TJPA 0012229-51.2007.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Prescrição de fundo de direito da Autora. Extinção do processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Lima Cardoso contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 103-119), nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, que extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razões de fls. 120/127, a apelante sustenta que o Juízo de 1º grau laborou em erro ao julgar a ação extinta, pois o art. 5º, do Decreto Estadual n.º 2.595/94 fixou um total de 788 (setecentos e oitenta e oito) quotas, provenientes das etapas básica e complementar, para o agente auxiliar de fiscalização, cargo ocupado até a aposentação. Diz que, por ter ido para inatividade com apenas 200 (duzentas) quotas, teria direito a indenização de 588 (quinhentos e oitenta e oito) quotas, retroativas a 05 (cinco) anos anteriores a 2008 - data do ingresso da ação. Juntou comprovante do preparo recursal (fls.128-129) Recurso recebido no duplo efeito (fl. 130). Contrarrazões do apelado (fls. 132-136). Autos distribuídos a este Relator (fl. 138). Manifestação Ministerial (fls. 144-149). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a sua análise. No caso em questão, observo a prejudicial de prescrição de fundo de direito da Apelante, à luz do que dispõe o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a reconheço ex offício. Com efeito, o fato ensejador do direito da Autora/Recorrente surgiu a partir do momento em que se deu a publicação, no órgão oficial, do ato de aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca do referido ato, sem que o pagamento da totalidade da gratificação de produtividade incidisse no seu respectivo provento. A concessão da aposentadoria, deve ser ressaltado, decorre de atos únicos da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí é que se caracterizaria a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo arestos. ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.¿ (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). (grifei) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). (grifei) No mesmo sentido se posicionam outros tribunais pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Decorridos mais de cinco anos do ato de aposentadoria do servidor, sem a sua insurgência, resta caracterizada a prescrição do fundo do direito. Aplicação do art. 1º, do decreto nº 20.910/32. Precedentes deste órgão fracionário e do STJ. RECURSO DESPROVIDO.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70052118668, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2013). (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Negaram provimento ao apelo. Unânime.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70033561572, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/11/2010). (grifei) In casu, conforme relatado alhures, a Autora/Apelante propôs ação ordinária, com a finalidade de rever, receber e ter incorporado ao seu provento a diferença de gratificação de produtividade, sob a alegação de que deixou de auferi-la por erro da Administração Pública. Dito isso, considero que a hipótese de prescrição em que se enquadra a postulação da Autora/Apelante é a do fundo de direito, pelo decurso dos cinco anos descritos no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/1932, já que manejou ação objetivando a revisão do ato que a transferiu para a inatividade. Observo que a Recorrente foi transferida para inatividade, através da Portaria nº 2313, de 27/07/1998 (fl. 22), publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 26/01/1999 (fl. 22v), e que somente propôs a ação ordinária no dia 1º/06/2007, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato de aposentadoria. Nessa senda, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/1932, de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem, verifica-se que, contando-se da data da publicação Portaria nº 2313/98, que ocorreu em 26/01/1999 e a propositura da ação, 01/06/2007, a pretensão, objetivando o recebimento da diferença de gratificação de produtividade, já estava prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma acima referido. Além disso, não existiu nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 já havia se exaurido. Assim, configurada a prescrição, a medida que se impõe é a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do fundo de direito, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01968724-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2. Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. 3. Prescrição de fundo de direito da Autora. Extinção do processo principal com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Lima Cardoso contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 103-119), nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, que extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razões de fls. 120/127, a apelante sustenta que o Juízo de 1º grau laborou em erro ao julgar a ação extinta, pois o art. 5º, do Decreto Estadual n.º 2.595/94 fixou um total de 788 (setecentos e oitenta e oito) quotas, provenientes das etapas básica e complementar, para o agente auxiliar de fiscalização, cargo ocupado até a aposentação. Diz que, por ter ido para inatividade com apenas 200 (duzentas) quotas, teria direito a indenização de 588 (quinhentos e oitenta e oito) quotas, retroativas a 05 (cinco) anos anteriores a 2008 - data do ingresso da ação. Juntou comprovante do preparo recursal (fls.128-129) Recurso recebido no duplo efeito (fl. 130). Contrarrazões do apelado (fls. 132-136). Autos distribuídos a este Relator (fl. 138). Manifestação Ministerial (fls. 144-149). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a sua análise. No caso em questão, observo a prejudicial de prescrição de fundo de direito da Apelante, à luz do que dispõe o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a reconheço ex offício. Com efeito, o fato ensejador do direito da Autora/Recorrente surgiu a partir do momento em que se deu a publicação, no órgão oficial, do ato de aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca do referido ato, sem que o pagamento da totalidade da gratificação de produtividade incidisse no seu respectivo provento. A concessão da aposentadoria, deve ser ressaltado, decorre de atos únicos da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de maneira que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir daí é que se caracterizaria a violação do direito. Nessa senda, quando a pretensão visa alterar o ato de aposentadoria ou sua reforma, como no presente caso sob análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a aspiração se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no Decreto 20.910/32. Nesse sentido transcrevo arestos. ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1237999/SP, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 29/06/2011). (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem foi no sentido de que, em não havendo a interposição de recurso administrativo pela parte ora recorrente, pugnando pela revisão dos seus proventos, torna-se inviável o conhecimento da questão. A revisão de tais premissas, todavia, escapam da competência desta Corte Superior haja vista ser inviável, sem sede extraordinária, a revisão dos aspectos fáticos-probatórios realizados pela instância ordinária, em face do óbice Sumular n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.¿ (REsp 1212868/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011). (grifei) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1179857/SP, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, REPDJe 04/04/2011, DJe 13/09/2010). (grifei) No mesmo sentido se posicionam outros tribunais pátrios: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Decorridos mais de cinco anos do ato de aposentadoria do servidor, sem a sua insurgência, resta caracterizada a prescrição do fundo do direito. Aplicação do art. 1º, do decreto nº 20.910/32. Precedentes deste órgão fracionário e do STJ. RECURSO DESPROVIDO.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70052118668, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/02/2013). (grifei) ¿APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. Negaram provimento ao apelo. Unânime.¿ (TJRS - Apelação Cível Nº 70033561572, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 24/11/2010). (grifei) In casu, conforme relatado alhures, a Autora/Apelante propôs ação ordinária, com a finalidade de rever, receber e ter incorporado ao seu provento a diferença de gratificação de produtividade, sob a alegação de que deixou de auferi-la por erro da Administração Pública. Dito isso, considero que a hipótese de prescrição em que se enquadra a postulação da Autora/Apelante é a do fundo de direito, pelo decurso dos cinco anos descritos no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/1932, já que manejou ação objetivando a revisão do ato que a transferiu para a inatividade. Observo que a Recorrente foi transferida para inatividade, através da Portaria nº 2313, de 27/07/1998 (fl. 22), publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 26/01/1999 (fl. 22v), e que somente propôs a ação ordinária no dia 1º/06/2007, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato de aposentadoria. Nessa senda, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/1932, de que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual tiverem origem, verifica-se que, contando-se da data da publicação Portaria nº 2313/98, que ocorreu em 26/01/1999 e a propositura da ação, 01/06/2007, a pretensão, objetivando o recebimento da diferença de gratificação de produtividade, já estava prescrita, uma vez que transcorreu o lapso de tempo disposto no art. 1º do diploma acima referido. Além disso, não existiu nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. Portanto, ao ser proposta a presente ação o prazo prescricional disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/32 já havia se exaurido. Assim, configurada a prescrição, a medida que se impõe é a extinção da ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Diante de todo o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição do fundo de direito, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de junho de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01968724-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01968724-73
Tipo de processo
:
Apelação
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