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Jurisprudência


TJPA 0012114-07.2010.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.010263-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012114-07.2010.8.14.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 155, caput, do CPB (furto simples), em que figura como acusado Valdeci Araújo Deodoro e vítima R. J. C. dos S., adolescente à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA (fls. 33), tendo esse Juízo determinado à remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 34), o qual arguiu Exceção de Incompetência (fls. 36), considerando que o crime vitimou o adolescente R. J. C. dos S. Ato contínuo, o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital/PA, verificando que a vítima era mesmo menor de 18 (dezoito) anos, determinou a redistribuição do processo à Vara Especializada (fls. 38). O Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA, por sua vez, providenciou a regular tramitação do feito, estando o mesmo na fase de apresentação das alegações finais (fls. 91/93). No entanto, esse mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 94/100, declinou da competência e suscitou o conflito, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor, remetendo os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pelo conhecimento e procedência do conflito, no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 31 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04583546-46, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04583546-46
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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