TJPA 0012250-91.2013.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n.º 00122509120138140051) impetrado por SUPERFORT COMÉRCIO LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, que teria impedido o ingresso do impetrante em programa de refinanciamento de débitos tributários (PROREFIS), em virtude de dívida com o Fisco Estadual. Alega a impetrante, que tem débito referente ao ICMS junto à SEFA no importe de R$ 12.005,88 (doze mil e cinco reais e oitenta e oito centavos) e que, tendo notícia do Programa de Regularização Fiscal do Governo do Estado denominado PROREFIS, buscou o adimplemento parcelado do valor junto àquela Secretaria. Assevera, que o valor indicado pela SEFA como devido é muito superior ao originariamente inscrito na dívida ativa estadual, totalizando R$ 40.919,09 (quarenta mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), havendo cobrança indevida tanto do montante principal quanto dos juros, os quais rejeita a incidência em relação à quantia atualizada, por entender incabíveis. Requer a concessão liminar, para ser incluída no programa de refinanciamento indicado e, no mérito, que a cobrança de juros moratórios recaia somente sobre o valor principal do débito, bem como, a suspensão da execução fiscal em trâmite. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, sendo indicada a Fazenda Pública Estadual como autoridade coatora, quando então, foi determinada a emenda à inicial, para a correção do polo passivo (fl.20). A diligência determinada foi cumprida pela impetrante (fls.23/24), ocasião em que foi indicado o Secretário de Estado como autoridade coatora, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos a esta Egrégia Corte (fl.25). Em despacho de fl.30, a relatora anterior, Exma. Desa. Elena Farag, reservou-se à apreciação do pedido liminar após a ciência da autoridade coatora, determinando o cumprimento da notificação, bem como, intimação da Procuradoria Geral do Estado para fins de litisconsórcio, além da remessa dos autos ao Ministério Público. O Estado do Pará, em manifestação de fls.36/43, requereu a denegação da segurança, suscitando a inexistência de prova pré-constituída; ausência de direito líquido e certo; correção do crédito tributário nos termos da legislação em vigor e ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. O Órgão Ministerial, às fls.47/50, deixou de emitir parecer, afirmando inexistir interesse público na causa, por fim, em petitório de fls.51/52, o Estado do Pará apresentou manifestação, com informações sobre a situação fiscal do impetrante. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. [...] 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. [...]. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). A impetrante busca a adesão ao Programa de Regularização Fiscal ¿ PROREFIS, para auferir desconto em juros e multas no pagamento de débito de ICMS denunciado espontaneamente à administração tributária, tendo, porém, se surpreendido com o valor total do débito, que considera elevado. Apesar de questionar o montante junto ao órgão tributário estadual, a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, excesso no lançamento ou atualização do tributo devido, tampouco, evidências de que ato ou omissão da Fazenda Pública teria violado algum direito. Em outras palavras, não existe, pelos documentos trazidos junto à inicial, nada que se assemelhe a eventual lesão causada pelo impetrado a algum direito do contribuinte. O documento de fl.52 mostra, inclusive, que a impetrante conseguiu ser integrada ao aludido programa de parcelamento de débitos tributários, tendo, no entanto, adimplido somente a primeira parcela, estando em débito com as demais. Contudo, para avaliação de legalidade da correção monetária e dos juros utilizados na atualização do débito pela Secretaria da Fazenda, imprescindível a elaboração de perícia técnica contábil, procedimento que requer nomeação de perito judicial, assistentes, prazo para realização e, enfim, o exercício do contraditório por ambas as partes. Desta forma, não há como proceder a suspensão do processo executório em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, posto que o mandado de segurança também não é ação própria para esta finalidade. Tendo ao seu dispor outras espécies processuais para conseguir tal objetivo (ação de suspensão de exigibilidade de crédito tributária, ação anulatória de lançamento, embargos executórios), não se vislumbra a prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo prosperar a preliminar arguida pelo impetrado. Em caso análogo, também relacionado à inclusão de empresa no PROREFIS, esta Egrégia Corte extinguiu mandado de segurança pela ausência de condição da ação, em virtude da necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia, por ser situação incompatível com a natureza do remédio constitucional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO ¿A QUO¿. ADESÃO DA IMPETRANTE AO PROREFIS DA SEFA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC. Tratando-se a carência de ação (falta de interesse de agir) de uma matéria de ordem pública, pode o Tribunal, ainda que não discutida a matéria na origem, examiná-la em sede de agravo, de ofício, implicando a hipótese, nesse caso, de efeito translativo. O mandado de segurança reclama via estreita de processamento, de forma que exige narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória não compatível com o trâmite processual da ação mandamental. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, face o efeito translativo. (TJPA, Processo nº 2014.3.005355-8, 2ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Julgado em 05/10/2015, grifei). Ante o exposto, não havendo como promover discussão sobre cálculo de juros e correção monetária na estreita via do mandamus, tampouco, suspender o processo executório em trâmite, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 16 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00112907-14, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n.º 00122509120138140051) impetrado por SUPERFORT COMÉRCIO LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, que teria impedido o ingresso do impetrante em programa de refinanciamento de débitos tributários (PROREFIS), em virtude de dívida com o Fisco Estadual. Alega a impetrante, que tem débito referente ao ICMS junto à SEFA no importe de R$ 12.005,88 (doze mil e cinco reais e oitenta e oito centavos) e que, tendo notícia do Programa de Regularização Fiscal do Governo do Estado denominado PROREFIS, buscou o adimplemento parcelado do valor junto àquela Secretaria. Assevera, que o valor indicado pela SEFA como devido é muito superior ao originariamente inscrito na dívida ativa estadual, totalizando R$ 40.919,09 (quarenta mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), havendo cobrança indevida tanto do montante principal quanto dos juros, os quais rejeita a incidência em relação à quantia atualizada, por entender incabíveis. Requer a concessão liminar, para ser incluída no programa de refinanciamento indicado e, no mérito, que a cobrança de juros moratórios recaia somente sobre o valor principal do débito, bem como, a suspensão da execução fiscal em trâmite. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, sendo indicada a Fazenda Pública Estadual como autoridade coatora, quando então, foi determinada a emenda à inicial, para a correção do polo passivo (fl.20). A diligência determinada foi cumprida pela impetrante (fls.23/24), ocasião em que foi indicado o Secretário de Estado como autoridade coatora, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos a esta Egrégia Corte (fl.25). Em despacho de fl.30, a relatora anterior, Exma. Desa. Elena Farag, reservou-se à apreciação do pedido liminar após a ciência da autoridade coatora, determinando o cumprimento da notificação, bem como, intimação da Procuradoria Geral do Estado para fins de litisconsórcio, além da remessa dos autos ao Ministério Público. O Estado do Pará, em manifestação de fls.36/43, requereu a denegação da segurança, suscitando a inexistência de prova pré-constituída; ausência de direito líquido e certo; correção do crédito tributário nos termos da legislação em vigor e ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. O Órgão Ministerial, às fls.47/50, deixou de emitir parecer, afirmando inexistir interesse público na causa, por fim, em petitório de fls.51/52, o Estado do Pará apresentou manifestação, com informações sobre a situação fiscal do impetrante. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. [...] 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. [...]. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). A impetrante busca a adesão ao Programa de Regularização Fiscal ¿ PROREFIS, para auferir desconto em juros e multas no pagamento de débito de ICMS denunciado espontaneamente à administração tributária, tendo, porém, se surpreendido com o valor total do débito, que considera elevado. Apesar de questionar o montante junto ao órgão tributário estadual, a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove, minimamente, excesso no lançamento ou atualização do tributo devido, tampouco, evidências de que ato ou omissão da Fazenda Pública teria violado algum direito. Em outras palavras, não existe, pelos documentos trazidos junto à inicial, nada que se assemelhe a eventual lesão causada pelo impetrado a algum direito do contribuinte. O documento de fl.52 mostra, inclusive, que a impetrante conseguiu ser integrada ao aludido programa de parcelamento de débitos tributários, tendo, no entanto, adimplido somente a primeira parcela, estando em débito com as demais. Contudo, para avaliação de legalidade da correção monetária e dos juros utilizados na atualização do débito pela Secretaria da Fazenda, imprescindível a elaboração de perícia técnica contábil, procedimento que requer nomeação de perito judicial, assistentes, prazo para realização e, enfim, o exercício do contraditório por ambas as partes. Desta forma, não há como proceder a suspensão do processo executório em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, posto que o mandado de segurança também não é ação própria para esta finalidade. Tendo ao seu dispor outras espécies processuais para conseguir tal objetivo (ação de suspensão de exigibilidade de crédito tributária, ação anulatória de lançamento, embargos executórios), não se vislumbra a prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo prosperar a preliminar arguida pelo impetrado. Em caso análogo, também relacionado à inclusão de empresa no PROREFIS, esta Egrégia Corte extinguiu mandado de segurança pela ausência de condição da ação, em virtude da necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia, por ser situação incompatível com a natureza do remédio constitucional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUIZO ¿A QUO¿. ADESÃO DA IMPETRANTE AO PROREFIS DA SEFA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC. Tratando-se a carência de ação (falta de interesse de agir) de uma matéria de ordem pública, pode o Tribunal, ainda que não discutida a matéria na origem, examiná-la em sede de agravo, de ofício, implicando a hipótese, nesse caso, de efeito translativo. O mandado de segurança reclama via estreita de processamento, de forma que exige narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória não compatível com o trâmite processual da ação mandamental. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, face o efeito translativo. (TJPA, Processo nº 2014.3.005355-8, 2ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Roberto Gonçalves Moura, Julgado em 05/10/2015, grifei). Ante o exposto, não havendo como promover discussão sobre cálculo de juros e correção monetária na estreita via do mandamus, tampouco, suspender o processo executório em trâmite, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 16 de janeiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00112907-14, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00112907-14
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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