TJPA 0012178-58.2016.8.14.0000
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012178-58.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA EMBARGANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA EMBARGADO: ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração de fls.74/78 opostos pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em razão da decisão proferida pela Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha às fls.70/71 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso movido em face de ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA. A Relatora entendeu que não mereceu prosperar o argumento de que os efeitos da tutela deviam ser suspensos em razão da inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo assim, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alegam as embargantes em seus Embargos Aclaratórios que este tem por finalidade sanar a contradição existentes no r. Decisum. Alegam que a devolução do valor pago à título de corretagem configura-se como medida irreversível, eis que o que se discute na presente demanda é justamente a não devolução. Por fim, requerem que seja recebido os presentes Embargos de Declaração, e assim declarar a contradição apontada, determinando, por conseguinte a modificação do Decisum. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. Nos dizeres de Costa Machado: ¿Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.¿ (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed. Manole, 2007. Cit. P. 656), É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabia a Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. Analisando detidamente os autos, verifiquei que as Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 1.022 e incisos do CPC. Importante ressaltar que tal valor discutido, será depositado em Juízo, não trazendo risco para as partes, já que no final da demanda, caso a parte agravante saia vencedora, poderá reaver os valores depositados. Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, visualiza-se uma clara insatisfação das Recorrentes acerca do entendimento esposado no decisum, de forma que o mesmo pretende, através dos presentes Embargos de Declaração, uma nova análise. A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja mantida a decisão guerreada, da forma como fora lançada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00655055-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Ementa
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012178-58.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA EMBARGANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA EMBARGADO: ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA ADVOGADO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração de fls.74/78 opostos pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e IMPERIAL INCORPORADORA LTDA em razão da decisão proferida pela Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha às fls.70/71 que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso movido em face de ANDERSON FRANCISCO GUIMARÃES MAIA. A Relatora entendeu que não mereceu prosperar o argumento de que os efeitos da tutela deviam ser suspensos em razão da inexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo assim, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alegam as embargantes em seus Embargos Aclaratórios que este tem por finalidade sanar a contradição existentes no r. Decisum. Alegam que a devolução do valor pago à título de corretagem configura-se como medida irreversível, eis que o que se discute na presente demanda é justamente a não devolução. Por fim, requerem que seja recebido os presentes Embargos de Declaração, e assim declarar a contradição apontada, determinando, por conseguinte a modificação do Decisum. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que só se dá nas hipóteses taxativas elencadas nos incisos I, II e III do art.1022, ou seja, somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, podendo a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações. Nos dizeres de Costa Machado: ¿Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.¿ (MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed. Manole, 2007. Cit. P. 656), É sabido, que na fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, cabia a Relatora Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha uma simples análise preambular do presente feito, não estando, portanto, obrigada a enfrentar todos os dispositivos legais invocados no recurso nesta fase processual, haja vista que, será analisado quando for julgado o mérito do recurso. Analisando detidamente os autos, verifiquei que as Embargantes em nenhum momento apontaram de fato qualquer omissão, obscuridade ou contradição, na decisão, portanto a pretensão dos recorrentes não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 1.022 e incisos do CPC. Importante ressaltar que tal valor discutido, será depositado em Juízo, não trazendo risco para as partes, já que no final da demanda, caso a parte agravante saia vencedora, poderá reaver os valores depositados. Concluo, então, não estarmos diante de situação que enseje a oposição dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual seu desprovimento é imperioso, porquanto inexiste na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, visualiza-se uma clara insatisfação das Recorrentes acerca do entendimento esposado no decisum, de forma que o mesmo pretende, através dos presentes Embargos de Declaração, uma nova análise. A decisão atacada não se eximiu de analisar as questões trazidas à baila, apenas adotou o entendimento contrário daquele pretendido pela Embargante. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que seja mantida a decisão guerreada, da forma como fora lançada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00655055-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00655055-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão