TJPA 0012310-18.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00123101820168140000 IMPETRANTE: STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSÁRIO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra o impetrante que em 2009, através do Processo Administrativo n° 2009001056498 que teve com base no art. 27 e 28 da Resolução n° 009/2009-GP, solicitou sua transferência para Comarca próxima à capital, em razão do quadro de saúde de sua filha Isabel de Fátima Savino P. do Rosário, que apresentava bronquite e renite alérgica em virtude do clima da cidade onde o servidor exercia suas atividades, o que foi devidamente autorizado por Junta Médica, passando a sua lotação provisória para a Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n° 0295/2011-GP. Arguiu que em 2015, por meio do Requerimento n° PA-REQ-2015/05536, a Presidência do Tribunal solicitou à Junta Médica permanente que realizasse perícia nos servidores que estivessem à disposição em outras Comarcas que não as suas de origem, por motivo de saúde. Ocorre que a perícia foi realizada em sua pessoa e não em sua filha, que foi quem gerou o pedido de lotação provisória em 2009, concluindo ao final ¿pela sua aptidão a voltar para a Comarca onde fora lotado inicialmente, Mocajuba¿. Ante ao resultado da perícia, o Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua ingressou com Pedido de Reconsideração, que foi devidamente acatado, tendo o deslocamento funcional do servidor sido prorrogado para final de janeiro de 2017. Irresignado, o servidor/impetrante protocolou novo Pedido de Reconsideração, argumentando que a doença de sua filha não havia sido superada e que continua dependendo de acompanhamento médico e de manter distância da fumaça e poeira da cidade de Mocajuba, o que foi indeferido pela Presidência do Tribunal, que determinou o retorno imediato do servidor à Comarca de origem, violando a regra constitucional de reformatio in pejus, o que determinou a impetração do writ. Requereu justiça gratuita, alegando não ter condições econômicas para suportar as custas processuais. Ponderou que estão presentes os requisitos do mandado de segurança, uma vez que há direito líquido e certo pelo fato de que se encontrava lotado em Ananindeua desde 2009, em função do tratamento de sua filha e não da debilidade de seu joelho; tendo a inspeção sido realizada de forma errônea, o que o prejudicou severamente, não havendo nenhuma dúvida de que tal direito ainda permanece; além do que, o resultado do recurso administrativo piorou a sua situação, sem dar-lhe o direito de defesa, uma vez que a Presidência já havia, de forma mais branda, permitido a sua permanência na Comarca de Ananindeua, até final de janeiro de 2017. Citou jurisprudência. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, ante a presença de seus requisitos e no mérito, que seja concedida a ordem para caçar os efeitos da decisão combatida, até que seja realizada nova perícia médica em sua filha, e, no mérito, pela concessão da segurança. Acostou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatório. Prolatei despacho à fl. 52, reservando-me para apreciação da liminar após as informações da autoridade coatora e do Estado do Pará. A autoridade coatora apresentou informações, às fls. 75/88, alegando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. Ponderou que a necessidade de dimensionamento da alocação de servidores lotados nas Comarcas integrantes do Poder Judiciário, objetivando-se um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas espalhadas no Interior. Destacou que embora a administração, quando possível, atenda os anseios do servidor, tal fato não a vincula, já que deve ser preservado o interesse público e que inexiste previsão legal ou no edital do concurso, que garanta ao candidato o direito de escolher sua lotação, o que cabe à Administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, desde que não se desvie do interesse público, e esteja na margem de discricionariedade que dispõe o gestor público. Pontuou que a decisão atacada teve por base os termos da Lei n° 6.969/07, Resolução n° 006/2014, que regulamenta a aplicação do artigo 49 da Lei Estadual n° 5.810/94 e art. 42 da Lei Estadual n° 6.969/2007, que dispõem sobre os critérios objetivos para remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará; e parecer da Junta Médica do Tribunal. Sustentou que não restou demonstrada a instabilidade do quadro médico familiar, razão pela qual a manifestação técnica foi contrária à permanência do servidor. Citou jurisprudência acerca da matéria. Pugnou pela denegação da segurança. O Estado do Pará apresentou informações, às fls. 62/73, aderindo às manifestações da autoridade apontada como coatora e destacando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. É o breve relatório. DECIDO. A priori, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e § 3° do art. 99 do CPC/2015. O procedimento mandamental em face de ato judicial se restringe às hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada. Nesse sentido, é que o Mandado de Segurança tem o condão de suspender os efeitos eventualmente lesivos ao direito líquido e certo da impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que o ato atacado se encontra previsto em lei e está devidamente fundamentado; e ainda, que os fatos arguidos pelo impetrante não foram trazidos e nem apreciados na decisão combatida. Senão vejamos: O Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia em todos os servidores que estivessem fora de suas Comarcas por questão de saúde e devidamente respaldados por Junta Médica. Foi realizada a perícia no servidor que espontaneamente a permitiu, embora neste momento alegue que foi feita de forma equivocada, já que a causa de sua lotação na Comarca de Ananindeua não fora originada por doença em sua pessoa e sim em sua filha. O servidor/impetrante interpôs Pedido de Reconsideração fundamentando a necessidade de sua permanência na atual lotação, em razão de não possuir na Unidade Judiciária quadro mínimo de servidores e fez alusão ao aspecto pessoal (unidade familiar), não ressaltando que a perícia tenha sido realizada em pessoa errada e requerendo, por consequência, nova perícia em sua dependente, conforme despacho à fl. 27. No que diz respeito à decisão combatida, se trata de ato legalmente previsto, não se revestindo de teratologia nem tampouco de ilegalidade, e sim emitido dentro de um juízo de valor acerca da matéria em questão, uma vez que a autoridade apontada como coatora, fundamentou a sua decisão com base no princípio da discricionariedade, valorando o interesse público, a finalidade, conveniência e oportunidade, que são princípios que norteiam a Administração Pública. Assim dispõe o art. 25 da Resolução n° 006/2014: ¿Art. 25.Excepcionalmente, poderá haver deslocamento provisório do servidor da Comarca em que esteja lotado, por enfermidade sua ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à manifestação favorável da Junta de Saúde do Poder Judiciário. §1º. O deslocamento previsto no caput deste artigo será formulado à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo servidor e deverá ser instruído com exames, laudos médicos e outros documentos que comprovem a enfermidade, bem como a impossibilidade de realizar o tratamento médico na Comarca de lotação. §2º. À Junta de Saúde competirá emitir parecer e laudo médico conclusivo, consignando, expressamente, o período em que o tratamento será necessário e a impossibilidade de fazê-lo na Comarca de lotação do servidor, bem como, se possível, indicando o Município mais próximo ao domicílio do servidor que possua capacidade para a efetivação do tratamento médico. §3º. Caso seja necessária a prorrogação do período de deslocamento indicado pela Junta de Saúde, o servidor deverá apresentar novo pedido. §4º. Findo o prazo estipulado, o servidor deverá imediatamente retornar a sua lotação de origem. §5º. Os pedidos de deslocamento provisório serão decididos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso para a Presidência do Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do interessado¿. Como se pode observar, a lotação provisória do servidor se deu por decisão da Junta Médica, devidamente acatada pela Secretaria Geral de Gestão e pela Presidência, conforme Portaria n° 0295/2011-GP, e também por decisão da Junta Médica deste Tribunal, restou decidido que não havia mais nenhum óbice de natureza médica que justificasse a prorrogação da disponibilidade do servidor. Assim, comprovado está que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na decisão ora combatida que aplicou a legislação vigente. Acerca da matéria e somente a título de ilustração, cito o julgado abaixo: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DA CF. UNIDADE FAMILIAR INCÓLUME. PLEITO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE VAGA DISPONÍVEL. INEXISTENTE. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de lotação provisória por servidora estadual que acompanha cônjuge. No caso, a recorrente alega que haveria ruptura da unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), bem como que o seu direito de lotação provisória seria líquido e certo, com base em exegese do § 2º do art. 99 da Lei Estadual n. 1.818/2007. 2. Não há falar em violação ao art. 226, da Constituição Federal nem à unidade familiar, pois os autos informam que à recorrente foi outorgada licença para acompanhar cônjuge, sem remuneração, com base no art. 99, § 1º da Lei Estadual n. 1.818/2007 (fl. 49). 3. O dispositivo legal local - art. 99, § 2º da Lei Estadual n. 1.818/2007 - indica que a lotação provisória é um ato discricionário da administração pública estadual e que requer a compatibilidade do cargo do servidor lotado e, principalmente, a existência de vaga disponível. A administração estadual comprova que não há vaga disponível (fls. 85-86), uma vez que estas foram ocupadas por outras situações precárias, todas lícitas e da política de pessoal da unidade de gestão em questão. Recurso ordinário improvido.¿. (STJ - RMS: 45481 TO 2014/0099881-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014). Também não há liquidez e certeza na afirmativa de que houve reformatio in pejus da decisão atacada, uma vez que a corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de decisão administativa, não cabe tal alegação, já que o princípio do interesse público sempre se sobressai. Nessa linha de entedimento cito ¿Entende-se, assim, que a Administração ao majorar uma pena em sede de recurso administrativo não estaria piorando a sanção, mas, apenas, realizando de forma clara e legal, um dever que lhe é imposto diante da observância estrita dos princípios constitucionais. Não há que se falar em prejuízo aos administrados, uma vez que prevalece sempre a indisponibilidade do interesse público e este deve obedecer a cartilha da lei. Destarte, se a redação legal traz em seu bojo a possibilidade de reforma mesmo que para piorar, não há dessa maneira castração aos direitos dos administrados, mas, certamente, a utilização prática do princípio mater da Administração Pública, qual seja, o da Legalidade¿. (RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. A reformatio in pejus - processo administrativo. Em https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028>. Acesso em: 06 dezembro 2016.). Desta forma, uma vez que não fora apontada nenhuma teratologia no ato judicial combatido, e em face de ausência de manifesta ilegalidade, não há como ser processado o mandamus, ante a inexistência de liquidez ou certeza do direito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05052925-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00123101820168140000 IMPETRANTE: STELIO NAZARENO ALMEIDA DO ROSÁRIO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL não REPUTADO COMO ILEGAL - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A ausência de teratologia na decisão judicial afasta o cabimento do Mandado de Segurança. 2- Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Narra o impetrante que em 2009, através do Processo Administrativo n° 2009001056498 que teve com base no art. 27 e 28 da Resolução n° 009/2009-GP, solicitou sua transferência para Comarca próxima à capital, em razão do quadro de saúde de sua filha Isabel de Fátima Savino P. do Rosário, que apresentava bronquite e renite alérgica em virtude do clima da cidade onde o servidor exercia suas atividades, o que foi devidamente autorizado por Junta Médica, passando a sua lotação provisória para a Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n° 0295/2011-GP. Arguiu que em 2015, por meio do Requerimento n° PA-REQ-2015/05536, a Presidência do Tribunal solicitou à Junta Médica permanente que realizasse perícia nos servidores que estivessem à disposição em outras Comarcas que não as suas de origem, por motivo de saúde. Ocorre que a perícia foi realizada em sua pessoa e não em sua filha, que foi quem gerou o pedido de lotação provisória em 2009, concluindo ao final ¿pela sua aptidão a voltar para a Comarca onde fora lotado inicialmente, Mocajuba¿. Ante ao resultado da perícia, o Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua ingressou com Pedido de Reconsideração, que foi devidamente acatado, tendo o deslocamento funcional do servidor sido prorrogado para final de janeiro de 2017. Irresignado, o servidor/impetrante protocolou novo Pedido de Reconsideração, argumentando que a doença de sua filha não havia sido superada e que continua dependendo de acompanhamento médico e de manter distância da fumaça e poeira da cidade de Mocajuba, o que foi indeferido pela Presidência do Tribunal, que determinou o retorno imediato do servidor à Comarca de origem, violando a regra constitucional de reformatio in pejus, o que determinou a impetração do writ. Requereu justiça gratuita, alegando não ter condições econômicas para suportar as custas processuais. Ponderou que estão presentes os requisitos do mandado de segurança, uma vez que há direito líquido e certo pelo fato de que se encontrava lotado em Ananindeua desde 2009, em função do tratamento de sua filha e não da debilidade de seu joelho; tendo a inspeção sido realizada de forma errônea, o que o prejudicou severamente, não havendo nenhuma dúvida de que tal direito ainda permanece; além do que, o resultado do recurso administrativo piorou a sua situação, sem dar-lhe o direito de defesa, uma vez que a Presidência já havia, de forma mais branda, permitido a sua permanência na Comarca de Ananindeua, até final de janeiro de 2017. Citou jurisprudência. Ao final, pugnou pela concessão da liminar, ante a presença de seus requisitos e no mérito, que seja concedida a ordem para caçar os efeitos da decisão combatida, até que seja realizada nova perícia médica em sua filha, e, no mérito, pela concessão da segurança. Acostou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatório. Prolatei despacho à fl. 52, reservando-me para apreciação da liminar após as informações da autoridade coatora e do Estado do Pará. A autoridade coatora apresentou informações, às fls. 75/88, alegando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. Ponderou que a necessidade de dimensionamento da alocação de servidores lotados nas Comarcas integrantes do Poder Judiciário, objetivando-se um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas espalhadas no Interior. Destacou que embora a administração, quando possível, atenda os anseios do servidor, tal fato não a vincula, já que deve ser preservado o interesse público e que inexiste previsão legal ou no edital do concurso, que garanta ao candidato o direito de escolher sua lotação, o que cabe à Administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, desde que não se desvie do interesse público, e esteja na margem de discricionariedade que dispõe o gestor público. Pontuou que a decisão atacada teve por base os termos da Lei n° 6.969/07, Resolução n° 006/2014, que regulamenta a aplicação do artigo 49 da Lei Estadual n° 5.810/94 e art. 42 da Lei Estadual n° 6.969/2007, que dispõem sobre os critérios objetivos para remoção dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará; e parecer da Junta Médica do Tribunal. Sustentou que não restou demonstrada a instabilidade do quadro médico familiar, razão pela qual a manifestação técnica foi contrária à permanência do servidor. Citou jurisprudência acerca da matéria. Pugnou pela denegação da segurança. O Estado do Pará apresentou informações, às fls. 62/73, aderindo às manifestações da autoridade apontada como coatora e destacando que o ato atacado revolve a discricionariedade do Poder Judiciário; bem como que não restou comprovada a necessidade de permanência do impetrante na Comarca de Ananindeua, razão pela qual foi determinado o seu retorno imediato. É o breve relatório. DECIDO. A priori, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão trazida à apreciação do Poder Judiciário. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e § 3° do art. 99 do CPC/2015. O procedimento mandamental em face de ato judicial se restringe às hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder do órgão prolator da decisão impugnada. Nesse sentido, é que o Mandado de Segurança tem o condão de suspender os efeitos eventualmente lesivos ao direito líquido e certo da impetrante. Compulsando os autos, verifica-se que o ato atacado se encontra previsto em lei e está devidamente fundamentado; e ainda, que os fatos arguidos pelo impetrante não foram trazidos e nem apreciados na decisão combatida. Senão vejamos: O Tribunal de Justiça determinou a realização de perícia em todos os servidores que estivessem fora de suas Comarcas por questão de saúde e devidamente respaldados por Junta Médica. Foi realizada a perícia no servidor que espontaneamente a permitiu, embora neste momento alegue que foi feita de forma equivocada, já que a causa de sua lotação na Comarca de Ananindeua não fora originada por doença em sua pessoa e sim em sua filha. O servidor/impetrante interpôs Pedido de Reconsideração fundamentando a necessidade de sua permanência na atual lotação, em razão de não possuir na Unidade Judiciária quadro mínimo de servidores e fez alusão ao aspecto pessoal (unidade familiar), não ressaltando que a perícia tenha sido realizada em pessoa errada e requerendo, por consequência, nova perícia em sua dependente, conforme despacho à fl. 27. No que diz respeito à decisão combatida, se trata de ato legalmente previsto, não se revestindo de teratologia nem tampouco de ilegalidade, e sim emitido dentro de um juízo de valor acerca da matéria em questão, uma vez que a autoridade apontada como coatora, fundamentou a sua decisão com base no princípio da discricionariedade, valorando o interesse público, a finalidade, conveniência e oportunidade, que são princípios que norteiam a Administração Pública. Assim dispõe o art. 25 da Resolução n° 006/2014: ¿Art. 25.Excepcionalmente, poderá haver deslocamento provisório do servidor da Comarca em que esteja lotado, por enfermidade sua ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à manifestação favorável da Junta de Saúde do Poder Judiciário. §1º. O deslocamento previsto no caput deste artigo será formulado à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo servidor e deverá ser instruído com exames, laudos médicos e outros documentos que comprovem a enfermidade, bem como a impossibilidade de realizar o tratamento médico na Comarca de lotação. §2º. À Junta de Saúde competirá emitir parecer e laudo médico conclusivo, consignando, expressamente, o período em que o tratamento será necessário e a impossibilidade de fazê-lo na Comarca de lotação do servidor, bem como, se possível, indicando o Município mais próximo ao domicílio do servidor que possua capacidade para a efetivação do tratamento médico. §3º. Caso seja necessária a prorrogação do período de deslocamento indicado pela Junta de Saúde, o servidor deverá apresentar novo pedido. §4º. Findo o prazo estipulado, o servidor deverá imediatamente retornar a sua lotação de origem. §5º. Os pedidos de deslocamento provisório serão decididos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso para a Presidência do Tribunal no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência do interessado¿. Como se pode observar, a lotação provisória do servidor se deu por decisão da Junta Médica, devidamente acatada pela Secretaria Geral de Gestão e pela Presidência, conforme Portaria n° 0295/2011-GP, e também por decisão da Junta Médica deste Tribunal, restou decidido que não havia mais nenhum óbice de natureza médica que justificasse a prorrogação da disponibilidade do servidor. Assim, comprovado está que não houve nenhuma ilegalidade ou abusividade na decisão ora combatida que aplicou a legislação vigente. Acerca da matéria e somente a título de ilustração, cito o julgado abaixo: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DA CF. UNIDADE FAMILIAR INCÓLUME. PLEITO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE VAGA DISPONÍVEL. INEXISTENTE. OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de lotação provisória por servidora estadual que acompanha cônjuge. No caso, a recorrente alega que haveria ruptura da unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), bem como que o seu direito de lotação provisória seria líquido e certo, com base em exegese do § 2º do art. 99 da Lei Estadual n. 1.818/2007. 2. Não há falar em violação ao art. 226, da Constituição Federal nem à unidade familiar, pois os autos informam que à recorrente foi outorgada licença para acompanhar cônjuge, sem remuneração, com base no art. 99, § 1º da Lei Estadual n. 1.818/2007 (fl. 49). 3. O dispositivo legal local - art. 99, § 2º da Lei Estadual n. 1.818/2007 - indica que a lotação provisória é um ato discricionário da administração pública estadual e que requer a compatibilidade do cargo do servidor lotado e, principalmente, a existência de vaga disponível. A administração estadual comprova que não há vaga disponível (fls. 85-86), uma vez que estas foram ocupadas por outras situações precárias, todas lícitas e da política de pessoal da unidade de gestão em questão. Recurso ordinário improvido.¿. (STJ - RMS: 45481 TO 2014/0099881-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014). Também não há liquidez e certeza na afirmativa de que houve reformatio in pejus da decisão atacada, uma vez que a corrente majoritária do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em se tratando de decisão administativa, não cabe tal alegação, já que o princípio do interesse público sempre se sobressai. Nessa linha de entedimento cito ¿Entende-se, assim, que a Administração ao majorar uma pena em sede de recurso administrativo não estaria piorando a sanção, mas, apenas, realizando de forma clara e legal, um dever que lhe é imposto diante da observância estrita dos princípios constitucionais. Não há que se falar em prejuízo aos administrados, uma vez que prevalece sempre a indisponibilidade do interesse público e este deve obedecer a cartilha da lei. Destarte, se a redação legal traz em seu bojo a possibilidade de reforma mesmo que para piorar, não há dessa maneira castração aos direitos dos administrados, mas, certamente, a utilização prática do princípio mater da Administração Pública, qual seja, o da Legalidade¿. (RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. A reformatio in pejus - processo administrativo. Em https://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028>. Acesso em: 06 dezembro 2016.). Desta forma, uma vez que não fora apontada nenhuma teratologia no ato judicial combatido, e em face de ausência de manifesta ilegalidade, não há como ser processado o mandamus, ante a inexistência de liquidez ou certeza do direito pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as devidas diligências. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05052925-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.05052925-57
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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