. In casu, entendo que a decisão proferida pelo órgão colegiado está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que já definiu que há a possibilidade de utilização do salário mínimo como valor inicial de cálculo. Nesse sentido, desconstituir a premissa que se fundou a turma julgadora, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. A propósito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da CRFB/1988. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 19193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) - grifei EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 981269 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) - grifei DA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 97 E 100 DA CARTA MAGNA E SÚMULA VINCULANTE N. 10 No caso em comento, não obstante o recorrente argumente violação ao artigo 97 da Constituição Federal, não vislumbro tal violação uma vez que a Suprema Corte definiu que para haver afronta ao mencionado dispositivo de lei, deve ter a corte de origem declarado inconstitucional artigo de lei sem observar a regra da reserva do plenário. Não foi o caso dos autos. Não houve nas decisões impugnadas qualquer declaração de inconstitucionalidade que ensejasse ofensa à regra do plenário. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ART. 97 DA LEI FUNDAMENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 849439 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015) - grifei Outrossim, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 100 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que não estão submetidos ao regime de precatório as obrigações de fazer transitadas em julgado. É o que ocorre no caso dos autos. Explico. A determinação do pagamento de pensão mensal transitou em julgado. Ora, sendo tal determinação caracterizada como obrigação de fazer, deve o Município de Belém proceder o cumprimento da decisão independentemente de expedição de precatório. Desta feita, afastada a ofensa ao artigo 100 da Carta Maior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP.282
(2017.05108567-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012067-72.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELÉM RECORRIDO: VICTORIA CRUZ SCAFF e OUTRO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.869 e 167.041, assim ementados: Acórdão n. 161.869 APELAÇÕES CIVEIS. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE BELÉM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS RESPECTIVOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. NO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PARA OS DANOS MATERIAIS E A TAXA SELIC PARA OS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO VINCENDA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO HOMOLOGADO COM CONSIDERAVEL REDUÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. DA APELAÇÃO CIVEL INTERPOSTA POR VICTORIA CRUZ SCAFF E MARCELO ASSAD SCAFF FILHO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCABIVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A ausência de intimação das partes para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial não implica cerceamento de defesa, por se tratar de elemento de convicção do magistrado a quo que, após apreciadas as razões de ambas as partes a respeito dos valores executados, entende por bem adotar o resultado obtido pelo auxiliar do juízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II - É permitida a fixação de indenização com base no salário mínimo, ressaltandose que não houve a utilização do salário mínimo como indexador de correção monetária, mas sim, como quantificador de montante indenizatório III - Não é possível ao Município apelante inovar, em sede de liquidação de sentença, daquilo que já ficou decidido em decisão judicial passada em julgado, sob pena de se configurar ofensa à coisa julgada. Assim, não há nenhum impedimento à aplicação da taxa Selic e da tabela da Justiça Federal, já que estas foram corretamente aplicadas, em total obediência ao decisum do Superior Tribunal de Justiça. IV - Em se tratando de execução por ato ilícito que inclua prestação alimentícia, a inclusão do beneficiário em folha de pagamento constitui faculdade concedida ao juiz, que avaliará a sua conveniência em face de cada caso concreto, e não direito subjetivo do devedor. Tais medidas visam assegurar a integral satisfação da obrigação que, por deter natureza alimentar, se destina a prover a subsistência do exequente V - Ocorrendo considerável redução no valor exigido pelo exequente, é de ser deferido o pedido de sucumbência reciproca com a devida compensação dos honorários, eis que nos termos do art. 14 do CPC/2015, deve ser respeitada a situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada, sendo aplicável no caso em tela, a sumula 306 do STJ (que hoje encontra-se revogada). VI - Apelação interposta pelo Município de Belém, conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a sucumbência reciproca sobre os Embargos a Execução, ora recorrido. VII - Quanto ao segundo recurso de apelação, tem-se que o pedido de inclusão de juros de mora sobre a condenação é totalmente improcedente eis que estes não foram omissos, mas sim expressamente afastados, no acórdão transitado em julgado. VIII - Apelação interposta por Victoria Cruz Scaff e Marcelo Assad Scaff Filho, conhecida e improvida. Acórdão n. 167.041 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS AINDA QUE COM PROPÓSITOS DE PREQUESTIONAMENTO DEVEM SER REJEITADOS EIS QUE AS PARTES BUSCAM NA REALIDADE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA DEVIDO A SUA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. O QUE É VEDADO POR ESTA VIA. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A Fazenda Municipal interpôs Recurso Extraordinário sustentando violação ao art. 7º, inciso IV, da CF/88. Argumenta ainda ofensa às Súmulas Vinculantes 4 e 10 e Súmula 490 do STF e ofensa ao artigo 97 e 100 da Carta Magna Contrarrazões apresentadas às fls. 434/439. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensando ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA VINCULANTE N. 4. E SÚMULA 490 DA SUPREMA CORTE. O ente fazendário municipal sustenta que o magistrado de piso, ao estabelecer a condenação em salários mínimos, violou frontalmente o disposto no art. 7º, IV, CF/88 uma vez que é vedada sua vinculação para qualquer fim. Ao analisar a questão trazida a lume, a turma julgadora concluiu que a condenação do caso concreto não utilizou o salário mínimo para fins de indexação e sim apenas como base de cálculo, prática esta que não ofende o texto constitucional. In casu, entendo que a decisão proferida pelo órgão colegiado está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que já definiu que há a possibilidade de utilização do salário mínimo como valor inicial de cálculo. Nesse sentido, desconstituir a premissa que se fundou a turma julgadora, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE VALOR INICIAL DE CONDENAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. A jurisprudência do STF admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de condenação, desde que não haja atrelamento para fins de atualização. Nesta hipótese, não há afronta à Súmula Vinculante 4 ou ao art. 7º, IV, da CRFB/1988. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 19193 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) - grifei EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO VALOR INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 981269 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) - grifei DA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 97 E 100 DA CARTA MAGNA E SÚMULA VINCULANTE N. 10 No caso em comento, não obstante o recorrente argumente violação ao artigo 97 da Constituição Federal, não vislumbro tal violação uma vez que a Suprema Corte definiu que para haver afronta ao mencionado dispositivo de lei, deve ter a corte de origem declarado inconstitucional artigo de lei sem observar a regra da reserva do plenário. Não foi o caso dos autos. Não houve nas decisões impugnadas qualquer declaração de inconstitucionalidade que ensejasse ofensa à regra do plenário. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ART. 97 DA LEI FUNDAMENTAL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 849439 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2015 PUBLIC 17-03-2015) - grifei Outrossim, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo 100 da CF/88, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento no sentido de que não estão submetidos ao regime de precatório as obrigações de fazer transitadas em julgado. É o que ocorre no caso dos autos. Explico. A determinação do pagamento de pensão mensal transitou em julgado. Ora, sendo tal determinação caracterizada como obrigação de fazer, deve o Município de Belém proceder o cumprimento da decisão independentemente de expedição de precatório. Desta feita, afastada a ofensa ao artigo 100 da Carta Maior. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.AP.282
(2017.05108567-19, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.05108567-19
Tipo de processo
:
Apelação
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