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Jurisprudência


TJPA 0012076-23.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.033778-9 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Ananindeua/PA IMPETRANTE: Adv. Fernando da Silva Gonçalves IMPETRADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA PACIENTES: Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Fernando da Silva Gonçalves impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor dos pacientes Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida, em face de ato do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA. Consta da impetração (fls. 02/05) que, os pacientes foram presos em flagrante no dia 03/09/2013, pela suposta violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva no dia 04/09/2013. No dia 12/09/2013, a defesa dos pacientes requereu ao Juízo da 5ª Vara Penal da mencionada Comarca, a revogação da prisão dos mesmos, conforme regra estatuída no art. 316 do CPP, alegando inexistir qualquer requisito do art. 312 do CPP. O impetrante sustenta que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em face da ausência de fundamento no decreto preventivo, além do fato de os mesmos possuírem condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, já que isso não representaria qualquer perigo à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Às fls. 38, solicitei as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 05/2014, datado de 11/02/2014 (fls. 43/43-verso). O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, Dr. Edílson Furtado Vieira, após discorrer acerca dos fatos narrados na denúncia, informa que, os acusados, ora pacientes, foram presos em flagrante delito no dia 03/09/2013 e denunciados em 18/09/2013 pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Comunica que, em 24/09/2013, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentarem defesa escrita, as quais foram apresentadas em 31/10/2013. Relata que, a denúncia foi recebida em 03/12/2013 e a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/01/2014, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória sem fiança aos pacientes. Por fim, a autoridade coatora declara que o processo se encontra aguardando a realização da respectiva audiência redesignada para o dia 17/11/2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em razão da perda de objeto (parecer de fls. 48/49). Decido. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 43/43-verso, foi concedida a liberdade provisória sem fiança aos pacientes Ediwan Silva Figueiredo e Leandro de Moraes Almeida, na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 28/01/2014, conforme Termo de Audiência (fls. 44/44-verso) e cópia dos Alvarás de Soltura (fls. 45/45-verso). Dessa forma, os pacientes já estão em liberdade. Assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 21 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04489639-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2014
Data da Publicação : 24/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04489639-79
Tipo de processo : Habeas Corpus
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