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Jurisprudência


TJPA 0012283-35.2012.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 20143007986-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ DA CRUZ BRASIL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          LUIZ DA CRUZ BRASIL, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 210/218) contra o acórdão nº 136.327 (fls. 176/181v), deste Tribunal, assim ementado: Acórdão nº 136.327: ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de insuficiência probatória quando a autoria do crime de corrupção de menores, pois a vítima e a testemunha foram firmes em reconhecer a participação do adolescente no assalto, narrando de forma segura e congruente o que se passou por ocasião do cometimento do fato delituoso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da Súmula nº 500, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. 2. Em que pese a ausência de justificação adequada por ocasião da análise de alguns critérios do art. 59 do CPB, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, após nova análise, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 3. No caso em testilha, deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma, eis que o exame pericial constante dos autos atestou a ausência de potencialidade lesiva da arma, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez apreendida a arma de fogo, e comprovada a ausência de sua potencialidade lesiva, não está configurada a antedita causa de aumento, prestando-se a comprovação de seu uso somente à caracterização da grave ameaça. Todavia, tal exclusão não importará em nenhuma modificação na reprimenda aplicada ao apelante, de vez que ainda resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, tendo o juiz a quo majorado a pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3 (um terço), isto é no quantum mínimo de aumento autorizado pelo §2º do art. 157 do CPB. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora¿. (201430079869, 136327, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 29/07/2014, Publicado em 31/07/2014).          Aduz que a decisão colegiada violou as disposições do art. 59 do CP, por evidente error in iudicando, proveniente de equívoco na fixação da pena-base, porquanto, das 8 (oito) vetoriais analisadas na 1ª fase da dosimetria, somente o comportamento da vítima foi tido por circunstância desfavorável, o que foi feito sob fundamentação inidônea e em desacordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.          Cogita o malferimento ao art. 617 do CPP, porquanto, ainda que o julgado hostilizado tenha revisado a dosimetria em sua 1ª fase e discordado dos fundamentos utilizados pelo juízo primevo, deixou de minorar a pena basilar, o que importa no agravamento imotivado de sua situação jurídica.          Contrarrazões ministeriais às fls. 220/232, no sentido de ser acolhida a pretensão recursal e reformada a pena base para o mínimo legal.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          A decisão judicial é de última instância.          A insurgência foi interposta dentro do trintídio legal, eis que protocolada aos 19/12/2014 (21º dia), considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública aos 19/11/2014 (fl. 203v) e a suspensão dos prazos processuais para implantação no sistema LIBRA 2G (04 a 12/12/2014, nos termos da Portaria n.º 3936/2014-GP, publicada no DJe 5638, de 01/12/2014). Outrossim, prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. Da suposta violação ao art. 59 do Código Penal e art. 617 do Código de Processo Penal:          O insurgente aponta violação do art. 59 do CP, por evidente error in iudicando, proveniente de equívoco na fixação da pena-base, porquanto, das 8 (oito) vetoriais analisadas na 1ª fase da dosimetria, somente o comportamento da vítima foi tido por circunstância desfavorável, o que foi feito sob fundamentação inidônea e em desacordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.          Cogita o malferimento ao art. 617 do CPP, porquanto, ainda que o julgado hostilizado tenha revisado a dosimetria em sua 1ª fase e discordado dos fundamentos utilizados pelo juízo primevo, deixou de imprimir a devida redução da basilar, configurando reformatio in pejus de sua situação jurídica.          Sobre a quaestio, vejamos o que apontou o voto condutor do acórdão impugnado: ¿(...) Como é sabido, o Magistrado sentenciante, ao individualizar a pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios colacionados no art. 59 do Código Penal, para após aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, de forma proporcional, necessária e suficiente à reprovação do crime. Desse modo, ao estabelecer como desfavoráveis determinadas circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, sob pena de inobservância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Carta Maior. Na hipótese dos autos, colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou a pena-base sem sequer analisar todas as circunstâncias judiciais, e sem justificar adequadamente aquelas que foram avaliadas. Assim, considerando as omissões e equívocos quando da análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59, do Código Penal, que foram vazadas de forma lacônica e sem fundamentação, o que viola o princípio da individualização da pena, verifico a necessidade de proceder novamente à dosimetria da pena-base, de forma clara e justa. Do percuciente exame dos autos, verifica-se que a culpabilidade do apelado não ultrapassou aquela já punida pelo próprio tipo penal. Essa circunstância refere-se ao ¿grau de culpabilidade¿ e não à culpabilidade, em si. Diz respeito, na verdade, à maior reprovação social que o crime ou o autor do fato ensejam no caso concreto. Deve, portanto, o juízo prolator, ponderar acerca do grau de reprovabilidade da conduta do agente, fundamentando-o adequadamente, o que não foi observado no caso em apreço, visto que, como dito alhures, o julgador motivou tal circunstância como censurável, eis que o réu se uniu ¿a um adolescente para praticar o crime de roubo mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma de fogo¿, o que não se presta como justificativa para tanto, já que o fato de o réu usar arma de fogo já constitui a causa de aumento do delito em tela. Assim, a culpabilidade não pode ser considerada como desfavorável ao réu. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, de acordo com a certidão de fls. 24, donde não consta nenhum processo com sentença transitada em julgado. Quanto à personalidade e à conduta social do acusado, entendo que não há, nos autos, elementos que permitam sua adequada valoração. Os motivos são próprios constantes do delito em espécie, assim como as circunstâncias do crime. As consequências do crime não ultrapassam aquelas previstas ao tipo penal. Em relação ao comportamento da vítima, vejo que esta circunstância o desfavorece, vez que não houve qualquer contribuição da mesma para a prática do delito. Em que pese o equívoco/ausência de justificativa na valoração de algumas das circunstâncias judiciais acima tratadas, verifico que a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida, ao contrário do que requer o dominus litis, pois estabelecida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, com pagamento de 20 (vinte) dias-multa, isto é, apenas um ano acima do patamar mínimo estabelecido pelo legislador para o crime de roubo, que vai de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Ressalte-se ser lícito ao magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, estabelecer de modo conciso os parâmetros determinados pelo citado artigo 59 do Código Penal, pois a análise das circunstâncias judiciais permite uma margem de discricionariedade e envolve questões de cunho subjetivo, ficando seu reconhecimento a cargo do prudente arbítrio do juiz, movimentando-se a pena-base nos limites mínimo e máximo de acordo com a consciência do julgador. O simples fato de haver uma circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base de seu patamar mínimo legal. É de bom alvitre ressaltar que a nenhum acusado é conferido o direito subjetivo à estipulação da pena base em seu grau mínimo, podendo o magistrado, diante das diretrizes do art. 59, caput, do CP, aumentá-la para alcançar os objetivos da sanção. (...)¿. (fls. 179v/180) (com negritos no original).         A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial.         Ocorre que o simples fato do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena basilar, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal da Cidadania, conforme os arestos em destaque, proferidos por suas Quinta e Sexta Turmas: ¿CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM PROCESSO EM ANDAMENTO E NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NOVOS FUNDAMENTOS ACRESCENTADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANUTENÇÃO DA PENA DE CORRÉU. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ... 03. Conforme precedentes desta Corte, "o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013). 04. "Em razão do efeito devolutivo amplo da Apelação, o Tribunal a quo pode apresentar novos fundamentos para justificar o aumento na pena, desde que esta não ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo magistrado singular, mesmo em se tratando de recurso exclusivo do réu" (AgRg no HC 240.580/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014; HC 307.365/PR, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; HC 254.070/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014). 05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena dos pacientes, excluindo-se da primeira fase considerações desfavoráveis a respeito dos seus antecedentes criminais e do comportamento da vítima¿ (HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. ... 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir da exasperação da pena-base o quantum referente às vetoriais comportamento da vítima e circunstâncias do crime, bem como para proceder à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, reduzindo, por conseguinte, a reprimenda do paciente para 7 anos de reclusão e pagamento de 80 dias- multa¿. (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014)         Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu, de conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.          Posto isso, dou seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 55/jcmc 51/jcmc (2015.02257891-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02257891-43
Tipo de processo : Apelação
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