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Jurisprudência


TJPA 0012253-97.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE ESTERELIZAÇÃO TUBÁRIA DURANTE PARTO CESARIANA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória (fls. 76/80) proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada (Proc. 0536654-73.2016.814.0301) deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse a autora/agravada realizar procedimento de esterilização tubária quando do parto de cesariana, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).            Após apresentar breve síntese dos fatos, discorre a agravante, em suma, sobre [1] o contrato celebrado entre as partes e as normas aplicáveis aos planos privados de assistência a saúde; [2] a questão sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e a obediência ao princípio da boa-fé contratual; [3] inexistência de falha na prestação de serviços; [4] não preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova; [5] ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; [6] a concessão do efeito suspensivo ao agravo e revogação da tutela antecipada.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso.            Juntou documentos de fls. 36-193.            Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 196).             É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.            Cinge-se o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿ que deferiu a tutela antecipada determinando que a agravante autorizasse a autora/agravada realizar procedimento de esterilização tubária q quando do parto de cesariana, sob pena de multa diária de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).             De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida da paciente que precisa de atendimento especializado para o procedimento de esterilização tubária para ser realizada durante o parto de cesariana.    Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.            Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém - PA, 29 de novembro de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04891617-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.04891617-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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