TJPA 0012227-03.2009.8.14.0401
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012227-032009.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: HOUBIGANT MORAIS FILHO (Adv. Fábio Monteiro Gomes) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta por HOUBIGANT MORAIS FILHO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto, suspendendo esta pelo prazo de 02 (dois) anos. Narra a inicial acusatória que no dia 19/04/2009, por volta das 017h10min, o autor, Houbigant Morais Filho agrediu Rosineide Gomes Morais quando esta se encontrava no interior do bar de propriedade do apelante e de seu marido. Relata que a agressão se deu quando a vítima se dirigiu até ao caixa do bar para pegar algum dinheiro para comprar materiais, ocasião em que segurou em sua mão e lhe aplicou um soco no braço. Relata ainda, que para se defender Rosineide atirou na direção do recorrente o porta guardanapos que não o atingiu, tendo nesta ocasião o autor tentado retirá-la à força do recinto. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do Código Penal. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos em sentença datada de 06/04/2015. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, pleiteando pela absolvição do apelante ante a insuficiência de provas para uma condenação, em consonância com a manifestação do Ministério Público que em Alegações Finais requereu a absolvição do apelante. Em contrarrazões (fls. 70/72), o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do apelo do réu. O feito foi distribuído à minha relatoria, ocasião em que na data de 03 de março de 2016 determinei remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado às fls. 74/75, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifesta, inicialmente, pela intempestividade do apelo. No mérito, entende que reconhecida a intempestividade, resta prejudicado o mérito do recurso. De ofício, porém, reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. Decido. Com efeito, infere-se que o apelante foi condenado à pena corporal de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche os requisitos do art. 77 do CP, razão pela qual o magistrado suspendeu condicionalmente a pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sem que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público. Antes de adentrar na análise do recurso, considerando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do apelante, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, infere-se que o apelante foi condenado à pena acima delineada, em sentença datada de 06 de abril de 2015, sem que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público, tendo, portanto, transitado em julgado a decisão para a acusação. Conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 110, da Lei Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos do inc. VI, do art. 109 do CP, se dá em 02 (dois) anos, pois os fatos aqui investigados ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234/2010. Nesse passo, observo que entre a data do recebimento da denúncia em 09/09/2011 e a sentença condenatória em 06/04/2015, transcorreram 03 (três) anos e 06 (seis) meses, ou seja, já havia incidido a prescrição quando os autos foram remetidos para este tribunal e, consequentemente à minha relatoria, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Cito jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desnatura a decisão condenatória, a qual permanece como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). 2. Sendo o recurso especial interposto unicamente pela defesa, desnecessário o exame do seu mérito para a declaração da prescrição, porque a reprimenda imposta na origem não poderá ser majorada, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Impõe-se, na espécie, declarar a ocorrência da prescrição retroativa, modalidade de prescrição na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa (arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP). 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a decisão condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264595/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013) No mesmo sentido, cito trecho de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...) Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença - que condenou o acusado, pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção - transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. (Acórdão n. 849396, 20061010047652APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 101). Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu HOUBIGANT MORAIS FILHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI e 111, I, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 26 de maio de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.02173579-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012227-032009.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: HOUBIGANT MORAIS FILHO (Adv. Fábio Monteiro Gomes) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta por HOUBIGANT MORAIS FILHO, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, a ser cumprida no regime aberto, suspendendo esta pelo prazo de 02 (dois) anos. Narra a inicial acusatória que no dia 19/04/2009, por volta das 017h10min, o autor, Houbigant Morais Filho agrediu Rosineide Gomes Morais quando esta se encontrava no interior do bar de propriedade do apelante e de seu marido. Relata que a agressão se deu quando a vítima se dirigiu até ao caixa do bar para pegar algum dinheiro para comprar materiais, ocasião em que segurou em sua mão e lhe aplicou um soco no braço. Relata ainda, que para se defender Rosineide atirou na direção do recorrente o porta guardanapos que não o atingiu, tendo nesta ocasião o autor tentado retirá-la à força do recinto. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do Código Penal. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos em sentença datada de 06/04/2015. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, pleiteando pela absolvição do apelante ante a insuficiência de provas para uma condenação, em consonância com a manifestação do Ministério Público que em Alegações Finais requereu a absolvição do apelante. Em contrarrazões (fls. 70/72), o Ministério Público se manifestou pelo improvimento do apelo do réu. O feito foi distribuído à minha relatoria, ocasião em que na data de 03 de março de 2016 determinei remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado às fls. 74/75, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifesta, inicialmente, pela intempestividade do apelo. No mérito, entende que reconhecida a intempestividade, resta prejudicado o mérito do recurso. De ofício, porém, reconhece a extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. Decido. Com efeito, infere-se que o apelante foi condenado à pena corporal de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. Entretanto, o apelante preenche os requisitos do art. 77 do CP, razão pela qual o magistrado suspendeu condicionalmente a pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, sem que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público. Antes de adentrar na análise do recurso, considerando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do apelante, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, infere-se que o apelante foi condenado à pena acima delineada, em sentença datada de 06 de abril de 2015, sem que tenha sido interposto recurso pelo Ministério Público, tendo, portanto, transitado em julgado a decisão para a acusação. Conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 110, da Lei Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos do inc. VI, do art. 109 do CP, se dá em 02 (dois) anos, pois os fatos aqui investigados ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234/2010. Nesse passo, observo que entre a data do recebimento da denúncia em 09/09/2011 e a sentença condenatória em 06/04/2015, transcorreram 03 (três) anos e 06 (seis) meses, ou seja, já havia incidido a prescrição quando os autos foram remetidos para este tribunal e, consequentemente à minha relatoria, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente pela prática delitiva prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Cito jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desnatura a decisão condenatória, a qual permanece como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP). 2. Sendo o recurso especial interposto unicamente pela defesa, desnecessário o exame do seu mérito para a declaração da prescrição, porque a reprimenda imposta na origem não poderá ser majorada, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 3. Impõe-se, na espécie, declarar a ocorrência da prescrição retroativa, modalidade de prescrição na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa (arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP). 4. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a decisão condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1264595/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013) No mesmo sentido, cito trecho de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...) Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença - que condenou o acusado, pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção - transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. (Acórdão n. 849396, 20061010047652APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 101). Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu HOUBIGANT MORAIS FILHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI e 111, I, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 26 de maio de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2017.02173579-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.02173579-02
Tipo de processo
:
Apelação
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