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Jurisprudência


TJPA 0012188-07.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.006246-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OSMARIO RIBAMAR RAPOSO E PAULO ACIOLY DA SILVA (ADVOGADOS: JOÃO VICTOR DIAS GERALDO E OUTROS) AGRAVADOS: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A (ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA E OUTROS); PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ADVOGADOS: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por OSMARIO RIBAMAR RAPOSO e PAULO ACIOLY DA SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de que fossem expedidas novas publicações constando o nome correto de seu advogado. Aduzem que nas publicações o nome de seu patrono consta incompleto, eis que o correto seria constar JOÃO JOSÉ SOARES GERALDO e não somente JOÃO JOSÉ GERALDO. Informam que devido à supressão do primeiro sobrenome do causídico, não receberam as intimações referentes ao deferimento da perícia técnica. Alegam que no sistema de busca da empresa terceirizada que executa a pesquisa de publicações consta somente o nome completo do advogado. Juntaram documentos. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o nome publicado é de fácil identificação, tendo em vista que no próprio timbre do papel das petições de fls.34-37 consta o mesmo nome que figurou nas publicações referentes às intimações, ou seja, tão somente JOÃO JOSÉ GERALDO. Em que pese a jurisprudência ser firme no sentido de que "não tem eficácia a publicação de nota de expediente com o nome incompleto do advogado, a dificultar sua identificação nos sistemas de informatizados" (REsp 78.766/BA, Rel. Min. RUI ROSADO, DJ 08/04/1996), in casu, embora o patrono dos Agravantes possua outro sobrenome (SOARES), a publicação, da forma como foi feita, possibilita sua perfeita identificação. Assim dispõe o §1º do art. 236 do CPC: É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. (grifei) Sendo assim, compulsando os autos, verifico que em todas as publicações no Diário da Justiça, fls.17-21, o número do processo foi corretamente publicado, bem como o nome das partes, apenas não constando o nome completo do advogado, sendo subtraído tão somente o primeiro sobrenome, o que, a meu ver, não impede ou dificulta sua identificação. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS À SENTENÇA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. [...] 2. Os equívocos de pequena monta, como a troca ou o acréscimo de apenas uma letra no nome ou sobrenome do advogado ou da parte, não se prestam à anulação do ato processual, sobretudo quando é possível identificar-se o feito pelo exato nome das partes e número do processo. Precedentes. (...) 5. A arguição de que as intimações anteriores continham o nome de outra advogada que patrocinava a causa - por isso teriam sido atendidas - necessita de dilação probatória por destoar dos termos do aresto impugnado. (...). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1356168/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (grifei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. "Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo" (REsp 254.267/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.04.2002). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 140898 SP 2013/0108010-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/10/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 27.988/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 07/12/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. Nome incompleto do advogado no D.O. Ausência de motivo relevante. Improvimento do agravo. Confirmação da decisão.(TRF-2 - AGV: 91863 2002.02.01.009967-4, Relator: Desembargadora Federal JULIETA LIDIA LUNZ, Data de Julgamento: 09/12/2002, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::04/02/2003 - Página::129 DJU - Data::04/02/2003 - Página::129) (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 14 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04500181-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2014
Data da Publicação : 14/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04500181-75
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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