TJPA 0012320-11.2013.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0012320-11.2013.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: SANTARÉM EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO SOUSA e MARCIANE MONTEIRO SOUSA (ADVOGADO DARILDO LIMA SILVA - OAB/PA 16.548) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA (V. ACÓRDÃO N.º 167.079) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER INTEMPESTIVO. I - o Recurso não atende os requisitos de admissibilidade. II - O Acórdão de fls. 417/428, conforme Certidão de fls. 428-v dos autos, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 03.11.2016 (quinta-feira), sendo publicado em 04.11.2016 (sexta-feira). III - O início da contagem do prazo data de 07.11.2016 (segunda-feira), com término em 09.11.2016 (quarta-feira). Entretanto, os presentes Embargos de Declaração somente foram interpostos em 16.11.2016, após, portanto, o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. VI - Embargos de Declaração que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos e etc. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Penal opostos por Maria das Graças Monteiro Sousa e Marciane Monteiro Sousa, por intermédio do Advogado Darildo Lima Silva, em face do Acórdão n.º 167.079, publicado do Diário de Justiça do Estado no dia 04/11/2016, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena para o crime de tráfico de drogas e condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei .º 11.343/06, nos termos do voto do relator. O Embargante além de prequestionar a matéria julgada, alega que o v. Acórdão revela omissão e obscuridade ¿pois não esta claro que tipo de estabilidade e permanência fora suscitada, é preciso fundamentar e justificar claramente os motivos que levaram esta Câmara a reconhecer o pedido Ministerial¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, não apenas com base no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, mas, em especial, com fundamento no disposto no art. 133, X, do novo Regimento Interno deste e.Tribunal. Conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, a contar da publicação da decisão atacada. Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça na data de 04/11/2016 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, in casu, dia 07/11/2016 (terça-feira), cujo termo final ocorreu em 09/11/2016 (quarta-feira). Contudo, o embargante apenas protocolizou a petição de embargos no dia 16/11/2016 (quarta-feira), conforme consta no termo de recebimento e juntada à fl. 433, e protocolo apostado ao petitório (fls. 434). Desse modo, o pedido ora analisado é inquestionável e notoriamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando, assim, seu conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela, por todos, o seguinte precedente daquela Egrégia Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal. 2. Aclaratórios não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 990.244/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos de declaração, pois claramente intempestivo. Belém (PA), 11 de abril de 2017. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2017.01458569-71, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0012320-11.2013.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: SANTARÉM EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO SOUSA e MARCIANE MONTEIRO SOUSA (ADVOGADO DARILDO LIMA SILVA - OAB/PA 16.548) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA (V. ACÓRDÃO N.º 167.079) RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ACLARAMENTO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SER INTEMPESTIVO. I - o Recurso não atende os requisitos de admissibilidade. II - O Acórdão de fls. 417/428, conforme Certidão de fls. 428-v dos autos, foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça no dia 03.11.2016 (quinta-feira), sendo publicado em 04.11.2016 (sexta-feira). III - O início da contagem do prazo data de 07.11.2016 (segunda-feira), com término em 09.11.2016 (quarta-feira). Entretanto, os presentes Embargos de Declaração somente foram interpostos em 16.11.2016, após, portanto, o prazo de 02 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. VI - Embargos de Declaração que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA R.H. Vistos e etc. Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Penal opostos por Maria das Graças Monteiro Sousa e Marciane Monteiro Sousa, por intermédio do Advogado Darildo Lima Silva, em face do Acórdão n.º 167.079, publicado do Diário de Justiça do Estado no dia 04/11/2016, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena para o crime de tráfico de drogas e condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei .º 11.343/06, nos termos do voto do relator. O Embargante além de prequestionar a matéria julgada, alega que o v. Acórdão revela omissão e obscuridade ¿pois não esta claro que tipo de estabilidade e permanência fora suscitada, é preciso fundamentar e justificar claramente os motivos que levaram esta Câmara a reconhecer o pedido Ministerial¿. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, não apenas com base no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, mas, em especial, com fundamento no disposto no art. 133, X, do novo Regimento Interno deste e.Tribunal. Conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de 02 (dois) dias, a contar da publicação da decisão atacada. Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça na data de 04/11/2016 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, in casu, dia 07/11/2016 (terça-feira), cujo termo final ocorreu em 09/11/2016 (quarta-feira). Contudo, o embargante apenas protocolizou a petição de embargos no dia 16/11/2016 (quarta-feira), conforme consta no termo de recebimento e juntada à fl. 433, e protocolo apostado ao petitório (fls. 434). Desse modo, o pedido ora analisado é inquestionável e notoriamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizando, assim, seu conhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela, por todos, o seguinte precedente daquela Egrégia Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal. 2. Aclaratórios não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 990.244/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de embargos de declaração, pois claramente intempestivo. Belém (PA), 11 de abril de 2017. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2017.01458569-71, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2017.01458569-71
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão