TJPA 0012255-31.2003.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio trata-se de mat?ria de ordem p?blica, a qual poder? ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 Ѓ 5? do CPC. In casu, n?o se trata de prescri??o intercorrente, n?o sendo necess?ria a pr?via oitiva da Fazenda P?blica (art. 40, Ѓ4? da Lei n?. 6.830/80), para a sua decreta??o, haja vista que o caso ? de prescri??o origin?ria ou pura. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, n?o h? como ser aplicado o Enunciado da S?mula do STJ n?. 106, tendo em vista que o Fisco n?o poder? ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MARIA DE NAZAR? RODRIGUES, concernente ao d?bito de R$ 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de IPTU. O MUNIC?PIO DE BEL?M, em 2003, ajuizou a discutida execu??o fiscal, proveniente de IPTU, exerc?cios de 1998 a 2002, sobrevindo a prola??o de senten?a julgando extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC, em face da prescri??o do d?bito. Inconformado, apela o Munic?pio, em suas raz?es, assevera, em apertada s?ntese, que n?o houve prescri??o origin?ria do d?bito fiscal, uma vez que n?o foi levado em considera??o a morat?ria referente ao IPTU, como causa suspensiva do prazo prescricional; acrescenta que ao caso n?o pode ser aplicada a prescri??o intercorrente do d?bito; finaliza os seus argumentos, ao afirmar que ao caso o enunciado da s?mula do STJ n?. 106 deve ser aplicado. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nego seguimento ? presente apela??o, como resta preceituado no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeit?vel senten?a hostilizada. Com efeito, deve ser considerado que o IPTU ? tributo direto, peri?dico e rotineiro, vencido anualmente, n?o carecendo de processo administrativo, nem de notifica??o do contribuinte, uma vez que o imposto decorre do cadastramento do im?vel junto ? municipalidade, incumbindo ao respons?vel, independentemente de qualquer notifica??o por parte do fisco, efetuar o pagamento dos tributos junto ? reparti??o tribut?ria, sendo perfeitamente v?lidas as convoca??es feitas pela imprensa, com intuito de dar ci?ncia do vencimento do imposto, ou atrav?s da simples remessa dos documentos para pagamento para a resid?ncia do contribuinte, o mesmo ocorrendo com as taxas em quest?o. Isto significa que para a constitui??o do cr?dito tribut?rio n?o h? qualquer necessidade de notifica??o. Com efeito, constitu?do o cr?dito tribut?rio, disp?e o ente p?blico do prazo de cinco anos para a respectiva cobran?a, nos termos do que disp?e o art. 174 do CTN, sob pena de, n?o o fazendo, n?o ser mais poss?vel a cobran?a, porque operada a prescri??o. No caso, tratando-se de execu??o fiscal ajuizada em 2003, decorrente de cr?dito de IPTU, referente aos exerc?cios de 1998 a 2002, sem ter ocorrido a cita??o da devedora at? o momento, quando ultrapassados mais de cinco anos da constitui??o do cr?dito, deve ser reconhecida a prescri??o do referido d?bito. Nestes termos a jurisprud?ncia deste Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. IPTU. PRESCRI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. OCORR?NCIA. INAPLICABILIDADE DA S?MULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICA??O DA REDA??O ANTERIOR A LC 118/2005. AUS?NCIA DE CITA??O PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. 2. Por se tratar de processo de a??o de execu??o fiscal interposta em momento anterior ? vig?ncia da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua reda??o anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobran?a do cr?dito tribut?rio a cita??o v?lida do executado. 3. N?o cabe a aplica??o da s?mula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na cita??o, uma vez que, n?o ocorreu no caso em an?lise. 4. Entre a data de constitui??o dos cr?ditos tribut?rios que deram causa a a??o de execu??o fiscal e a senten?a prolatada pelo ju?zo de primeiro grau, decorreu o per?odo temporal necess?rio para que fosse configurada a prescri??o dos cr?ditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua reda??o anterior a LC 118/2005, visto que n?o houve a cita??o pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (201030054146, 129755, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 4? CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Inaplic?vel o disposto no art. 174, par?grafo ?nico, III ou IV, do CTN, para efeito de interromper a prescri??o porque esta, como se sabe, somente ? interrompida com a cita??o v?lida, nos termos do art. 174, par?grafo ?nico, I, do CTN, na reda??o anterior ? LC n? 118/05, inaplic?vel no presente caso em virtude de se tratar de execu??o fiscal ajuizada antes ? sua vig?ncia, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei n? 6.830/80, observado o art. 8?, Ѓ 2?, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior ? Lei de Execu??es Fiscais, conforme entende o STJ: ЃgTRIBUT?RIO. CSLL. DECLARA??O DO D?BITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVID?NCIA DO FISCO. PRESCRI??O. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresenta??o, pelo contribuinte, de Declara??o de D?bitos e Cr?ditos Tribut?rios Federais ? DCTF (institu?da pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5? do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS ? GIA, ou de outra declara??o dessa natureza, prevista em lei, ? modo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra provid?ncia por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao cr?dito tribut?rio assim regularmente constitu?do acarreta, entre outras conseq??ncias, as de (a) autorizar a sua inscri??o em d?vida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescri??o para a sua cobran?a; (c) inibir a expedi??o de certid?o negativa do d?bito; (d) afastar a possibilidade de den?ncia espont?nea. 2. N?o pago o d?bito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exig?vel, incidindo, quanto ? prescri??o, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a cita??o na execu??o fiscal, estar? prescrita a pretens?o. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207)Ѓh. In casu, salta aos olhos uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece qualquer reparo a decis?o de primeiro grau, haja vista ter adotado o entendimento correto, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, tendo em vista a n?o cita??o da executada. Quanto ? mat?ria de defesa que trata da n?o ocorr?ncia da prescri??o intercorrente, deixo de me manifestar em raz?o da senten?a n?o ter tratado do referido assunto, faltando, portanto, ao caso, interesse recursal. Ocorrendo a perda do direito de a??o, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da S?mula 106, STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente, n?o h? como ser aplicada a mencionada s?mula. Pensando nestas situa??es em que a Fazenda colabora com a morosidade na cita??o, os tribunais p?trios come?aram a n?o aplicar a citada s?mula do STJ, sen?o vejamos: ЃgEXECU??O FISCAL. EMBARGOS. PRESCRI??O. ART. 2?, Ѓ 3?, E ART. 8?, Ѓ 2?, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2?, Ѓ3?, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspens?o do prazo prescricional pela inscri??o do d?bito em d?vida ativa, resta afastada pelo art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8?, Ѓ 2?, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do C?digo Tribut?rio Nacional. 3. Situa??o anterior ? nova reda??o do art. 174, par?grafo ?nico, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio e a cita??o do sujeito passivo, cab?vel o acolhimento da prescri??o, n?o cabendo invocar a S?mula n?. 106 do STJ, pois n?o houve demora do Judici?rio no cumprimento dos atos do processoЃh. (TRF 4? Regi?o ? AC 200570020021343/PR ? 2? T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTI?O OG? MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 P?GINA: 467). ЃgPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? IN?RCIA DA FAZENDA P?BLICA ? REVOLVIMENTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS (S?MULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela in?rcia da Fazenda P?blica, ao afastar a aplica??o da S?mula 106/STJ, a an?lise de tese em sentido contr?rio demandaria o reexame do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimento este vedado pelo teor da S?mula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvidoЃh. (STJ ? AGRESP 712647/PE ? 2? T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 P?GINA:760) Destarte, n?o pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado, ao argumento de j? ter proposto a execu??o fiscal no prazo para seu exerc?cio, sob pena de flagrante viola??o a um dos maiores princ?pios constitucionais que ? o da seguran?a jur?dica. O executado n?o pode ficar ? merc? da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux : ЃgPermitir ? Fazenda manter latente rela??o processual in?cua, sem cita??o e com prescri??o intercorrente evidente ? conspirar contra os princ?pios gerais de direito, segundo os quais as obriga??es nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realiza??o da justi?aЃh. Ante ao exposto, nego seguimento ? apela??o interposta. ? como decido. Bel?m, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490102-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?.:2014.3003709-9. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: APELA??O C?VEL. COMARCA: BEL?M. APELANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR DO MUNIC?PIO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADA: MARIA DE NAZAR? RODRIGUES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. INCID?NCIA DO ART. 219, Ѓ 5? DO CPC. EXECU??O AJUIZADA ANTES DA LC N?. 118/2005. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, Ѓ 4? DA LEI N?. 6.830/80. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA S?MULA DO STJ N?. 106. RECURSO IMPROVIDO. VOTA??O UN?NIME. A prescri??o do cr?dito tribut?rio trata-se de mat?ria de ordem p?blica, a qual poder? ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 Ѓ 5? do CPC. In casu, n?o se trata de prescri??o intercorrente, n?o sendo necess?ria a pr?via oitiva da Fazenda P?blica (art. 40, Ѓ4? da Lei n?. 6.830/80), para a sua decreta??o, haja vista que o caso ? de prescri??o origin?ria ou pura. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, n?o h? como ser aplicado o Enunciado da S?mula do STJ n?. 106, tendo em vista que o Fisco n?o poder? ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelat?rio oposto nos autos da a??o de execu??o fiscal, tendo como recorrente o MUNIC?PIO DE BEL?M em face de MARIA DE NAZAR? RODRIGUES, concernente ao d?bito de R$ 1.226,64 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) de IPTU. O MUNIC?PIO DE BEL?M, em 2003, ajuizou a discutida execu??o fiscal, proveniente de IPTU, exerc?cios de 1998 a 2002, sobrevindo a prola??o de senten?a julgando extinto o feito, forte no artigo 269, IV, do CPC, em face da prescri??o do d?bito. Inconformado, apela o Munic?pio, em suas raz?es, assevera, em apertada s?ntese, que n?o houve prescri??o origin?ria do d?bito fiscal, uma vez que n?o foi levado em considera??o a morat?ria referente ao IPTU, como causa suspensiva do prazo prescricional; acrescenta que ao caso n?o pode ser aplicada a prescri??o intercorrente do d?bito; finaliza os seus argumentos, ao afirmar que ao caso o enunciado da s?mula do STJ n?. 106 deve ser aplicado. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. ? o relat?rio. DECIDO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Nego seguimento ? presente apela??o, como resta preceituado no art. 557, caput, do CPC, uma vez que se trata de recurso manifestamente improcedente, devendo ser mantida a respeit?vel senten?a hostilizada. Com efeito, deve ser considerado que o IPTU ? tributo direto, peri?dico e rotineiro, vencido anualmente, n?o carecendo de processo administrativo, nem de notifica??o do contribuinte, uma vez que o imposto decorre do cadastramento do im?vel junto ? municipalidade, incumbindo ao respons?vel, independentemente de qualquer notifica??o por parte do fisco, efetuar o pagamento dos tributos junto ? reparti??o tribut?ria, sendo perfeitamente v?lidas as convoca??es feitas pela imprensa, com intuito de dar ci?ncia do vencimento do imposto, ou atrav?s da simples remessa dos documentos para pagamento para a resid?ncia do contribuinte, o mesmo ocorrendo com as taxas em quest?o. Isto significa que para a constitui??o do cr?dito tribut?rio n?o h? qualquer necessidade de notifica??o. Com efeito, constitu?do o cr?dito tribut?rio, disp?e o ente p?blico do prazo de cinco anos para a respectiva cobran?a, nos termos do que disp?e o art. 174 do CTN, sob pena de, n?o o fazendo, n?o ser mais poss?vel a cobran?a, porque operada a prescri??o. No caso, tratando-se de execu??o fiscal ajuizada em 2003, decorrente de cr?dito de IPTU, referente aos exerc?cios de 1998 a 2002, sem ter ocorrido a cita??o da devedora at? o momento, quando ultrapassados mais de cinco anos da constitui??o do cr?dito, deve ser reconhecida a prescri??o do referido d?bito. Nestes termos a jurisprud?ncia deste Tribunal: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O FISCAL. IPTU. PRESCRI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO. OCORR?NCIA. INAPLICABILIDADE DA S?MULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICA??O DA REDA??O ANTERIOR A LC 118/2005. AUS?NCIA DE CITA??O PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. 2. Por se tratar de processo de a??o de execu??o fiscal interposta em momento anterior ? vig?ncia da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua reda??o anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobran?a do cr?dito tribut?rio a cita??o v?lida do executado. 3. N?o cabe a aplica??o da s?mula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na cita??o, uma vez que, n?o ocorreu no caso em an?lise. 4. Entre a data de constitui??o dos cr?ditos tribut?rios que deram causa a a??o de execu??o fiscal e a senten?a prolatada pelo ju?zo de primeiro grau, decorreu o per?odo temporal necess?rio para que fosse configurada a prescri??o dos cr?ditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua reda??o anterior a LC 118/2005, visto que n?o houve a cita??o pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (201030054146, 129755, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, ?rg?o Julgador 4? CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Inaplic?vel o disposto no art. 174, par?grafo ?nico, III ou IV, do CTN, para efeito de interromper a prescri??o porque esta, como se sabe, somente ? interrompida com a cita??o v?lida, nos termos do art. 174, par?grafo ?nico, I, do CTN, na reda??o anterior ? LC n? 118/05, inaplic?vel no presente caso em virtude de se tratar de execu??o fiscal ajuizada antes ? sua vig?ncia, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei n? 6.830/80, observado o art. 8?, Ѓ 2?, desta, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior ? Lei de Execu??es Fiscais, conforme entende o STJ: ЃgTRIBUT?RIO. CSLL. DECLARA??O DO D?BITO PELO CONTRIBUINTE. FORMA DE CONSTITUI??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA PROVID?NCIA DO FISCO. PRESCRI??O. TERMO INICIAL. DATA DE ENTREGA DA DCTF. 1. A apresenta??o, pelo contribuinte, de Declara??o de D?bitos e Cr?ditos Tribut?rios Federais ? DCTF (institu?da pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5? do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de Informa??o e Apura??o do ICMS ? GIA, ou de outra declara??o dessa natureza, prevista em lei, ? modo de constitui??o do cr?dito tribut?rio, dispensada, para esse efeito, qualquer outra provid?ncia por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao cr?dito tribut?rio assim regularmente constitu?do acarreta, entre outras conseq??ncias, as de (a) autorizar a sua inscri??o em d?vida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescri??o para a sua cobran?a; (c) inibir a expedi??o de certid?o negativa do d?bito; (d) afastar a possibilidade de den?ncia espont?nea. 2. N?o pago o d?bito, ou pago a menor, torna-se imediatamente exig?vel, incidindo, quanto ? prescri??o, o disposto no art. 174, do CTN, de modo que, decorridos cinco anos da data do vencimento sem que tenha havido a cita??o na execu??o fiscal, estar? prescrita a pretens?o. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 695.605/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 207)Ѓh. In casu, salta aos olhos uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece qualquer reparo a decis?o de primeiro grau, haja vista ter adotado o entendimento correto, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, tendo em vista a n?o cita??o da executada. Quanto ? mat?ria de defesa que trata da n?o ocorr?ncia da prescri??o intercorrente, deixo de me manifestar em raz?o da senten?a n?o ter tratado do referido assunto, faltando, portanto, ao caso, interesse recursal. Ocorrendo a perda do direito de a??o, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza da S?mula 106, STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente, n?o h? como ser aplicada a mencionada s?mula. Pensando nestas situa??es em que a Fazenda colabora com a morosidade na cita??o, os tribunais p?trios come?aram a n?o aplicar a citada s?mula do STJ, sen?o vejamos: ЃgEXECU??O FISCAL. EMBARGOS. PRESCRI??O. ART. 2?, Ѓ 3?, E ART. 8?, Ѓ 2?, DA LEI N. 6.830/80.1. A regra do art. 2?, Ѓ3?, da Lei n. 6.830/80, que determina a suspens?o do prazo prescricional pela inscri??o do d?bito em d?vida ativa, resta afastada pelo art. 174 do C?digo Tribut?rio Nacional, norma de hierarquia superior. 2. O art. 8?, Ѓ 2?, da LEF deve ser interpretado em harmonia com os dispositivos do C?digo Tribut?rio Nacional. 3. Situa??o anterior ? nova reda??o do art. 174, par?grafo ?nico, inc. I, do CTN. 4. Decorridos mais de cinco anos entre a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio e a cita??o do sujeito passivo, cab?vel o acolhimento da prescri??o, n?o cabendo invocar a S?mula n?. 106 do STJ, pois n?o houve demora do Judici?rio no cumprimento dos atos do processoЃh. (TRF 4? Regi?o ? AC 200570020021343/PR ? 2? T. Rel. Min. Des. Federal SEBASTI?O OG? MUNIZ. DJU DATA:22/02/2006 P?GINA: 467). ЃgPROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O ? IN?RCIA DA FAZENDA P?BLICA ? REVOLVIMENTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS (S?MULA 7/STJ). 1. Tendo a Corte de origem decidido soberanamente pela in?rcia da Fazenda P?blica, ao afastar a aplica??o da S?mula 106/STJ, a an?lise de tese em sentido contr?rio demandaria o reexame do contexto f?tico-probat?rio dos autos, procedimento este vedado pelo teor da S?mula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvidoЃh. (STJ ? AGRESP 712647/PE ? 2? T. Rel. Min. ELIANA CALMON. DJ DATA:13/02/2006 P?GINA:760) Destarte, n?o pode o Fisco ficar indefinidamente sem promover a cita??o do executado, ao argumento de j? ter proposto a execu??o fiscal no prazo para seu exerc?cio, sob pena de flagrante viola??o a um dos maiores princ?pios constitucionais que ? o da seguran?a jur?dica. O executado n?o pode ficar ? merc? da Fazenda ad eternum. Nesta senda, anote-se a ilustre passagem do Ministro Luiz Fux : ЃgPermitir ? Fazenda manter latente rela??o processual in?cua, sem cita??o e com prescri??o intercorrente evidente ? conspirar contra os princ?pios gerais de direito, segundo os quais as obriga??es nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realiza??o da justi?aЃh. Ante ao exposto, nego seguimento ? apela??o interposta. ? como decido. Bel?m, 21 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04490102-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04490102-48
Tipo de processo
:
Apelação
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