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Jurisprudência


TJPA 0012075-32.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.025143-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SOLAR HOTEIS E TURISMO LTDA. Advogado (a): Dr. Pedro Pinheiro Bentes Filho OAB/PA nº 3.210, Dra. Sueny Fernandes de Oliveira OAB/PA nº 19.477 e outros. AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogado (a): Dr. Cezar Escocio de Faria Junior OAB/PA nº 6240 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Solar Hoteis e turismo Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 27), que nos autos dos Embargos à Execução oposto por Banco da Amazônia S/A Processo nº 0012075-32.2011.814.0301, utilizou o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão de fl. 61, passando a receber os Embargos à Execução sem suspender a Execução. O Agravante informa que o Banco Agravado ajuizou ação de Execução no intuito de cobrar uma dívida inicial no valor de R$-1.187.784,42 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Destaca que apresentou nos autos da Execução hipoteca cedular para garantir a execução e caucionar suficientemente o juízo para dar mais segurança e suspender o processo de execução até o julgamento dos Embargos, eis que esses são os bens de maior valor que a empresa possui, possivelmente avaliados em valor compatível ao da execução. Ressalta que o efeito suspensivo com o qual foram recebidos os Embargos à Execução foi revogado, através de juízo de retratação, que modificou o entendimento anterior e esta é a decisão agravada. Alega que a decisão agravada não apenas deixa de observar as características da causa, como se recusa a apresentar fundamentos para sua decisão a respeito do efeito suspensivo dos embargos à execução, fazendo tábula rasa do direito da parte Embargante em obter a suspensão e da própria obrigação de justificar suas próprias decisões. Requer a concessão liminar para que se conceda imediatamente efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de impedir a continuação do processo de execução. Junta documentos às fls. 22-337. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante, em verdade, a concessão de efeito ativo à decisão agravada, no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução e obstado o prosseguimento da Execução manejada pelo Banco Agravado. Pois bem. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, não estou alheia ao fato de que a não suspensão da execução poderá importar em atos expropriatórios em desfavor da Agravante/Embargante, a corroborar, em tese, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, entendo que nesse momento processual não resta configurada a verossimilhança das suas alegações a ensejar a atribuição do efeito ativo almejado, máxime, considerando que a mencionada hipoteca cedular, supostamente apresentada pela empresa Agravante (fl. 5), é a garantia da cédula de crédito industrial objeto da execução (fls. 59-60), o que não se confunde com a garantia do juízo da Execução. Portanto, não vislumbrando a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada, indefiro o pedido de efeito ativo e deixo de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 7 de outubro de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04626978-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-10-10, Publicado em 2014-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2014
Data da Publicação : 10/10/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04626978-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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