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Jurisprudência


TJPA 0012081-54.1995.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20093013986-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: LISIO DOS SANTOS CAPELA Advogado (a): Drª Licia Maria S. Santos Capela - OAB/PA nº 3870 APELADOS: ELIEZER DA SILVA LOPES e ANDRÉ GUIMARÃES FERREIRA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE DECLARADA EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Sentença que conheceu de ofício a abusividade de cláusulas de contrato de locação, julgando extinta a ação de execução. Impossibilidade, uma vez que a demanda versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível. 2 - É imprescindível pedido do réu para conhecimento da abusividade. 3 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se da Apelação Cível (fls. 20-23) interposta por LISIO DOS SANTOS CAPELA, contra r. sentença(fls. 18-19) do Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comércio da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 95117119-8) julgou extinto o processo de execução, condenado o exequente em custas e despesas processuais.        Em suas razões recursais (fls. 20-23) o apelante assevera que a decisão não apresenta qualquer fundamentação disposta nos artigos 47, parágrafo único, 265, 267, 794 e 795, todos do Código de Processo Civil.        Alega que não cabe ao julgador declarar inexequível um título, sem a manifestação da parte interessada e em ação própria prevista em lei.        Assevera que a anulabilidade de uma cláusula contratual através dos meios legais, não atinge todo o instrumento contratual.        Suscita que os executados apesar de serem citados, não apresentaram resposta à ação, logo, reconheceram o débito.        Afirma que o título executivo extrajudicial é um contrato que retrata a vontade entre as partes sobre o objeto lícito, que é a locação de imóvel.        Ao final, requer o provimento do recurso de apelação.        Os apelados não apresentaram contrarrazões conforme certidão de fl. 29.        Despacho, datado de 17/6/2009 (fl. 32) intimando as partes pessoalmente, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. O Exequente manifestou-se em 22/7/2009, à fl. 33.        Distribuídos os autos em 8/10/2009, coube a mim a relatoria.        RELATADO. DECIDO.        Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil.      A presente Apelação visa reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o processo e condenou o exeqüente ao pagamento de custas e despesas processuais, cujos excertos transcrevo, in verbis: (...) Referido contrato, com força executiva, não pode ser executado, tendo em vista cláusulas leoninas existentes. O direito não tolera cláusulas leoninas, que impliquem no desequilíbrio das partes de determinado contrato e tampouco que em virtude da cláusula contratual possa se chegar a situação de evidente enriquecimento sem causa, presente no contrato de execução, em que o locador apresenta um plus de vantagem. Não importa, que o locatário e fiador tenham assinado o contrato, em que constam duas cláusulas, que podem ser consideradas como de usura, tal o teor das mesmas, pois ao Juiz cabe atender, na aplicação das leis, critérios excelsos de interpretação, os fins sociais a que elas se destinam e as exigências do bem comum, (...) Isto posto, Julgo extinto o processo de execução, em que é exeqüente, LISIO DOS SANTOS CAPELA e executados ELIEZER DA SILVA LOPES e ANDRE GUIMARÃES FERREIRA. Condeno mais o exeqüente em custas e despesas processuais. Publique-se . Intime-se .registre-se.        Em que pese os argumentos esposados na sentença, a mesma merece ser anulada, pelos fundamentos que passo a expender.        Com efeito, a abusividade de cláusulas contratuais não pode ser reconhecida de ofício pela magistrada. Sem negar qualquer vigência às normas, devemos ter em mente que a demanda versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível, não cabendo ao juiz examinar as cláusulas sem o pedido do executado.        O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, tanto na instância revisora quanto na 1ª instância, não podem ser declaradas, de ofício, abusivas as cláusulas referentes a direito patrimonial, como no presente caso.        Nesse sentido colaciono julgados. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. JUROS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador de ofício declarar a nulidade de cláusulas contratuais referentes a direito patrimonial, conforme pacificado pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 14.09.2005. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1028361/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1009705/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 04/06/2008).        No caso em exame, observa-se que o título extrajudicial é baseado no contrato de locação, cujas cláusulas foram declaradas abusivas, ex officio, acarretando a extinção da ação. Logo, a sentença vergastada é carecedora de anulação.        Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente à apelação cível, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar, consequentemente, a remessa dos autos ao Juízo primevo, para prosseguimento da ação.        Belém, 9 de julho de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.02507976-83, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02507976-83
Tipo de processo : Apelação
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