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Jurisprudência


TJPA 0012300-75.2015.8.14.0301

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012300-75.2015.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA OAB 119859 APELADO: BENEDITO MUTRAN CIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO OAB 14816 ADVOGADO: MICHEL RODRIGUES VIANA OAB 11454-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Hipótese em que o apelado demonstrou que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) sendo descabida a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pelo apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEDITO MUTRAN CIA LTDA. Na origem às fls. 03/23 o autor narra que após realizar pesquisa junto ao SERASA, verificou a existência de uma inscrição de seu CNPJ, realizada pelo Banco réu, no valor de R$ 3.382,00 (três mil e trezentos e oitenta e dois reais), o que causou surpresa, uma vez que, já havia solicitado o cancelamento da conta corrente, conforme documento protocolado na agência bancária, inclusive com devolução de talonários de cheque. Afirma que já havia celebrado acordo judicial com o banco, nos autos do processo nº 0053066-44.2013.8.14.0301, em que houve a quitação de todas as pendências que tinha junto à instituição financeira (Cédulas de Crédito Bancário n.º 5379928, 005723437, 006139603 e 23723641000), tendo sido efetuado o pagamento de R$ 15.520.000,00 (quinze milhões e quinhentos e vinte mil reais). Esclarece ainda, que efetuou extrajudicialmente o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta e mil reais) referente ao contrato de arrendamento mercantil nº 6707887 (leasing). Alega que o Banco demandado nunca se manifestou acerca do pedido de cancelamento de conta, tendo a parte autora deixado de movimentar a referida conta por acreditar que a mesma estava encerrada. Argumenta que quando teve ciência da restrição no SERASA, entrou em contato com os funcionários da agência bancária, ocasião em que lhe foi informado que a conta corrente ainda estaria aberta por conter débitos pendentes. Informa que, em virtude de dificuldades financeiras e diante da necessidade de cumprir obrigações assumidas, resgatou uma carta de crédito que possuía junto a RODOBENS no valor de R$ 79.923,36 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), indicando a conta corrente ainda aberta do Banco do Bradesco para que fosse descontado a importância inscrita no SERASA, objetivando levantar o restante do dinheiro depositado, no entanto, o Banco réu debitou a título de ¿mora de operação, encargos de saldo devedor e descontos de IOF¿ todo o valor depositado, restando apenas um saldo de R$ 1.037,79 (um mil, trinta e sete reais e setenta e nove centavos). Por tais razões, ajuizou a presente demanda em que pretende em sede de tutela antecipada que o requerido proceda à devolução da importância de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) e ao final, a confirmação da medida liminar além da condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito referente ao dobro do valor cobrado indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Contestação apresentada pelo banco requerido às fls. 180/186 aduzindo preliminarmente, carência da ação por ausência de provas. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito e a não comprovação de danos morais, eis que, o casso em análise se trata de mero dissabor. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo o magistrado declarada encerrada a instrução probatória e determinado a conclusão dos autos para prolação da sentença. Sentença proferida às fls. 312/313 em que o Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada da conta da requerente, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 314/318), o apelante sustenta inexistência de comprovação de danos morais; excludente da responsabilidade civil consistente na inexistência de falha na prestação de serviços na forma do art. 14, § 3º, I do CDC; inexistência de comprovação do dano material e impossibilidade de restituição em dobro, ante a inexistência de desconto indevido em razão de expressa previsão contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 321/328, em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube-me a relatoria do feito em 25.08.2016 após regular distribuição (fl. 329). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do mérito do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o desconto efetuado pelo apelante na conta corrente do apelado ocorreu indevidamente de forma a ensejar o deferimento do pleito de devolução em dobro dos valores descontados. O apelante sustenta inexistência de falha na prestação de serviços e que o desconto é devido em razão de previsão contratual a este respeito. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, posto que, não trouxe aos autos a comprovação da licitude dos descontos efetuados na conta corrente do apelado. Ressalte-se que no caso em análise são plenamente aplicáveis as normas previstas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - que trata das relações de consumo, considerando a condição de consumidor do apelado, sendo este o destinatário final do serviço e do apelante de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da referida Lei, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei.  Assim, cumpre destacar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do apelante compete a si mesmo e não ao apelado, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como determinou o magistrado de origem em sede de tutela antecipada, por ser o apelado a parte hipossuficiente na relação de consumo.  Contudo, apesar de o autor/apelado ter demonstrado que requereu a encerramento da conta corrente sem que nela existisse qualquer débito (fl. 77) e que, posteriormente o valor de débito, se existente, seria o valor de R$ 3.382,00 (fl. 51) descabe a alegação de regularidade do desconto efetuado no importe de R$ 78.885,57 (setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), eis que, não demonstrado pela apelante a origem do suposto débito, sendo dessa forma, indevidos os descontos daí decorrentes. Com efeito, diante da constatação de que o apelado foi cobrado e pagou pelo serviço de forma indevida, deve ser ressarcido em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. Sobre o assunto, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIES A QUO REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. 1. Havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código Consumerista. 2. Pretensão de majoração do quantum indenizatório - não se vislumbra na situação apresentada um prejuízo emocional que justifique a exasperação do valor estipulado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Além disso, o nome da autora foi preservado, não gerando sequer abalo ao seu crédito de maneira que a manutenção do quantum indenizatório fixado é medida que se impõe, mostrando-se o mesmo condizente com as peculiaridades do caso. 3. Da correção monetária e dos juros - tratando-se de repetição de indébito a correção monetária deve incidir a partir da cobrança indevida e os juros de mora a contar da citação do devedor (art. 405 do Código Civil). No que toca aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual.(Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e provido em parte. Unânime. (TJ-AL - APL: 00036820620108020058 AL 0003682-06.2010.8.02.0058, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2013) Grifei. Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu provimento ao recurso do autor e negou seguimento ao recurso do réu. Civil. Consumidor. Ação revisional contrato bancário. Cheque Especial. Saldo devedor. Alegada prática de anatocismo. Sentença de procedência em parte, determinando ao banco a revisão do débito. Capitalização dos juros. Vedação. Prova pericial no sentido da existência de crédito em favor do autor. Devolução em dobro. Cabimento. A prática de anatocismo continua vedada. Entendimento sedimentado no STF, conforme a Súmula nº 121. Prova pericial conclusiva, no sentido da existência de crédito em favor do autor, pelo que pagou indevidamente, não justificando a nova revisão do débito, agora pelo réu, determinada na sentença. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabimento, no caso, pois a cobrança indevida não decorre de erro justificável. Assim, deve o banco restituir ao autor, em dobro, o valor apurado pela prova pericial, que deve ser atualizado da data da entrega do laudo, e com juros de mora a contar da citação. Custas processuais, honorários periciais e advocatícios pelo réu, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. (TJ-RJ - APL: 0355041-90.2008.8.19.0001, Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/01/2014). Desse modo, estando a sentença guerreada em consonância com a provas dos autos e em conformidade com a legislação aplicável ao caso, não há o que reformar no julgado de origem. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03445916-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03445916-38
Tipo de processo : Apelação
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