TJPA 0012069-67.2002.8.14.0301
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual mantive a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, no sentido de se encontrarem prescritos os créditos de IPTU, correspondentes aos exercícios de 1996 a 1999, exigidos na execução fiscal ajuizada em desfavor de Ivo Alcides Assunção. Nas razões recursais (fls. 34 a 45), há os seguintes argumentos: não ocorrência de prescrição originária do exercício de 1997, levando em conta a paralisação por dez meses da exigibilidade do IPTU em virtude da possibilidade de pagamento parcelado do imposto; não ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 1998 e 1999, com base no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); culpa exclusiva do Judiciário quanto à demora da citação; nulidade da sentença pela falta de intimação prévia da Fazenda Pública, disposta no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; renúncia da prescrição em razão do dito parcelamento. Roga, então, o agravante pelo juízo de retratação ou pela apresentação em mesa do presente recurso a fim de que seja este conhecido e provido. É o relatório do necessário. Com base no art. 557, § 1º, do CPC, utilizo da faculdade de me retratar para reformar a decisão agravada, conforme a seguir passo a expor. Não obstante, incontroversa seja a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 1996, segundo o então agravante, os demais alusivos a 1997, 1998 e 1999 não foram alcançados por esse fato jurídico. Pois bem. Primeiramente, ressalto que as alegações do agravante em torno do crédito do exercício de 1997 não têm como ser acolhidas; pois, quando da propositura da ação executória, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, cuja contagem inicial se dava a partir da constituição definitiva do crédito que, in casu, era 05 de fevereiro daquele mesmo ano, sendo irrelevante a possibilidade de parcelamento. Os julgados a seguir ratificam o acima mencionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 3. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Agravo Interno conhecido, mas improvido, a unanimidade. (TJPA, 3ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230205698, Acórdão nº116358, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 14/02/2013). EMENTA: AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE IPTU. É CABIVEL A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. NÃO HOUVE LANÇAMENTO. TRIBUTO NÃO CONSTITUIDO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO É A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAS A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O AUTOR POSSUI O ÔNUS DA PROVA. CONSIDERA-SE A DATA EM QUE VENCERIA A PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO IMPOSTO. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O PARCELAMENTO EM QUESTÃO NÃO É O MESMO DO INC. VI DO ART. 151 DO CTN, QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO. SÓ HAVERIA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AS PARTES TIVESSEM RENEGOCIADO A DIVIDA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE. In casu, em razão de não ter sido cumprindo o ônus probatório quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescricional, a jurisprudência deste E. Tribunal vem considerando a data praxe de 05 de fevereiro quando venceria a primeira cota ou cota única do imposto - como marco inicial da prescrição, conforme precedentes: Processo n° 2011.3009416-7, Relatora Desa. Célia Regina Pinheiro; Processo n° 2011.3006379-0, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra; Processo n° 20083007650-8, Relatora Desa. Dahil Paraense de Souza; entre outros. (Negritei) (TJPA, 4ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130090644, Acórdão nº100185, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). Destarte, como dito, quanto a esse aspecto, não há o que se reconsiderar. Agora, revejo meu posicionamento no que tange às dívidas do agravado alusivas aos anos de 1998 e 1999. Afinal, embora tenham passados muito mais de cinco anos entre a constituição definitiva de cada um dos créditos (05 de fevereiro de 1998 e 1999, respectivamente) e o ato citatório (31 de janeiro de 2008), o agravante, quanto a eles, acionou a jurisdição dentro do prazo previsto em lei (em 19 de março de 2002) e deixar de reconhecer que os mecanismos deste órgão do Poder Judiciário falharam em seu proceder não é o mais justo, tendo em vista, principalmente, que o despacho para citação datava de 27 de setembro de 2002. Destarte, razão assiste ao agravante, devendo ao caso ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual versa: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ilustrativamente, para melhor fundamentar, eis jurisprudência sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (STJ, AgRg no Ag 1394484 / RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 23/09/2011). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). (...) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 07/06/2010). Por todo o exposto, em juízo de retratação, reformo a decisão agravada, unicamente no que concerne ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1998 e 1999, para, aplicando a Súmula 106 do STJ, declará-los ainda passíveis de cobrança. Determino, por fim, o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04110531-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Belém em face da decisão monocrática por mim proferida, na qual mantive a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda da Capital, no sentido de se encontrarem prescritos os créditos de IPTU, correspondentes aos exercícios de 1996 a 1999, exigidos na execução fiscal ajuizada em desfavor de Ivo Alcides Assunção. Nas razões recursais (fls. 34 a 45), há os seguintes argumentos: não ocorrência de prescrição originária do exercício de 1997, levando em conta a paralisação por dez meses da exigibilidade do IPTU em virtude da possibilidade de pagamento parcelado do imposto; não ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 1998 e 1999, com base no art. 219, §1º, do Código de Processo Civil (CPC); culpa exclusiva do Judiciário quanto à demora da citação; nulidade da sentença pela falta de intimação prévia da Fazenda Pública, disposta no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; renúncia da prescrição em razão do dito parcelamento. Roga, então, o agravante pelo juízo de retratação ou pela apresentação em mesa do presente recurso a fim de que seja este conhecido e provido. É o relatório do necessário. Com base no art. 557, § 1º, do CPC, utilizo da faculdade de me retratar para reformar a decisão agravada, conforme a seguir passo a expor. Não obstante, incontroversa seja a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 1996, segundo o então agravante, os demais alusivos a 1997, 1998 e 1999 não foram alcançados por esse fato jurídico. Pois bem. Primeiramente, ressalto que as alegações do agravante em torno do crédito do exercício de 1997 não têm como ser acolhidas; pois, quando da propositura da ação executória, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, cuja contagem inicial se dava a partir da constituição definitiva do crédito que, in casu, era 05 de fevereiro daquele mesmo ano, sendo irrelevante a possibilidade de parcelamento. Os julgados a seguir ratificam o acima mencionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 3. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Agravo Interno conhecido, mas improvido, a unanimidade. (TJPA, 3ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230205698, Acórdão nº116358, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Publicação: 14/02/2013). AGRAVO DE INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE IPTU. É CABIVEL A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. NÃO HOUVE LANÇAMENTO. TRIBUTO NÃO CONSTITUIDO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO É A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAS A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O AUTOR POSSUI O ÔNUS DA PROVA. CONSIDERA-SE A DATA EM QUE VENCERIA A PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO IMPOSTO. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O PARCELAMENTO EM QUESTÃO NÃO É O MESMO DO INC. VI DO ART. 151 DO CTN, QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO. SÓ HAVERIA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AS PARTES TIVESSEM RENEGOCIADO A DIVIDA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE. In casu, em razão de não ter sido cumprindo o ônus probatório quanto ao termo inicial da contagem de prazo prescricional, a jurisprudência deste E. Tribunal vem considerando a data praxe de 05 de fevereiro quando venceria a primeira cota ou cota única do imposto - como marco inicial da prescrição, conforme precedentes: Processo n° 2011.3009416-7, Relatora Desa. Célia Regina Pinheiro; Processo n° 2011.3006379-0, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra; Processo n° 20083007650-8, Relatora Desa. Dahil Paraense de Souza; entre outros. (Negritei) (TJPA, 4ª Câmra Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130090644, Acórdão nº100185, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011). Destarte, como dito, quanto a esse aspecto, não há o que se reconsiderar. Agora, revejo meu posicionamento no que tange às dívidas do agravado alusivas aos anos de 1998 e 1999. Afinal, embora tenham passados muito mais de cinco anos entre a constituição definitiva de cada um dos créditos (05 de fevereiro de 1998 e 1999, respectivamente) e o ato citatório (31 de janeiro de 2008), o agravante, quanto a eles, acionou a jurisdição dentro do prazo previsto em lei (em 19 de março de 2002) e deixar de reconhecer que os mecanismos deste órgão do Poder Judiciário falharam em seu proceder não é o mais justo, tendo em vista, principalmente, que o despacho para citação datava de 27 de setembro de 2002. Destarte, razão assiste ao agravante, devendo ao caso ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual versa: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Ilustrativamente, para melhor fundamentar, eis jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (STJ, AgRg no Ag 1394484 / RJ, Segunda Turma, Relator: Ministro Humberto Martins, DJe 23/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). (...) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 07/06/2010). Por todo o exposto, em juízo de retratação, reformo a decisão agravada, unicamente no que concerne ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1998 e 1999, para, aplicando a Súmula 106 do STJ, declará-los ainda passíveis de cobrança. Determino, por fim, o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04110531-30, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04110531-30
Tipo de processo
:
Apelação
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