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Jurisprudência


TJPA 0012243-53.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012243-53.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: B. L. S. G. ADVOGADO: ASSIMA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: ISABELLA CASANOVA DE CARVALHO CORREA DE LIMA AGRAVADO: E. T. M. ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MIRANDA GUERREIRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA             DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BERNARDINO LOURENÇO DE SOUZA GUERREIRO, em razão de decisão que deferiu alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos os descontos obrigatórios.         Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que o presente recurso de agravo de instrumento encontra-se intempestivo.         Verificando os autos, é possível constatar que a decisão recorrida foi publicada em 27/06/2016, começando a contagem no dia seguinte a sua publicação para a interposição de Agravo de instrumento, o que encerraria no dia 18/07/2016, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias disposto no CPC. Todavia, foi interposto em 06/10/2016, passando assim, do prazo previsto pelo CPC acima mencionado. Art. 1003, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.      § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias ¿¿.         Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua flagrante intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III do NCPC que ressalta: ¿não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida¿.         Vejamos o posicionamento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECEBIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO § 5º DO ART. 1.003 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/73. 2. Tendo a parte agravante protocolado o agravo de instrumento após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta intempestividade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70070306626, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 15/07/2016). (TJ-RS - AI: 70070306626 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 15/07/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2016)         Porém, constato o Agravante como hipossuficiente, em que pese estar propenso a sofrer prejuízo em sua renda caso arque com as custas processuais. Neste molde, de acordo com o § 3o, Art. 99, CPC, basta que haja mera alegação de insuficiência por pessoa natural, presumindo-se tal alegação verdadeira.         Deste modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões dos recorrentes não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso.         Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita ao presente recurso, porém, DEIXO DE CONHECER do presente recurso ante a sua intempestividade, e determino que seja dado baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins.       Belém, de de 2017.             DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA                         Relatora (2017.01162303-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01162303-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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