main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012098-72.2015.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTARÉM-PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012098.72.2015.8.14.0051 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES   PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I - A HIPÓTESE EM EXAME, ENCONTRA-SE PACIFICADA NESTA E. CORTE TJPA E DISCIPLINADA PELA SÚMULA DO STJ Nº 235, QUE EXPLICITA: ¿A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO.¿ COM EFEITO, RAZÃO ASSISTE AO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETENTE O JUIZ DA 2ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO - A AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA E EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA DECLARA-SE MONOCRATICAMENTE PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 2ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA. RELATÓRIO                   O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):                   Trata-se de conflito de competência tendo como suscitante MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA, e, como suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM-PA.                Discute-se na origem, Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Liminar, proposta por R. C. N., em desfavor de D. P. C. e D. P. P., onde busca o requerente a redução da pensão de 30% (trinta por cento), para 15% (quinze por cento), em face da mudança em sua situação econômica.    Inicialmente o feito foi distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que acolheu o pedido da parte (fl. 26) para que os autos fossem remetidos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém, alegando haver conexão com a Ação de Alimentos que tramita naquele juízo, proc. Nº. 0006108.08.2012.814.0051.    Redistribuído, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém, suscitou o presente Conflito de Competência, encaminhando o ao e. TJPA.                  Instado, o Ministério Público exarou parecer ás fls. 41/44, opinando pela Procedência do Conflito de Competência para ser designada a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa.                 É o breve e necessário relatório.    Decido:                   No âmbito deste e. Tribunal - TJPA, a matéria já foi examinada. Tanto é assim que o I. Procurador de Justiça colacionou à fl. 42, precedente da lavra do Desembargadora Roberto Gonçalves Moura onde pontua não haver conexão entre ação revisional de alimentos e execução de alimentos, pois, embora haja identidade de partes as causas de pedir são diversas.    Neste mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos. ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA -- FAMÍLIA/ALIMENTOS -- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS -- AÇÃO DE DIVÓRCIO/ACORDO HOMOLOGADO JÁ JULGADA E ARQUIVADA -- CONEXÃO E PREVENÇÃO NÃO PRESENTES -- SEM VINCULA ÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO ORIGINAL -- FORO SUSCITADO COMPETENTE -- ACOLHIMENTO. O instituto da prevenção, presente no ordenamento jurídico, tem a finalidade de evitar decisões Conflitantes, por estarem dois ou mais processos em tramitação simultaneamente, sobre o mesmo fato e matéria. Porém, em casos de revisional de alimentos, não encontram-se presentes as hipóteses de conexão e prevenção, vez que se tratam de pedido de modificação posterior a sentença, fundada em novos fatos, não existindo risco de julgamentos conflitantes; Ademais, quando já julgada e arquivados os autos da ação de divórcio anterior, na qual, foi homologado o acordo sobre alimentos.¿. (TJPB - Conflito Negativo de Competência Cível n.º 1.0000.09.489433-4/001, Rel.: Geraldo Augusto, D.J.: 14/04/2009.).        Nesse contexto, observo ainda, que in casu, as ações têm objeto e causa de pedir distintos; além disso, não se pode determinar a reunião de processos quando um deles já se encontra julgado, conforme enuncia a súmula n.º 235 do STJ, in verbis:¿ a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿.    E mais, disciplina o art. 103. ¿Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.¿ Repito: embora haja identidade de partes as causas de pedir são diversas. Assim sendo, na hipótese em apreço, inexiste conexão, continência ou acessoriedade entre as ações, devendo a demanda ser processada e julgada no juízo para o qual fora distribuída originariamente.    A propósito, na mesma esteira e em outro feito análogo (Processo nº. 2013.3.006099-2 - Comarca de Origem: Belém - Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba e Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba), mais uma vez, o doutro Desembargadora Roberto Gonçalves Moura, citado linhas acima, ratificou seu convencimento a respeito da matéria.    Peço vênia para transcrever, trecho dos judiciosos fundamentos expendidos pelo douto Magistrado quando do julgamento do aludido processo nº. 2013.3.006099-2, perante o Pleno desta e. Corte, em sessão presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luiza Nadja Guimarães Nascimento, em 07 de agosto de 2013. : ¿Razão assiste ao juízo suscitante. Primeiro, porque não é o caso de ação de execução, de forma que o disposto no art. 575, inciso II, do CPC, segundo o qual o cumprimento da sentença se dá no juízo da causa, não se aplica à hipótese. Segundo, porque não há conexão entre a ação onde foram arbitrados os alimentos e a ação que busca sua revisão, porquanto, em que pese a identidade de partes existente, a causa de pedir é diversa. Terceiro, porque ainda que existisse conexão entre as demandas, a distribuição por dependência se mostraria descabida, considerando-se que a ação onde foram fixados os alimentos foi julgada (v. súmula 243 do STJ) Quarto, porque não se trata da situação prevista no art. 108 do CPC, o qual diz que ¿a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal¿. Quinto, porque dizendo respeito a prevenção a critério de modificação de competência de natureza relativa, o juízo suscitado não poderia, de ofício, promover o deslocamento de competência (v. súmula 33 do STJ) Desse modo, razão não subsiste para que a ação de revisão de alimentos seja processada e julgada pelo juízo onde a pensão foi arbitrada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, declarando competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba para processar e julgar a ação de revisão de alimentos em questão.¿.    Como se vê, a matéria em exame já se encontra pacificada neste Tribunal e sumulada pelo Colendo STJ ¿Súmula - STJ 235¿.    Por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada e em nome do princípio da segurança jurídica, comungando com o parecer ministerial, em decisão monocrática, conflito de competência conhecido e procedente, para declarar competente o Juiz da 2ª Vara da Cível da Comarca de Santarém-Pa, para processar e julgar o feito em questão, ou seja, a Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Liminar, proposta por R. C. N., em desfavor de D. P. C. e D. P. P., onde busca o requerente a redução da pensão de 30% (trinta por cento), para 15% (quinze por cento), em face da mudança em sua situação econômica. .  Belém(PA),12 de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.01514172-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01514172-54
Tipo de processo : Conflito de competência
Mostrar discussão