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Jurisprudência


TJPA 0012115-86.2000.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.030199-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. ESTADO   APELADO: 3S ARTIGOS ESPORTIVOS E MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA ¿ DEF PUBLICO RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR.          DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/36) interposta contra sentença (fls. 23/25) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0012115-86.2000.8.140301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra 3S ARTIGOS ESPORTIVOS E MEDICAMENTOS LTDA, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando: (i) inocorrência da prescrição intercorrente em razão da paralização do feito ser de responsabilidade da máquina judiciária; (ii) inocorrência da prescrição intercorrente face a inobservância dos procedimentos impostos no art. 40 da LEF. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. Coube-me o feito em distribuição.   É o relatório. DECIDO.   Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 269, inc. IV do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial.   A ação foi proposta na data de 05.08.97 (fl.03).   No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a empresa 3S ARTIGOS ESPORTIVOS E MEDICAMENTOS LTDA, tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente a AINF-ICMS, inscrita na dívida ativa em 19 de dezembro de 1996, sob o número do termo DA 15.159229-2, à fl. 144, do livro nº 6 (fl. 04).   Foi exarado o despacho citatório na data de 25.08.97 (fl.05), todavia, a executada não foi citada em razão de não mais se encontrar sediada no endereço informado, conforme certidão acostada às fl.13.   Desta maneira, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL requereu a citação por edital da empresa executada e de seus titulares SILVIA MARIA LEITÃO MEIRELES e PAULO ROBERTO FERREIRA (fl. 15), sendo deferido à fl.16   O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça, na data de 10.07.2001 (fls.17/18). Na data de 09 de dezembro de 2005, foi certificado que não houve pelas partes requeridas qualquer manifestação quanto ao edital de citação (fl. 19).   Foi determinada a manifestação do exequente a respeito do valor da causa, consoante ao Decreto nº 5.500/2002 (fl.20).   A FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, foi devidamente intimado em 17.04.2006, de conformidade com a certidão de fl. 21.   Na data de 08 de junho de 2006, foi certificado que após a intimação pessoal, não houve manifestação da Exequente nos presentes autos (fl.22).   Na data de 20 de março de 2013, sobreveio a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário e extinta a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Havendo valores bloqueados, determinado o desbloqueio após trânsito (fls. 23/25). Constato que a sentença ora guerreada merece ser reformada, pois entre a data da inscrição do débito na dívida ativa (19.12.1996) e a causa interruptiva prevista na antiga redação do art. 174, p.u., I, do CTN (citação por edital em 10.07.2001), não se passaram mais do que cinco anos, não incidindo a prescrição, assim como, de acordo com o art. 40 da LEF, enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução. E tão somente após o decurso de um ano, este deverá determinar o arquivamento dos autos. E se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato . Todavia, tal regramento não foi observado no juízo de piso. Diante do exposto, constato assistir razão ao apelante. Neste sentido, a jurisprudência de nossos tribunais:   APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014)   TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)     ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra, para reformar a decisão vergastada, em razão da inocorrência da prescrição nos termos do art, 174, do CTN, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento.   Publique-se, registre-se e intime-se.   Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais.   Belém, 10 de fevereiro de 2015.     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.00457971-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00457971-07
Tipo de processo : Apelação
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