main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012296-04.2007.8.14.0401

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CRIME CONTINUADO: NÃO CARACTERIZAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE SOBRE DISSEMINAÇÃO DO CRIME E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decadência do direito de queixa se opera seis meses após o conhecimento da autoria do suposto delito. Se admitirmos as datas apontadas pela própria recorrente, veremos que o pretenso crime teria ocorrido e sua autoria fora conhecida em 16.1.2007, mas a queixa-crime somente foi aforada em 16.7.2007, um dia após a expiração do prazo, acarretando em extinção da punibilidade. II Segundo a recorrente, sua honra teria sido ferida em 2004, quando do registro de uma ocorrência policial caluniosa, e repetida em 2007, quando da entrega desse documento a terceiros, para instruir uma ação cível. Tais fatos, contudo, não podem ser interpretados como crime continuado, por manifesta ausência do requisito de repetição das circunstâncias executivas, além do tempo entre os dois fatos (mais de dois anos). Outrossim, se a intenção da recorrente era assegurar um aumento de pena para influenciar a prescrição, a tese é falha, porque o prazo prescricional não é alcançado pela majorante do art. 71 do Código Penal. III O crime de fraude processual é submetido a ação penal pública incondicionada. O Ministério Público, em todas as suas manifestações nos autos, foi taxativo quanto à atipicidade da conduta descrita. Logo, é incabível a queixa-crime substitutiva, até porque a recorrente não poderia considerar-se vítima de um crime contra a administração da justiça. IV Mesmo com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, os delitos de difamação e injúria prescrevem em quatro anos e estão com a punibilidade extinta. A única controvérsia tocaria ao tipo de calúnia, porém é de se dar razão ao juízo de primeiro grau, quando destacou a ausência de fatos capazes de configurar crime praticado na presença de várias pessoas. Afastada a majorante, impende reconhecer a prescrição no que tange a todos os delitos imputados. V Recurso improvido. Decisão unânime. (2013.04085317-12, 116.179, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2013.04085317-12
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
Mostrar discussão