TJPA 0012235-29.2014.8.14.0006
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por M. R. C., representada por sua genitora M. de J. S. R., por meio de advogado legalmente habilitado vem nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de oferecimento de alimentos com pedido de regulamentação de guarda proposta por T. dos S. C., que fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2. Por haver pedidos que possuem ritos de processamento diferentes, determino que os autos tramitem pelo rito ordinário. 3. Quanto ao pedido de tutela antecipada, relativa à guarda compartilhada ou unilateral pretendida em favor do requerente, reservo-me para apreciar após a contestação da ré, considerando que o próprio autor esclareceu na inicial que a menor envolvida atualmente se encontra na posse de sua genitora. 4. Já no que se refere à oferta dos alimentos, entendo que encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, nada obsta o deferimento, pelo fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 35% (TRINTA e CINCO POR CENTO) do salário mínimo vigente, devendo autor depositar na conta bancária da representante legal do (s) menor (es) ou entregar diretamente, mediante recibo, sem prejuízo do pagamento das despesas a que se propôs pagar na exordial.(...) Em suas razões recursais, às fls. 02/19 dos autos, a agravante aduziu que merece reforma a decisão atacada acima, haja vista estar patente a necessidade de majorar os alimentos concedidos ao infante, uma vez que o mesmo não pode ficar ao desabrigo, devendo ter condições de um crescimento saudável, com base em tabela de gastos trazidas no recurso. Juntou documentos de fls. 20/222 dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Inicialmente deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada à decisão agravada, apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam, o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente deferido pelo juízo de piso (fls. 225/226v). Informações de estilo (fl. 230). De acordo com certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, decorreu o prazo legal sem que tenham sido oferecidas contrarrazões ao recurso (fl. 231). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 233/237). Vieram-me conclusos os autos (fl. 237v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem pôr fim o presente recurso, majorar os alimentos provisórios estabelecidos pelo juízo de piso, arguindo da necessidade em razão das despesas que o infante necessita para um sadio crescimento. Compulsando atentamente os autos, e amparado pelo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), entendo ser patente a necessidade de majorar os alimentos do infante, para que o mesmo possa prover as suas necessidades básicas, como educação, saúde e tudo o mais que a mesma precise para ter uma vida sem limitações. Digo isso, pois sem o deferimento dos alimentos, a criança correria riscos, por outro lado, da simples leitura da ação originária do genitor da menor, constato que ele se predispôs a pagar além do valor deferido pelo magistrado de 1º grau, a escola, o plano de saúde e o curso de Inglês de sua filha. Portanto, integro a decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam: o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Por outro lado, mantenho o patamar sugerido pelo douto magistrado, por entender que, como o agravado, já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada, os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, ora agravante pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a filha. De mais a mais, é bom ressaltar que a prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores pelo pai e pela mãe, em razão de serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. Assim sendo, não pode a recorrente querer que o pai pague todas as despesas, pois o dever de sustento é de ambos. Nesse sentido: EMENTA: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADES PRESUMIDAS - DEVER DE SUSTENTO POR AMBOS OS PAIS. RECURSO DESPROVIDO. A prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores por ambos os pais, haja vista serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. (TJPR. AI nº 7016508. 12ª Câmara Cível. Relator: Costa Barros. Julgado em 01/12/2010) (grifo meu) Em seu douto parecer, a DD representante do Ministério Público, Dra. Leila Maria Marques de Moraes afirmou: Apoiamos o entendimento da Nobre Relatora que deferiu a liminar em parte, apenas para integrar na decisão constante às fls. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar à filha, quais sejam: plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos, no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que o agravado já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada , os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a menor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); prestação da escola (Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); e o curso de Inglês no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se por outro lado o valor de alimentos provisórios disposto pelo juízo a quo (35% do salário mínimo vigente), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04759510-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por M. R. C., representada por sua genitora M. de J. S. R., por meio de advogado legalmente habilitado vem nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da ação de oferecimento de alimentos com pedido de regulamentação de guarda proposta por T. dos S. C., que fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2. Por haver pedidos que possuem ritos de processamento diferentes, determino que os autos tramitem pelo rito ordinário. 3. Quanto ao pedido de tutela antecipada, relativa à guarda compartilhada ou unilateral pretendida em favor do requerente, reservo-me para apreciar após a contestação da ré, considerando que o próprio autor esclareceu na inicial que a menor envolvida atualmente se encontra na posse de sua genitora. 4. Já no que se refere à oferta dos alimentos, entendo que encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, nada obsta o deferimento, pelo fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 35% (TRINTA e CINCO POR CENTO) do salário mínimo vigente, devendo autor depositar na conta bancária da representante legal do (s) menor (es) ou entregar diretamente, mediante recibo, sem prejuízo do pagamento das despesas a que se propôs pagar na exordial.(...) Em suas razões recursais, às fls. 02/19 dos autos, a agravante aduziu que merece reforma a decisão atacada acima, haja vista estar patente a necessidade de majorar os alimentos concedidos ao infante, uma vez que o mesmo não pode ficar ao desabrigo, devendo ter condições de um crescimento saudável, com base em tabela de gastos trazidas no recurso. Juntou documentos de fls. 20/222 dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Inicialmente deferi parcialmente o pedido de tutela antecipada à decisão agravada, apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam, o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente deferido pelo juízo de piso (fls. 225/226v). Informações de estilo (fl. 230). De acordo com certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, decorreu o prazo legal sem que tenham sido oferecidas contrarrazões ao recurso (fl. 231). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 233/237). Vieram-me conclusos os autos (fl. 237v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem pôr fim o presente recurso, majorar os alimentos provisórios estabelecidos pelo juízo de piso, arguindo da necessidade em razão das despesas que o infante necessita para um sadio crescimento. Compulsando atentamente os autos, e amparado pelo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), entendo ser patente a necessidade de majorar os alimentos do infante, para que o mesmo possa prover as suas necessidades básicas, como educação, saúde e tudo o mais que a mesma precise para ter uma vida sem limitações. Digo isso, pois sem o deferimento dos alimentos, a criança correria riscos, por outro lado, da simples leitura da ação originária do genitor da menor, constato que ele se predispôs a pagar além do valor deferido pelo magistrado de 1º grau, a escola, o plano de saúde e o curso de Inglês de sua filha. Portanto, integro a decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, quais sejam: o plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Por outro lado, mantenho o patamar sugerido pelo douto magistrado, por entender que, como o agravado, já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada, os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, ora agravante pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a filha. De mais a mais, é bom ressaltar que a prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores pelo pai e pela mãe, em razão de serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. Assim sendo, não pode a recorrente querer que o pai pague todas as despesas, pois o dever de sustento é de ambos. Nesse sentido: ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADES PRESUMIDAS - DEVER DE SUSTENTO POR AMBOS OS PAIS. RECURSO DESPROVIDO. A prestação alimentícia abrange os gastos com a subsistência da pessoa e também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, sendo devido aos filhos menores por ambos os pais, haja vista serem igualmente responsáveis pelo seu sustento. (TJPR. AI nº 7016508. 12ª Câmara Cível. Relator: Costa Barros. Julgado em 01/12/2010) (grifo meu) Em seu douto parecer, a DD representante do Ministério Público, Dra. Leila Maria Marques de Moraes afirmou: Apoiamos o entendimento da Nobre Relatora que deferiu a liminar em parte, apenas para integrar na decisão constante às fls. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar à filha, quais sejam: plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); a prestação da escola da mesma Colégio Logos, no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavo); o curso de Inglês da infante no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se também o valor de alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, haja vista que o agravado já se predispôs a arcar com outros custos de sua filha, além da quantia acima mencionada , os valores que o mesmo se predispõem a pagar somam o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), enquanto que a mãe, pelo que se mostra dos autos, além de prover o teto, não provem mais nada a menor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para integrar na decisão liminar de fl. 24 dos autos, os valores que o agravado em sua inicial se dispôs a pagar para a sua filha, plano de saúde (UNIMED - Belém), no valor de 112,94 (cento e doze reais e noventa e quatro centavos); prestação da escola (Colégio Logos), no valor de R$ 507,81 (quinhentos e sete reais e oitenta e um centavos); e o curso de Inglês no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mantendo-se por outro lado o valor de alimentos provisórios disposto pelo juízo a quo (35% do salário mínimo vigente), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04759510-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.04759510-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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