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Jurisprudência


TJPA 0012254-23.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.011879-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA e OUTROS. AGRAVADO: RAIMUNDO MIGUEL COSTA LEÃO. ADVOGADO: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   DECISÃO MONOCRÁTICA:   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória, que determinou a não inscrição do nome do autor, ora agravado, de cadastros de inadimplentes, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento bancário (proc. n.º0012254-23.2014.814.0301), movida por RAIMUNDO MIGUEL COSTA LOBO, ora agravado. Defende o agravante que não estão preenchidos os pressupostos para a tutela antecipada, na medida em que o autor não demonstrou que a cobrança era indevida, bem como não comprovou a aparência do bom direito através de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, sob os seguintes fundamentos: Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   ¿Defiro o pedido de antecipação de tutela, tão somente para que o réu se abstenha de incluir ou retire, caso já incluído, o nome do autor em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto de dívida decorrente do presente contrato, até o deslinde da causa; Quanto aos demais pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, indefiro-os porque entendo inexistir prova inequívoca do alegado, bastando lembrar que prova inequívoca é aquela acerca da qual não mais se admite qualquer discussão. E, no caso dos autos, há necessidade de produção de prova do que foi alegado na inicial;¿   No caso vertente, percebe-se que o Juízo a quo não vislumbrou prova inequívoca para os demais pedidos, mas determinou a não inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Ocorre que, a mera discussão judicial da dívida não autoriza a tutela inibitória contra o Banco, ora agravante, porquanto é necessário haver prova inequívoca e fundado risco de lesão quanto à cobrança indevida. Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que prevaleceu no âmbito da 2ª Seção daquela Corte, conforme a seguinte   ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. I. Recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 273, I e 42 do CDC. II. Ausência de prequestionamento do art. 42 da Lei Consumerista (Súmulas 282 e 356 do STF) e necessidade de revolvimento de questões fático-probatórias quanto aos requisitos da medida de antecipação de tutela (Súmula 7/STJ). III. A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, hipótese que ainda assim apenas permitirá a consignação de que a anotação encontra-se sub judice (Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º), requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 752.690/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 403)   Logo, considerando que não houve caução da dívida, bem como não restou demonstrada, por prova inequívoca, a inexatidão do débito, entendo que a decisão agravada merece ser reformada. Assim, diante do teor da jurisprudência pacífica do STJ, entendo aplicável o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, que prescreve o seguinte:   ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, porquanto a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora 1 (2015.00441779-83, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00441779-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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