TJPA 0012231-21.2013.8.14.0040
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 O ESTADO DO PARÁ REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES. INDICATIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART 78 DA A LEI Nº. 4.491/73. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. Preliminar de impossibilidade jurídica arguida pelo Estado em contrarrazões. Matéria que integra o mérito da demanda. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado em contrarrazões. A afirmação de que o Estado do Pará teria cumprido a obrigação de entregar uniformes aos policiais militares, bem como, que tal direito não possui natureza pecuniária são matérias que não guardam relação direta com a utilidade e necessidade do processo, mas com o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Apelação do Autor. Mérito. A previsão legal para auxílio fardamento a ser pago in pecúnia está relacionado à graduação prevista no art.79 da lei nº4.491/73, enquanto que ao aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro sargento somente garantiu-se o direito ao uniforme (art.78). 4. Mesmo que o Estado do Pará tenha firmado Termo de Compromisso para pagamento do auxílio fardamento no contracheque dos servidores, tal providência se iniciaria apenas a partir do primeiro semestre de 2012, de forma que não subsiste direito ao pagamento de parcelas anteriores ao período acordado. 5. O Ente Público demonstrou através dos documentos de fls. 50/64 que nos anos de 2005 a 2010 realizou processos licitatórios para a aquisição de uniformes, contemplando toda a corporação, inclusive o apelante. Por outro lado, não há evidências nos autos que indiquem o descumprimento da obrigação. Aliado a isto, os documentos de fls.23/24 não se prestam à comprovação de supostos gastos realizados pelo autor, uma vez que não possuem valor fiscal e sequer indicam o período em que foram confeccionados. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, desatendendo ao comando inserido no art.333, I da lei processual de regência. 7. Apelação conhecida e não provida.
(2017.02529025-82, 177.115, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO FARDAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE QUE NOS ANOS DE 2005 A 2010 O ESTADO DO PARÁ REALIZOU DIVERSOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES. INDICATIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART 78 DA A LEI Nº. 4.491/73. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME NO PERÍODO PRETENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. Preliminar de impossibilidade jurídica arguida pelo Estado em contrarrazões. Matéria que integra o mérito da demanda. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado em contrarrazões. A afirmação de que o Estado do Pará teria cumprido a obrigação de entregar uniformes aos policiais militares, bem como, que tal direito não possui natureza pecuniária são matérias que não guardam relação direta com a utilidade e necessidade do processo, mas com o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 3. Apelação do Autor. Mérito. A previsão legal para auxílio fardamento a ser pago in pecúnia está relacionado à graduação prevista no art.79 da lei nº4.491/73, enquanto que ao aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro sargento somente garantiu-se o direito ao uniforme (art.78). 4. Mesmo que o Estado do Pará tenha firmado Termo de Compromisso para pagamento do auxílio fardamento no contracheque dos servidores, tal providência se iniciaria apenas a partir do primeiro semestre de 2012, de forma que não subsiste direito ao pagamento de parcelas anteriores ao período acordado. 5. O Ente Público demonstrou através dos documentos de fls. 50/64 que nos anos de 2005 a 2010 realizou processos licitatórios para a aquisição de uniformes, contemplando toda a corporação, inclusive o apelante. Por outro lado, não há evidências nos autos que indiquem o descumprimento da obrigação. Aliado a isto, os documentos de fls.23/24 não se prestam à comprovação de supostos gastos realizados pelo autor, uma vez que não possuem valor fiscal e sequer indicam o período em que foram confeccionados. 6. O apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pretendido, desatendendo ao comando inserido no art.333, I da lei processual de regência. 7. Apelação conhecida e não provida.
(2017.02529025-82, 177.115, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02529025-82
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão