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Jurisprudência


TJPA 0012321-29.2013.8.14.0040

Ementa
Processo nº 0012321-29.2013.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Cia de Crédito Financiamento e Investimento RCI do Brasil. Apelado: Jose de Souza Filho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 46/51) interposta por CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL da sentença (fls. 32/35), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de JOSE DE SOUZA FILHO que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, art. 267, VI do CPC/73, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob o fundamento de que o requerido foi notificado por Cartório de Município diverso de sua residência, o que dificulta sua defesa, sendo irregular e não constituindo em mora o devedor. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA NISSAN 1.6. SV FLEX, PRATA, PLACA OFM8812, ANO2011, CHASSI 3N1CN7ADXCL869028, dado em alienação fiduciária, através do contrato nº 20018233335, a ser paga em 60(sessenta) parcelas. O requerido deixou de pagar a partir da parcela de nº 16, vencida em 28/06/2013, totalizando a importância de R$ 29.500,27 (vinte e nove mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos), a quando da propositura da ação, tornando-se inadimplente, na forma do artigo 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69. Concedida a liminar (fl. 29), todavia não foi cumprida, conforme certidão de fl. 31. A autora interpôs APELAÇÃO (fls. 36/45) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando validade da notificação extrajudicial, afirmando que a notificação foi entregue ao apelado em seu endereço, como também fora realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentes - Tabelião de Maceió/AL.  Alega que se trata de um simples equivoco, que poderia ter sido sanado com a concessão de prazo razoável para que o autor realizasse a notificação local do réu, bem como se tivesse sido intimado pessoalmente para fazê-lo. Requer ao final, a reforma da sentença recorrida, para o processamento do feito, ou que seja deferido o prazo máximo de 30 dias, para que junte notificação nos moldes do prov. 003/2006-CRMB. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte requerida. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, redistribuídas à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. Determinei a intimação do apelante para que se manifestasse, nos termos do artigo 10 do CPC, em razão não constituição em mora do devedor. Transcorreu o prazo legal sem manifestação (fl. 70). É o relatório. Decido. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  O cerne do presente recurso cinge-se a notificação extrajudicial do requerido/apelado ter sido feita por cartório diverso do domicilio do devedor, motivo da extinção do processo pelo Juízo de primeiro grau. Compulsando os autos verifica-se que, embora conste dos autos os documentos de fls. 16, 17, 18 e 23, não há prova de que sequer foi enviada notificação para o endereço do requerido, uma vez que da certidão de fl. 17, expedida pelo HRL Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL consta tão somente, verbis: 'Certifico e da fé que a notificação registrada sob o número acima, expedida aos eu destinatário através da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos sob o número ME399067763BR foi entregue no endereço retro mencionado, conforme comprovante de entrega que faz parte integrante deste devolvido pelo Correio. Certificado, nesta data sob o nº 2.067.650. (...). Seu telegrama nº ME399067763, remetido dia 14 de agosto de 2013 (...). Foi entregue às 14:20 do dia 14 de agosto de 2013. O recibo de entrega foi assinado por: Rita Mª dos Santos'. Com efeito, inexiste nos autos aviso de recebimento comprovando a entrega da notificação no endereço ali constante. A simples informação pela empresa de correios de que a notificação foi entregue por meio de telegrama digital, sem constar o aviso de recebimento, não supre a necessidade da efetiva comprovação da entrega da notificação, eis que destituída de fé pública. Tal a inteligência do parágrafo 2º, artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015).  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 688.011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifei).     O STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (S. 72, STJ), Nesse Sentido: TJ-PA - Agravo de Instrumento nº 00016-77-79.2015.8.14.0000. Data de Publicação: 19/03/2015. 5ª Câmara Cível Isolada. Decisão monocrática. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. - Juiz Convocado  EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TJ-SP - Apelação APL 10127734320158260161 SP 1012773-43.2015.8.26.0161 (TJ-SP). Data de publicação: 18/03/2016. Civil e processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Indeferimento da inicial. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Impossibilidade. Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante quando da celebração do contrato que não foi entregue. Devedor fiduciante ausente nas três tentativas de entrega. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do C.STJ). Não comprovada a mora, o processo deve ser extinto com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Logo, estando irregular a constituição da mora, no caso, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, consoante o disposto no art. 932, IV, a do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 27 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2018.01224651-78, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.01224651-78
Tipo de processo : Apelação
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