TJPA 0012270-18.2016.8.14.0006
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0012270-18.2016.8.14.0006) ajuizada em favor de Maria de Lourdes Negrão Rodrigues. Consta da petição inicial (fls. 02/15), que a favorecida - Maria de Lourdes Negrão Rodrigues - estava internada no Hospital Universitário João de Barros Barreto desde o dia 06/07/2015, com diagnóstico de fibrose pulmonar avançada e evolução para insuficiência respiratória crônica. Afirmou que a paciente já fora acometida por quadro de infecções hospitalares, o que justifica a imprescindibilidade da alta médica, sob pena de risco de vida. No entanto, assegurou que para obtenção da alta hospitalar, se faz necessário o fornecimento de um concentrado de oxigênio de 3 (três) litros/minuto para locomoção, com a recarga contínua dos cilindros de oxigênio, conforme prescrições médicas. Asseverou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua fora oficiada por diversas vezes (Ofícios n.º 601/2015-MP/2ºPJDC e n.º 630/2015-MP/2ºPJDC) para atender o estado de saúde da paciente, porém, alegava a necessidade de realização de procedimento licitatório. Em que pese o conhecimento acerca das formalidades legais, pugnou pela imediata intervenção judicial. Por fim, requereu o fornecimento de oxigenoterapia domiciliar contínua e concentrador portátil para locomoção por tempo indeterminado à paciente, bem como, recarga dos cilindros de oxigênio. Juntou documentos às fls. 16/45. Recebida a inicial (fls. 51/52), o Magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seguida, após a apresentação de contestação (fls. 56/59), réplica (fls. 66/74), o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 84/85): (...) 19. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AS FLS. 51/52, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA forneça, de forma contínua e gratuita, oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado, a MARIA DE LOURDES NEGRÃO RODRIGUES, nos termos do art. 487, I do NCPC. 20. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. 21. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. 22. P.R.I.C. e após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado, subam os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário. (grifos nossos). Inconformado, o Município de Ananindeua apelou às fls. 88/92, suscitando a preliminar de Ampla Assistência, pois afirma que em momento algum se recusou em dá provimento a demanda, não havendo motivo para sua condenação. No mérito, reitera a afirmação de que não houve descumprimento da determinação judicial. Relata que houve a realização de uma cotação no mercado para saber qual empresa estaria apta a fornecer os equipamentos solicitados, tornando-se vencedora a Empresa OLITECH-Comércio, Serviço, Importação e Exportação LTDA-EPP, que a partir do dia 21/11/2016, passou a dar cumprimento a medida liminar. Suscita a impossibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, uma vez que a obrigação resta integralmente cumprida e, sendo outro o entendimento, a ausência de razoabilidade no valor fixado à título de Multa Diária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 96/103, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 112/116). É o relato do essencial. Decido. 1- DA APELAÇÃO À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1.1- DA PRELIMINAR DE AMPLA ASSISTÊNCIA Em sede preliminar, o Ente Municipal suscita a Ampla Assistência, pois afirma que em momento algum se recusou em dar cumprimento ao pedido, não havendo motivo para sua condenação. Em verdade, depreende-se que o Apelante pretende suscitar a perda do objeto da Ação, conforme bem observado no parecer do Órgão Ministerial (fl. 113, verso): (...) Embora a Municipalidade tenha arguido a ampla assistência como preliminar, em verdade, suscita a perda do objeto ao argumento de que a tutela concedida pelo Juízo de 1º grau foi satisfativa e que teria cumprido integralmente o decisum, esgotando-se o mérito da causa, posto que havia contratado um empresa especializada no fornecimento do concentrador de oxigênio e recarga dos cilindros, necessários à obtenção da alta médica pela paciente, e dessa, forma, a mesma já estaria recebendo a assistência necessária desde o dia 21/11/2016. (grifos nossos). Contudo, analisando os autos, constata-se que o Juízo a quo determinou o fornecimento, de forma contínua e gratuita, da oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado, não restando evidenciado que a ação não é mais útil e necessária à materialização do direito. Ademais, a satisfação da pretensão judicial se deu por meio de concessão da medida liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido que confirma a tutela deferida anteriormente. Neste sentido, destaca-se trecho da manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (fl. 114): (...) Não há falar em perda do objeto em decorrência do fornecimento de concentrador de oxigênio, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de modo a assegurar a qualidade de vida da autora no âmbito da sua residência, conforme pleiteado na inicial, uma vez que já houve o pronunciamento judicial definitivo confirmando a tutela anteriormente deferida (fls. 51/52), completando-se a prestação jurisdicional, embora sem notícia comprovada de seu efetivo cumprimento pelo Estado. Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da sentença. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. (TJPA, 2017.01668665-89, 174.198, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28). (grifos nossos). Assim, rejeito a preliminar ampla assistência, por inexistir perda do objeto. 1.2- DO MÉRITO O Apelante defende a impossibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, uma vez que a obrigação resta integralmente cumprida e, sendo outro o entendimento, suscita a ausência de razoabilidade no valor fixado à título de Multa Diária. No caso dos autos, constata-se que o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela no dia 21.07.2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após a sentença recorrida, tornou em definitiva a antecipação da tutela anteriormente concedida. Conforme destacado em sede preliminar, a satisfação da pretensão judicial se deu por meio de concessão da medida liminar, senão vejamos. Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, o Ministério Público já havia expedido ofícios à Secretaria de Saúde de Ananindeua (fls. 22, 24 e 37), com o objetivo de atender a necessidade de saúde da paciente, embora constatada a urgência (fls. 19 e 29/34), a Secretaria Municipal alegava a necessidade de realização de procedimento licitatório (fl. 26). Consta ainda, que até o dia 31/05/2016 não havia sido fornecido o concentrador portátil à parcial (fl.41), fato que ensejou o ajuizamento da Ação Principal no dia 30.06.2016. Em que pese os fatos, o Município assevera que, agora, já tomou todas as providências administrativas necessárias para adquirir os equipamentos/produtos necessários, para tanto, juntou uma proposta comercial, data em 11/11/2016 (fl. 80), além de outro documento informando que os atendimentos de oxigenoterapia seriam realizados a partir do dia 21/11/2016 (fls. 78/79), entretanto, todas as providências ocorreram após a antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o fornecimento, de forma contínua e gratuita, da oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado. Apesar do Apelante defender a extinção do processo sem resolução de mérito pelo cumprimento da decisão judicial, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva entrega do equipamento e a realização do tratamento. Neste sentido, a Procuradoria de Justiça ponderou: (...) Embora o Município tenha afirmado em seu apelo que a paciente já estava sendo submetida ao tratamento com o fornecimento do concentrador de oxigênio, o ente municipal não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega do equipamento à paciente, o que, por si só, infirma o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por eventual cumprimento da obrigação. A simples alegação do fornecimento do equipamento e realização do tratamento oportunizado à paciente não tem o condão de afastar o interesse do Apelado na ação, em razão do objeto da ACP ser o fornecimento do concentrador de oxigênio e sua recarga de forma contínua. Desta forma, o Juízo de 1º grau agiu corretamente ao julgar o mérito da Ação Civil Pública. Superada esta questão, impende verificar se o valor fixado à título de multa diária deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda que para a proteção direito à saúde com a garantia de tratamento médico, deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673). (grifos nossos). Na presente demanda, verifica-se que o valor das astreintes fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, se encontra dentro dos parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, senão vejamos: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 0001007-07.2015.8.14.0076, concedeu a liminar requerida (...) Portanto, é plenamente aplicável a multa diária em face da fazenda pública. Todavia, entendo que a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura proporcional e razoável, tendo em vista a natureza da obrigação a ser cumprida e o porte do município agravante. A meu sentir, caso se mantivesse a quantia estipulada pelo juízo a quo o ente público poderia ser onerado de tal forma a comprometer a manutenção de serviços fundamentais à população daquela localidade. Deste modo, reduzo o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional, razoável a presente demanda, bem como tratar-se de um numerário capaz de desestimular o desrespeito à ordem judicial a ser cumprida pelo recorrente. (...) (TJPA, 2015.01985010-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10). (grifos nossos). Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...). (TJPA, 2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA SUFICIENTE PARA REFORMÁ-LA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que diz respeito ao dever de prestação de saúde é solidária. 2. Verifica-se estar correta a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a realização de consulta e cirurgia em médico especializado, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 3. Situação fática que, ademais, satisfaz os requisitos concernentes à concessão da tutela antecipatória. 4. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (...) Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo a quo, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. (...). (TJPA, 2016.01116022-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30). (grifos nossos). Desta forma, não possui amparo a insurgência do Ente Municipal, devendo ser mantido o valor da multa diária. 2- DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/15, passando a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança a Remessa Necessária. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). Analisando os autos, constata-se que a sentença recorrida confirmou os efeitos da Tutela Antecipada anteriormente deferida, sendo necessário transcrever a disposição contida na Antecipação de Tutela (fls. 51/52), senão vejamos: (...) ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que o requerido providencie o FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGENIO DE 3 LITROS/MINUTO E SUA CONSEQUENTE RECARGA, em favor de Maria de Lourdes Negrão Rodrigues. INTEME-SE o Réu da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência, e tão logo cumprir, informar aos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (grifos nossos). Como destacado na análise da Apelação, o valor da multa diária foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não houve delimitação a aplicação da multa diária, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...). (TJPA, 2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). (grifos nossos). Desta forma, a multa diária deve ser delimitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para delimitar a multa diária ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. P.R.I. Belém, 28 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05172896-62, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0012270-18.2016.8.14.0006) ajuizada em favor de Maria de Lourdes Negrão Rodrigues. Consta da petição inicial (fls. 02/15), que a favorecida - Maria de Lourdes Negrão Rodrigues - estava internada no Hospital Universitário João de Barros Barreto desde o dia 06/07/2015, com diagnóstico de fibrose pulmonar avançada e evolução para insuficiência respiratória crônica. Afirmou que a paciente já fora acometida por quadro de infecções hospitalares, o que justifica a imprescindibilidade da alta médica, sob pena de risco de vida. No entanto, assegurou que para obtenção da alta hospitalar, se faz necessário o fornecimento de um concentrado de oxigênio de 3 (três) litros/minuto para locomoção, com a recarga contínua dos cilindros de oxigênio, conforme prescrições médicas. Asseverou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde de Ananindeua fora oficiada por diversas vezes (Ofícios n.º 601/2015-MP/2ºPJDC e n.º 630/2015-MP/2ºPJDC) para atender o estado de saúde da paciente, porém, alegava a necessidade de realização de procedimento licitatório. Em que pese o conhecimento acerca das formalidades legais, pugnou pela imediata intervenção judicial. Por fim, requereu o fornecimento de oxigenoterapia domiciliar contínua e concentrador portátil para locomoção por tempo indeterminado à paciente, bem como, recarga dos cilindros de oxigênio. Juntou documentos às fls. 16/45. Recebida a inicial (fls. 51/52), o Magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seguida, após a apresentação de contestação (fls. 56/59), réplica (fls. 66/74), o Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 84/85): (...) 19. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA AS FLS. 51/52, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA forneça, de forma contínua e gratuita, oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado, a MARIA DE LOURDES NEGRÃO RODRIGUES, nos termos do art. 487, I do NCPC. 20. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. 21. SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. 22. P.R.I.C. e após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado, subam os autos ao E. TJE/PA com ou sem recurso voluntário. (grifos nossos). Inconformado, o Município de Ananindeua apelou às fls. 88/92, suscitando a preliminar de Ampla Assistência, pois afirma que em momento algum se recusou em dá provimento a demanda, não havendo motivo para sua condenação. No mérito, reitera a afirmação de que não houve descumprimento da determinação judicial. Relata que houve a realização de uma cotação no mercado para saber qual empresa estaria apta a fornecer os equipamentos solicitados, tornando-se vencedora a Empresa OLITECH-Comércio, Serviço, Importação e Exportação LTDA-EPP, que a partir do dia 21/11/2016, passou a dar cumprimento a medida liminar. Suscita a impossibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, uma vez que a obrigação resta integralmente cumprida e, sendo outro o entendimento, a ausência de razoabilidade no valor fixado à título de Multa Diária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 96/103, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108). O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 112/116). É o relato do essencial. Decido. 1- DA APELAÇÃO À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e, passo a apreciá-la monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). 1.1- DA PRELIMINAR DE AMPLA ASSISTÊNCIA Em sede preliminar, o Ente Municipal suscita a Ampla Assistência, pois afirma que em momento algum se recusou em dar cumprimento ao pedido, não havendo motivo para sua condenação. Em verdade, depreende-se que o Apelante pretende suscitar a perda do objeto da Ação, conforme bem observado no parecer do Órgão Ministerial (fl. 113, verso): (...) Embora a Municipalidade tenha arguido a ampla assistência como preliminar, em verdade, suscita a perda do objeto ao argumento de que a tutela concedida pelo Juízo de 1º grau foi satisfativa e que teria cumprido integralmente o decisum, esgotando-se o mérito da causa, posto que havia contratado um empresa especializada no fornecimento do concentrador de oxigênio e recarga dos cilindros, necessários à obtenção da alta médica pela paciente, e dessa, forma, a mesma já estaria recebendo a assistência necessária desde o dia 21/11/2016. (grifos nossos). Contudo, analisando os autos, constata-se que o Juízo a quo determinou o fornecimento, de forma contínua e gratuita, da oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado, não restando evidenciado que a ação não é mais útil e necessária à materialização do direito. Ademais, a satisfação da pretensão judicial se deu por meio de concessão da medida liminar, o que não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória, sendo o direito efetivado, tão somente, com a procedência do pedido que confirma a tutela deferida anteriormente. Neste sentido, destaca-se trecho da manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (fl. 114): (...) Não há falar em perda do objeto em decorrência do fornecimento de concentrador de oxigênio, de uso contínuo e por tempo indeterminado, de modo a assegurar a qualidade de vida da autora no âmbito da sua residência, conforme pleiteado na inicial, uma vez que já houve o pronunciamento judicial definitivo confirmando a tutela anteriormente deferida (fls. 51/52), completando-se a prestação jurisdicional, embora sem notícia comprovada de seu efetivo cumprimento pelo Estado. Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da sentença. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos. (TJPA, 2017.01668665-89, 174.198, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-28). (grifos nossos). Assim, rejeito a preliminar ampla assistência, por inexistir perda do objeto. 1.2- DO MÉRITO O Apelante defende a impossibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, uma vez que a obrigação resta integralmente cumprida e, sendo outro o entendimento, suscita a ausência de razoabilidade no valor fixado à título de Multa Diária. No caso dos autos, constata-se que o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela no dia 21.07.2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, após a sentença recorrida, tornou em definitiva a antecipação da tutela anteriormente concedida. Conforme destacado em sede preliminar, a satisfação da pretensão judicial se deu por meio de concessão da medida liminar, senão vejamos. Antes do ajuizamento da Ação Civil Pública, o Ministério Público já havia expedido ofícios à Secretaria de Saúde de Ananindeua (fls. 22, 24 e 37), com o objetivo de atender a necessidade de saúde da paciente, embora constatada a urgência (fls. 19 e 29/34), a Secretaria Municipal alegava a necessidade de realização de procedimento licitatório (fl. 26). Consta ainda, que até o dia 31/05/2016 não havia sido fornecido o concentrador portátil à parcial (fl.41), fato que ensejou o ajuizamento da Ação Principal no dia 30.06.2016. Em que pese os fatos, o Município assevera que, agora, já tomou todas as providências administrativas necessárias para adquirir os equipamentos/produtos necessários, para tanto, juntou uma proposta comercial, data em 11/11/2016 (fl. 80), além de outro documento informando que os atendimentos de oxigenoterapia seriam realizados a partir do dia 21/11/2016 (fls. 78/79), entretanto, todas as providências ocorreram após a antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o fornecimento, de forma contínua e gratuita, da oxigenoterapia domiciliar e concentrador portátil para locomoção, por tempo indeterminado. Apesar do Apelante defender a extinção do processo sem resolução de mérito pelo cumprimento da decisão judicial, não há nos autos, nenhum documento que comprove a efetiva entrega do equipamento e a realização do tratamento. Neste sentido, a Procuradoria de Justiça ponderou: (...) Embora o Município tenha afirmado em seu apelo que a paciente já estava sendo submetida ao tratamento com o fornecimento do concentrador de oxigênio, o ente municipal não logrou êxito em demonstrar a efetiva entrega do equipamento à paciente, o que, por si só, infirma o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, por eventual cumprimento da obrigação. A simples alegação do fornecimento do equipamento e realização do tratamento oportunizado à paciente não tem o condão de afastar o interesse do Apelado na ação, em razão do objeto da ACP ser o fornecimento do concentrador de oxigênio e sua recarga de forma contínua. Desta forma, o Juízo de 1º grau agiu corretamente ao julgar o mérito da Ação Civil Pública. Superada esta questão, impende verificar se o valor fixado à título de multa diária deixou de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda que para a proteção direito à saúde com a garantia de tratamento médico, deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o assunto Nelson Nery Junior ensina: O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. (Nery Junior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. Ver, ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 673). (grifos nossos). Na presente demanda, verifica-se que o valor das astreintes fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, se encontra dentro dos parâmetros fixados pela 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, senão vejamos: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL -, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 0001007-07.2015.8.14.0076, concedeu a liminar requerida (...) Portanto, é plenamente aplicável a multa diária em face da fazenda pública. Todavia, entendo que a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se configura proporcional e razoável, tendo em vista a natureza da obrigação a ser cumprida e o porte do município agravante. A meu sentir, caso se mantivesse a quantia estipulada pelo juízo a quo o ente público poderia ser onerado de tal forma a comprometer a manutenção de serviços fundamentais à população daquela localidade. Deste modo, reduzo o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser proporcional, razoável a presente demanda, bem como tratar-se de um numerário capaz de desestimular o desrespeito à ordem judicial a ser cumprida pelo recorrente. (...) (TJPA, 2015.01985010-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10). (grifos nossos). Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...). (TJPA, 2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA SUFICIENTE PARA REFORMÁ-LA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que diz respeito ao dever de prestação de saúde é solidária. 2. Verifica-se estar correta a decisão do juízo a quo que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a realização de consulta e cirurgia em médico especializado, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 3. Situação fática que, ademais, satisfaz os requisitos concernentes à concessão da tutela antecipatória. 4. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (...) Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo a quo, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. (...). (TJPA, 2016.01116022-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30). (grifos nossos). Desta forma, não possui amparo a insurgência do Ente Municipal, devendo ser mantido o valor da multa diária. 2- DA REMESSA NECESSÁRIA Presentes os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC/15, passando a analisá-la monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, (com correspondência no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal), que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança a Remessa Necessária. O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). Analisando os autos, constata-se que a sentença recorrida confirmou os efeitos da Tutela Antecipada anteriormente deferida, sendo necessário transcrever a disposição contida na Antecipação de Tutela (fls. 51/52), senão vejamos: (...) ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que o requerido providencie o FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGENIO DE 3 LITROS/MINUTO E SUA CONSEQUENTE RECARGA, em favor de Maria de Lourdes Negrão Rodrigues. INTEME-SE o Réu da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência, e tão logo cumprir, informar aos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (grifos nossos). Como destacado na análise da Apelação, o valor da multa diária foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, não houve delimitação a aplicação da multa diária, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 7-9) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, no interesse do menor T. S. F., contra o Estado do Pará - Processo nº 0008451-38.2014.8.14.0008, deferiu a medida liminar para determinar que o Estado do Pará providencie o atendimento especializado - exame de dacriocistografia, junto à Central de Regulação de Exames do Estado - Secretaria Estadual de Saúde, para tratamento, na forma prescrita pelo médico responsável pela criança T. S. F., no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) Nesse diapasão e obedecendo também ao princípio da Proporcionalidade, é mister que seja estipulado teto para o pagamento da astreinte arbitrada, o que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pelo exposto, consoante o disposto nos artigos 995, § único e 1.019, inciso I, do NCPC, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso, para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Estado de Saúde Pública, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação para 5 (cinco) dias e limitar a multa ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...). (TJPA, 2016.02386822-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21). (grifos nossos). Desta forma, a multa diária deve ser delimitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL e, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para delimitar a multa diária ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. P.R.I. Belém, 28 de novembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05172896-62, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.05172896-62
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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