TJPA 0012249-60.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTES: SIDNEY DA SILVA BARBOSA IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0012249-60.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SIDNEY DA SILVA BARBOSA, por meio de Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Sr. Andre Cunha, Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se custodiado em regime fechado, vez que fora condenado a 12 anos, pelo artigo 121, caput, do Código Penal, sendo concedido o direito de cumprir o restante da pena em livramento condicional em 10.12.2015. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém-Pa determinou a suspensão do livramento condicional no dia 18.01.2016 em face de nova prisão em flagrante do paciente. No dia 28.09.2016, em audiência sobre a revogação ou o não livramento condicional do paciente, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o restabelecimento do livramento condicional. Entretanto a Administração Penitenciária até a presente data mantém o paciente em regime semiaberto na Colônia Penal Agrícola Heleno Fragoso. Alega ilegalidade e irregularidade da autoridade coatora ao descumprir uma ordem judicial e por estar ciente da situação jurídica do paciente, a qual determinava o restabelecimento do livramento condicional. Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde a decisão do mérito em livramento condicional. É o Relatório. Decidido: Analisando os autos, verifico que Foi impetrada ordem de habeas corpus liberatório, em favor de SIDNEY DA SILVA BARBOSA, contra suposto ato de ilegalidade do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Constato que a impetrante, aponta na inicial, como autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Penal, que, por sua vez, estaria provocando irregularidades por descumprir ordem judicial. Contudo, o mandamus não poderá ser conhecido por esta instância, já que a autoridade coatora é o Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, cuja competência é do Juízo de 1º Grau, conforme preceituam os artigos 649 e 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, tendo em vista a incompetência das Câmaras Criminais Reunidas para julgá-lo. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04229782-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTES: SIDNEY DA SILVA BARBOSA IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0012249-60.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA SIDNEY DA SILVA BARBOSA, por meio de Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Sr. Andre Cunha, Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se custodiado em regime fechado, vez que fora condenado a 12 anos, pelo artigo 121, caput, do Código Penal, sendo concedido o direito de cumprir o restante da pena em livramento condicional em 10.12.2015. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Belém-Pa determinou a suspensão do livramento condicional no dia 18.01.2016 em face de nova prisão em flagrante do paciente. No dia 28.09.2016, em audiência sobre a revogação ou o não livramento condicional do paciente, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou o restabelecimento do livramento condicional. Entretanto a Administração Penitenciária até a presente data mantém o paciente em regime semiaberto na Colônia Penal Agrícola Heleno Fragoso. Alega ilegalidade e irregularidade da autoridade coatora ao descumprir uma ordem judicial e por estar ciente da situação jurídica do paciente, a qual determinava o restabelecimento do livramento condicional. Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente aguarde a decisão do mérito em livramento condicional. É o Relatório. Decidido: Analisando os autos, verifico que Foi impetrada ordem de habeas corpus liberatório, em favor de SIDNEY DA SILVA BARBOSA, contra suposto ato de ilegalidade do SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. Constato que a impetrante, aponta na inicial, como autoridade coatora, o Superintendente do Sistema Penal, que, por sua vez, estaria provocando irregularidades por descumprir ordem judicial. Contudo, o mandamus não poderá ser conhecido por esta instância, já que a autoridade coatora é o Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, cuja competência é do Juízo de 1º Grau, conforme preceituam os artigos 649 e 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, tendo em vista a incompetência das Câmaras Criminais Reunidas para julgá-lo. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04229782-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.04229782-60
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão