TJPA 0012241-41.2011.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016942-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETROPOLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o artigo 50 do CC, em virtude de se tratar de medida excepcional, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. - Analisando o caderno processual, verifico que o agravante não juntou nenhuma prova que autorize o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, já que não demonstrou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo, pois, ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - Pelo contrário, o que se verifica dos autos é que a empresa encontra-se em situação de registro ativo, conforme consulta juntada pelo próprio agravante às fls. 32 proveniente da Junta Comercial do Estado do Pará, bem como tem localização de estabelecimento e domicílio fiscal certo, como demonstra documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará às fls. 38 dos autos. - A simples inexistência de bens penhoráveis ou de contas bancárias em nome da empresa não é suficiente para a caracterização da confusão em tela. - Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0012241-41.2011.814.0000, em que figura como impetrante PETROPOLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME, contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, impondo-se a suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alega o agravante que, no caso em comento, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal e que sua inscrição está suspensa desde 08/05/2013 com a justificativa Firma não localizada. O agravante juntou documentos às fls. 09/38. O então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, às fls. 41/42, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 47/50), não tendo o mesmo sido conhecido, conforme Acordão lavrado às fls. 61/64. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, consoante preceitua o artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ocorre que, no caso em testilha, não restaram preenchidos os requisitos supramencionados. Analisando o caderno processual, verifico que o agravante não juntou nenhuma prova que autorize o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, já que não demonstrou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo, pois, ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo contrário, o que se verifica dos autos é que a empresa encontra-se em situação de registro ativo, conforme consulta juntada pelo próprio agravante às fls. 32 proveniente da Junta Comercial do Estado do Pará, bem como tem localização de estabelecimento e domicílio fiscal certo, como demonstra documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará às fls. 38 dos autos. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRECONIZADA 1.A insuficiência patrimonial não é causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. 2.É necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de medida de cunho excepcional, a qual decorre do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do CC. Ainda, é possível conceder a medida em questão para responsabilizar os sócios pessoalmente, atendendo ao disposto nos artigos 1.023 e 1.024, ambos da lei civil precitada, bem como do art. 28 do CDC, hipóteses que inocorreram no caso em exame. 3. A parte agravante não logrou demonstrar a prática de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ocorrência de excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito, bem como violação dos estatutos societários ou que a personalidade jurídica importa em verdadeiro obstáculo ao cumprimento da obrigação assumida. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054463930, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 50 do CC, em virtude de se tratar de medida excepcional, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. A simples inexistência de bens penhoráveis ou de contas bancárias em nome da empresa não é suficiente para a caracterização da confusão em tela. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054250683, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 07/05/2013) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, uma vez que excetua a regra geral da desvinculação existente entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios. O artigo 50 do Código Civil prevê tal possibilidade, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Na espécie, a prova trazida aos autos não evidenciou a prática de atos abusivos pelos sócios da agravada, que viesse a configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa não é apta, por si só, a autorizar desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054902242, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. CABE AO FISCO A PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CPC, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução na hipótese, tendo consignado expressamente que "não há nos autos nenhum indício de que os sócios tenham agido com fraude ou excesso de poderes, não cabendo, portanto, o redirecionamento da execução contra eles com base no simples inadimplemento de tributos" (fl. 39). Aquela Corte afirmou, ainda, que "a insuficiência de ativo para satisfação dos créditos tributários não justifica, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilização dos gestores" (fl. 41). 2. O Tribunal de origem não afastou totalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios gerentes da empresa falida pelo crédito tributário, antes, apenas extinguiu a execução fiscal em razão da inexistência de ativos da massa falida para solver o crédito. No entanto, uma vez presentes os pressupostos fáticos e jurídicos, poderia ser proposta execução fiscal contra os sócios da empresa falida, de forma justificada e com a comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. É cediço nesta Corte que, promovida a execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica, cabe ao Fisco a prova da prática de atos capazes de responsabilizar os sócios gerentes pelo crédito tributário, na forma do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento de execução fiscal. Assim, se o Tribunal de origem entendeu que não havia tal comprovação dos autos da presente execução fiscal, forte no que salientou o juiz sentenciante no sentido de que "nenhuma das condutas da diretoria relatadas pelo síndico da massa falida e apontadas pela Fazenda Nacional na petição das fls. 78-80 configura infração à lei hábil a ensejar o redirecionamento, visto que o simples insucesso nos negócios e a gerência inábil não são suficientes para tanto" (fl. 39), não é possível a esta Corte infirmar as conclusão adotadas no origem quanto ao ponto, haja vista a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos para chegar a conclusão diversa, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1255552/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Desse modo, não podendo a execução ser redirecionada aos sócios e não tendo o exequente apresentado bens passíveis de penhora para garantir a dívida, impõe-se a suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Veja-se o entendimento do STJ acerca do tema: EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". Inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 365.480/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006, p. 254) Ante o exposto, pelo que autoriza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585697-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016942-1 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PETROPOLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o artigo 50 do CC, em virtude de se tratar de medida excepcional, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. - Analisando o caderno processual, verifico que o agravante não juntou nenhuma prova que autorize o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, já que não demonstrou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo, pois, ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - Pelo contrário, o que se verifica dos autos é que a empresa encontra-se em situação de registro ativo, conforme consulta juntada pelo próprio agravante às fls. 32 proveniente da Junta Comercial do Estado do Pará, bem como tem localização de estabelecimento e domicílio fiscal certo, como demonstra documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará às fls. 38 dos autos. - A simples inexistência de bens penhoráveis ou de contas bancárias em nome da empresa não é suficiente para a caracterização da confusão em tela. - Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0012241-41.2011.814.0000, em que figura como impetrante PETROPOLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ME, contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, impondo-se a suspensão do feito, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alega o agravante que, no caso em comento, a empresa não foi localizada no seu domicílio fiscal e que sua inscrição está suspensa desde 08/05/2013 com a justificativa Firma não localizada. O agravante juntou documentos às fls. 09/38. O então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, às fls. 41/42, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Regimental (fls. 47/50), não tendo o mesmo sido conhecido, conforme Acordão lavrado às fls. 61/64. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, consoante preceitua o artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ocorre que, no caso em testilha, não restaram preenchidos os requisitos supramencionados. Analisando o caderno processual, verifico que o agravante não juntou nenhuma prova que autorize o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica, já que não demonstrou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, devendo, pois, ser indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo contrário, o que se verifica dos autos é que a empresa encontra-se em situação de registro ativo, conforme consulta juntada pelo próprio agravante às fls. 32 proveniente da Junta Comercial do Estado do Pará, bem como tem localização de estabelecimento e domicílio fiscal certo, como demonstra documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará às fls. 38 dos autos. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRECONIZADA 1.A insuficiência patrimonial não é causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. 2.É necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de medida de cunho excepcional, a qual decorre do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que estabelece o art. 50 do CC. Ainda, é possível conceder a medida em questão para responsabilizar os sócios pessoalmente, atendendo ao disposto nos artigos 1.023 e 1.024, ambos da lei civil precitada, bem como do art. 28 do CDC, hipóteses que inocorreram no caso em exame. 3. A parte agravante não logrou demonstrar a prática de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a ocorrência de excesso de poder, infração a lei, fato ou ato ilícito, bem como violação dos estatutos societários ou que a personalidade jurídica importa em verdadeiro obstáculo ao cumprimento da obrigação assumida. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70054463930, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o artigo 50 do CC, em virtude de se tratar de medida excepcional, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos. A simples inexistência de bens penhoráveis ou de contas bancárias em nome da empresa não é suficiente para a caracterização da confusão em tela. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054250683, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 07/05/2013) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, uma vez que excetua a regra geral da desvinculação existente entre a pessoa jurídica e a personalidade de seus sócios. O artigo 50 do Código Civil prevê tal possibilidade, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Na espécie, a prova trazida aos autos não evidenciou a prática de atos abusivos pelos sócios da agravada, que viesse a configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa não é apta, por si só, a autorizar desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70054902242, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. CABE AO FISCO A PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CPC, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução na hipótese, tendo consignado expressamente que "não há nos autos nenhum indício de que os sócios tenham agido com fraude ou excesso de poderes, não cabendo, portanto, o redirecionamento da execução contra eles com base no simples inadimplemento de tributos" (fl. 39). Aquela Corte afirmou, ainda, que "a insuficiência de ativo para satisfação dos créditos tributários não justifica, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilização dos gestores" (fl. 41). 2. O Tribunal de origem não afastou totalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios gerentes da empresa falida pelo crédito tributário, antes, apenas extinguiu a execução fiscal em razão da inexistência de ativos da massa falida para solver o crédito. No entanto, uma vez presentes os pressupostos fáticos e jurídicos, poderia ser proposta execução fiscal contra os sócios da empresa falida, de forma justificada e com a comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. É cediço nesta Corte que, promovida a execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica, cabe ao Fisco a prova da prática de atos capazes de responsabilizar os sócios gerentes pelo crédito tributário, na forma do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento de execução fiscal. Assim, se o Tribunal de origem entendeu que não havia tal comprovação dos autos da presente execução fiscal, forte no que salientou o juiz sentenciante no sentido de que "nenhuma das condutas da diretoria relatadas pelo síndico da massa falida e apontadas pela Fazenda Nacional na petição das fls. 78-80 configura infração à lei hábil a ensejar o redirecionamento, visto que o simples insucesso nos negócios e a gerência inábil não são suficientes para tanto" (fl. 39), não é possível a esta Corte infirmar as conclusão adotadas no origem quanto ao ponto, haja vista a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos para chegar a conclusão diversa, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1255552/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Desse modo, não podendo a execução ser redirecionada aos sócios e não tendo o exequente apresentado bens passíveis de penhora para garantir a dívida, impõe-se a suspensão da execução nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Veja-se o entendimento do STJ acerca do tema: EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". Inteligência do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 365.480/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006, p. 254) Ante o exposto, pelo que autoriza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585697-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Data da Publicação
:
05/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04585697-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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