TJPA 0012315-77.2001.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028798-5 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194/2008. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, nos termos do art. 172 do CTN. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. (Cf. fls. 153/154) Consta da inicial, que a Apelante é credora da quantia de R$-1.557,80 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), e, por não ter sido possível o recebimento amigável do aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal. (Cf. fls. 03/04) Instado a se manifestar, o Recorrido deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como de nomear bens à penhora dentro do prazo legal. (Cf. fl. 08) Posteriormente, o MM. Juízo de piso deferiu o pedido da Fazenda Pública, para determinar a penhora sobre o faturamento diário da empresa executada no percentual de 30%, nomeando o diretor da Empresa Executada como o fiel depositário. (Cf. fls. 10 e 11) Ato continuo, o Recorrido apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, que ingressou com ação ordinária anulatória de débito fiscal, processo nº 1998125482-8, cuja sentença julgou procedente as razões da empresa para declarar nula as autuações fiscais promovidas pela Recorrente. No mérito, sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais à caracterização do título executivo, bem como pelo manifesto cerceamento de defesa na liquidação do valor apresentado. (Cf. fls. 12/27) Recebida a exceção de pré-executividade, o MM. Juízo de origem determinou a suspensão do feito, até julgamento definitivo da exceção. (Cf. fl. 35) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou manifestação, pugnando pela total improcedência da exceção de pré-executividade. (Cf. fl. 36/39) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a exceção de pré-executividade totalmente procedente para determinar a extinção do título executivo ora cobrado pela Fazenda. (Cf. fls. 40/41) Inconformado com a sentença, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição e omissão do julgado, o que foi acolhido em parte pelo magistrado singular, para remover do texto da sentença a fundamentação do artigo 156 do CTN e acolher a exceção por entender que a executada é contribuinte do ISS, e, portanto, não sujeita ao ICMS. (Cf. fls. 42/44 e fls. 45/46) Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de modificação dos fundamentos da decisão não embargado e o descabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança do diferencial da alíquota ou alíquota interestadual. (Cf. fls. 48/65) O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Apelado apresentado contrarrazões. (Cf. fl. 66 e fls. 67/95) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar por entender que a matéria carece da intervenção do custos legis. (Cf. fl. 104/110). Em seguida, o recurso foi conhecido e provido para, reformando a decisão de 1º grau, julgar improcedente a exceção de pré-executividade. (fls. 132/137) O executado/excipiente, não satisfeito com o acórdão prolatado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. (Cf. fls. 146/149) Após o transito e julgado da decisão, foram os autos devolvidos a vara de origem, tendo o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatado sentença para extinguir a execução fiscal em decorrência da remissão da dívida aplicada por força do decreto nº 1194/2008. (Cf. fls. 153/154) O exequente ao interpor recurso de apelação, aduziu, que o valor do crédito é superior ao limite atingido pela remissão, devendo-se, portanto, ser afastado a aplicação do Decreto Estadual nº 1194/08. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Recorrido apresentado suas contrarrazões. (Cf. fls. 161 e fls. 162/164). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, observo que o ponto central da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários, por meio do Decreto Estadual n° 1194/08. Pois bem. O art. 172 do Código Tributário Nacional preceitua o seguinte: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do supracitado dispositivo, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO ESTADUAL 1194/08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Segundo art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230053625, 131345, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 31/03/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, conforme entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Nesse sentido, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão por que a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Apelo e DOU PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624625-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028798-5 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. ESTADO APELADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194/2008. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, nos termos do art. 172 do CTN. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. (Cf. fls. 153/154) Consta da inicial, que a Apelante é credora da quantia de R$-1.557,80 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), e, por não ter sido possível o recebimento amigável do aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal. (Cf. fls. 03/04) Instado a se manifestar, o Recorrido deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como de nomear bens à penhora dentro do prazo legal. (Cf. fl. 08) Posteriormente, o MM. Juízo de piso deferiu o pedido da Fazenda Pública, para determinar a penhora sobre o faturamento diário da empresa executada no percentual de 30%, nomeando o diretor da Empresa Executada como o fiel depositário. (Cf. fls. 10 e 11) Ato continuo, o Recorrido apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, que ingressou com ação ordinária anulatória de débito fiscal, processo nº 1998125482-8, cuja sentença julgou procedente as razões da empresa para declarar nula as autuações fiscais promovidas pela Recorrente. No mérito, sustenta a nulidade da execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais à caracterização do título executivo, bem como pelo manifesto cerceamento de defesa na liquidação do valor apresentado. (Cf. fls. 12/27) Recebida a exceção de pré-executividade, o MM. Juízo de origem determinou a suspensão do feito, até julgamento definitivo da exceção. (Cf. fl. 35) Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou manifestação, pugnando pela total improcedência da exceção de pré-executividade. (Cf. fl. 36/39) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a exceção de pré-executividade totalmente procedente para determinar a extinção do título executivo ora cobrado pela Fazenda. (Cf. fls. 40/41) Inconformado com a sentença, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição e omissão do julgado, o que foi acolhido em parte pelo magistrado singular, para remover do texto da sentença a fundamentação do artigo 156 do CTN e acolher a exceção por entender que a executada é contribuinte do ISS, e, portanto, não sujeita ao ICMS. (Cf. fls. 42/44 e fls. 45/46) Irresignado, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de modificação dos fundamentos da decisão não embargado e o descabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança do diferencial da alíquota ou alíquota interestadual. (Cf. fls. 48/65) O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Apelado apresentado contrarrazões. (Cf. fl. 66 e fls. 67/95) Foram os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, após distribuição do feito, o processo foi remetido ao Ministério Público que deixou de se pronunciar por entender que a matéria carece da intervenção do custos legis. (Cf. fl. 104/110). Em seguida, o recurso foi conhecido e provido para, reformando a decisão de 1º grau, julgar improcedente a exceção de pré-executividade. (fls. 132/137) O executado/excipiente, não satisfeito com o acórdão prolatado, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. (Cf. fls. 146/149) Após o transito e julgado da decisão, foram os autos devolvidos a vara de origem, tendo o MM. Juízo ¿a quo¿ prolatado sentença para extinguir a execução fiscal em decorrência da remissão da dívida aplicada por força do decreto nº 1194/2008. (Cf. fls. 153/154) O exequente ao interpor recurso de apelação, aduziu, que o valor do crédito é superior ao limite atingido pela remissão, devendo-se, portanto, ser afastado a aplicação do Decreto Estadual nº 1194/08. O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, tendo o Recorrido apresentado suas contrarrazões. (Cf. fls. 161 e fls. 162/164). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, observo que o ponto central da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários, por meio do Decreto Estadual n° 1194/08. Pois bem. O art. 172 do Código Tributário Nacional preceitua o seguinte: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do supracitado dispositivo, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO. ARTIGO 172 DO CTN. DECRETO ESTADUAL 1194/08. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Segundo art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230053625, 131345, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 31/03/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal somente se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo, conforme entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Nesse sentido, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão por que a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Apelo e DOU PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo originário. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02624625-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02624625-15
Tipo de processo
:
Apelação
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