TJPA 0012325-95.1995.8.14.0301
PROCESSO N.º2014.3.025595-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. ADVOGADOS: BARBARA ARRAIS (OAB/PA 15.352) e OUTROS. Endereço: Rua WE 63, n.472, Bairro Cidade Nova VI, Ananindeua/PA. AGRAVADO(A): ACACIA CRISTINA SOUZA CAVALEIRO DE MACEDO. ADVOGADO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELER (OAB/PA 1.161) e OUTROS. Endereço: Trav. Timbó, n.1568, apto. 904. Bairro Pedreira, Belém-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. ART. 196 DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da execução n.º0012325-95.1995.814.0301, na qual aplicou as penalidades do art. 196 do CPC/73, sem prévia intimação pessoal do patrono do exequente, ora agravante. Os autos foram distribuídos em 18/09/2014 (fl.24) à relatoria da Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o processamento do recurso, às fls. 29-30, tendo o Juízo a quo prestado informações à fl. 32, estando conclusos desde 02/12/2014, com certidão de que não houve contrarrazões, à fl. 34. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o agravo de instrumento foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os pressupostos de admissibilidade, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme o enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br) e art. 14 do NCPC, que prescrevem o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ No caso dos presentes autos, o agravante preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo instruído o agravo de instrumento com as peças obrigatórias (certidão de intimação e cópias da decisão agravada e procurações), estando tempestivo e devidamente preparado com comprovante de pagamento das custas recursais, à fl. 11. Assim, passo a análise das razões recursais. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à aplicação das penalidades do art. 196 do CPC/73 sem a prévia intimação pessoal do patrono do exequente, ora agravante. O referido dispositivo dispunha o seguinte: ¿Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.¿ Apresenta-se de uma clareza ímpar, que a norma processual estabelece a necessidade de prévia intimação do causídico para que proceda a devolução, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), findo o qual, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 196 do CPC/73. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. Confira-se: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU. ART. 196, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O RETORNO DOS AUTOS. 1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). 2. A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. 3. No caso concreto, o processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl. 157). Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da parte (fl. 141), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção imposta. 4. Recurso especial provido.¿ (REsp 1089181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS PELO ADVOGADO. SANÇÕES DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental provido. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial provido.¿ (AgRg no Ag 1257316/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Com razão o recorrente ao pretender que lhe fosse dirigida intimação pessoal, por meio de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a sanção estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil pressupõe, para sua aplicabilidade, intimação ao advogado para devolver os autos em vinte e quatro horas, intimação esta que há de ser pessoal, sequer suscetível de substituição por publicação no órgão da imprensa oficial. Precedentes. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1309142/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança". 2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94. 3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547). 4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC. 2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial. 3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: "Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada." in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe." in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol: "Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação - pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto." in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p. 412 4. Recurso ordinário provido.¿ (RMS 18.508/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160) Assim, diante do entendimento uníssono da Corte Superior, bem como pela afronta à literalidade do dispositivo legal, impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a penalidade imposta, ante a ausência da prévia intimação, confirmada, inclusive, pelas informações prestadas pelo Juízo a quo, que noticiou ter aplicado o art. 196 do CPC/73, mediante a mera constatação do atraso na devolução dos autos. Independente do lapso temporal, é necessário ressaltar, além da ausência de prévia intimação, que a penalidade foi imposta ao patrono do exequente, em autos de execução iniciados no ano de 1995, sem que tenha sido concluído ainda, por ausência de bens penhorados da parte executada, de modo que não justifica qualquer prejuízo à parte executada, haja vista que o maior interessado no desfecho da demanda é justamente o exequente, ora recorrente. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73 c/c art. 14 do NCPC, dou provimento ao recurso, para afastar a penalidade do art. 196 do CPC/73, ante a ausência de prévia intimação para devolução dos autos, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e, após ofício ao Juízo de origem, arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de abril de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 39.AI_2014.3.025595-6_ROSOMIRO_x_ACACIA
(2016.01511735-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
PROCESSO N.º2014.3.025595-6 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO. ADVOGADOS: BARBARA ARRAIS (OAB/PA 15.352) e OUTROS. Endereço: Rua WE 63, n.472, Bairro Cidade Nova VI, Ananindeua/PA. AGRAVADO(A): ACACIA CRISTINA SOUZA CAVALEIRO DE MACEDO. ADVOGADO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELER (OAB/PA 1.161) e OUTROS. Endereço: Trav. Timbó, n.1568, apto. 904. Bairro Pedreira, Belém-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE AUTOS. ART. 196 DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da execução n.º0012325-95.1995.814.0301, na qual aplicou as penalidades do art. 196 do CPC/73, sem prévia intimação pessoal do patrono do exequente, ora agravante. Os autos foram distribuídos em 18/09/2014 (fl.24) à relatoria da Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o processamento do recurso, às fls. 29-30, tendo o Juízo a quo prestado informações à fl. 32, estando conclusos desde 02/12/2014, com certidão de que não houve contrarrazões, à fl. 34. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o agravo de instrumento foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os pressupostos de admissibilidade, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme o enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br) e art. 14 do NCPC, que prescrevem o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ No caso dos presentes autos, o agravante preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo instruído o agravo de instrumento com as peças obrigatórias (certidão de intimação e cópias da decisão agravada e procurações), estando tempestivo e devidamente preparado com comprovante de pagamento das custas recursais, à fl. 11. Assim, passo a análise das razões recursais. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se à aplicação das penalidades do art. 196 do CPC/73 sem a prévia intimação pessoal do patrono do exequente, ora agravante. O referido dispositivo dispunha o seguinte: ¿Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.¿ Apresenta-se de uma clareza ímpar, que a norma processual estabelece a necessidade de prévia intimação do causídico para que proceda a devolução, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), findo o qual, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no art. 196 do CPC/73. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido. Confira-se: ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO COM PODERES TÃO SOMENTE PARA OBTENÇÃO DE CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS REALIZADA EM NOME DO PATRONO QUE OS RETIROU. ART. 196, DO CPC. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO SEM O RETORNO DOS AUTOS. 1. É direito do procurador retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga (art. 40, III, do CPC c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.906/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa (art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.906/1994), se não o fizer no prazo de 24 horas após sua intimação pessoal. Além disso, é possível o desentranhamento das alegações e documentos que houver apresentado (art. 195 do mesmo codex) e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento disciplinar (art. 196, parágrafo único). 2. A intimação deve ser efetuada por mandado, na pessoa do advogado que retirou os autos e cujo nome consta do livro de carga, somente podendo ser aplicadas as referidas penalidades após ultrapassado o prazo legal, sem a devida restituição. 3. No caso concreto, o processo foi retirado por advogada à quem conferiu-se substabelecimento com poderes restritos, sendo certa sua restituição no prazo de 24 horas (fl. 157). Não obstante, foi aplicada sanção de vedação a futuras cargas, bem como foi estendida a penalidade a todos os advogados e estagiários representantes da parte (fl. 141), ainda que não intimados, denotando a irregularidade da sanção imposta. 4. Recurso especial provido.¿ (REsp 1089181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS PELO ADVOGADO. SANÇÕES DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Não se aplicam as penalidades de perda do direito de vista do processo fora do cartório e multa a advogado que não foi pessoalmente intimado para devolver os autos. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental provido. Agravo de instrumento conhecido. Recurso especial provido.¿ (AgRg no Ag 1257316/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Com razão o recorrente ao pretender que lhe fosse dirigida intimação pessoal, por meio de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que a sanção estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil pressupõe, para sua aplicabilidade, intimação ao advogado para devolver os autos em vinte e quatro horas, intimação esta que há de ser pessoal, sequer suscetível de substituição por publicação no órgão da imprensa oficial. Precedentes. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1309142/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012) ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança". 2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94. 3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547). 4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994. 5. Recurso especial provido.¿ (REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. 1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC. 2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial. 3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: "Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada." in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe." in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol: "Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação - pelo escrivão (art. 141, I) inviabiliza-se na ausência dos autos. Prazo em horas tem seu termo inicial no exato momento da intimação, correndo de minuto a minuto." in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2000, p. 412 4. Recurso ordinário provido.¿ (RMS 18.508/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 160) Assim, diante do entendimento uníssono da Corte Superior, bem como pela afronta à literalidade do dispositivo legal, impõe-se a reforma da decisão recorrida para afastar a penalidade imposta, ante a ausência da prévia intimação, confirmada, inclusive, pelas informações prestadas pelo Juízo a quo, que noticiou ter aplicado o art. 196 do CPC/73, mediante a mera constatação do atraso na devolução dos autos. Independente do lapso temporal, é necessário ressaltar, além da ausência de prévia intimação, que a penalidade foi imposta ao patrono do exequente, em autos de execução iniciados no ano de 1995, sem que tenha sido concluído ainda, por ausência de bens penhorados da parte executada, de modo que não justifica qualquer prejuízo à parte executada, haja vista que o maior interessado no desfecho da demanda é justamente o exequente, ora recorrente. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73 c/c art. 14 do NCPC, dou provimento ao recurso, para afastar a penalidade do art. 196 do CPC/73, ante a ausência de prévia intimação para devolução dos autos, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e, após ofício ao Juízo de origem, arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de abril de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 5 fv 39.AI_2014.3.025595-6_ROSOMIRO_x_ACACIA
(2016.01511735-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01511735-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento