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Jurisprudência


TJPA 0012288-65.2008.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA B DO §2º DO ARTIGO 33 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REANÁLISE EX OFÍCIO DA DOSIMETRIA CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU, ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima tanto em sede de investigação policial quanto em juízo, bem como das testemunhas do crime inquiridas em juízo. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante imperiosa à manutenção da decisão condenatória. 3. Prova testemunhal contida nos autos que descreve com firmeza o 'modus operandi', considerando que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima serve como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, sendo suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6. O crime de roubo não depende para que se considere provado da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria. 7. O fato de não ter sido apreendida a res furtiva não descaracteriza a materialidade delitiva, mormente quando esta resta provada pelas provas acostadas aos autos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Reanálise ex officio das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 10. Redimensionamento da reprimenda de ofício em estrita observância aos critérios legais, estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Estatuto Repressor. 11. Unanimidade. (2013.04170130-04, 122.574, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/07/2013
Data da Publicação : 01/08/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04170130-04
Tipo de processo : Apelação
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