TJPA 0012327-89.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.025996-7 APELANTE: AGOSTINHO GADELHA NETO APELADO: CARLOS ROBERTO FUCK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DA AÇÃO IMPROCEDENTE - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. A matéria em questão ¿prazo prescricional do direito de cobrança¿ já fora decidida pelo Superior Tribunal de justiça, e encontra-se pacificada, conforme se verifica através de incontáveis precedentes. In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seu seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado, que recurso é contrário à jurisprudência emanada da Corte Superior. Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): AGOSTINHO GADELHA NETO, interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa., (fls. 98/100), que alicerçado nas informações e documento colacionados aos autos, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, Julgou Improcedente a pretensão do autor no que tange à cobrança ajuizada contra CARLOS ROBERTO FUCK, por considerar prescrita a dívida, o que significa dizer que o credor perdeu o direito de cobrá-la na Justiça diante do lapso temporal considerando da realização do negócio jurídico e a propositura da ação de cobrança. Inconformado o autor apelou (fls. 104/110). Na insubordinação vertida no presente recurso, transcreveu ipsis litteri, a decisão combatida. Em ato contínuo, fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, sustentando que o magistrado singular laborou em equivoco, por não atentar para o fato de que a prescrição do direito do autor não ocorreu. Transcrevendo legislação e doutrina que entende coadunar com a matéria que defende, concluiu requerendo que seja provido o presente recurso para anular a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial e por fim condenar o apelado ao pagamento pleiteado, bem como custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 114/118), em síntese, rechaça os argumentos declinados pelo recorrente, asseverando que a brilhante e segura decisão que reconheceu a prescrição deve ser confirmada, condenando o apelante por litigância de má fé, por tentar usar o processo para enriquecimento ilícito, cobrando dívida que não existe. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição (fl. 119), coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO: Rememorando, a sentença prolatada MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa., (fls. 98/100), julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do direito que entende ter o autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do CPC. Em análise dos autos, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto patrono do apelante defende os interesses de seu constituinte, verifico que na decisão combatida, o juízo de primeiro grau discorre de forma clara, objetiva e bem fundamentada, as razões de seu convencimento e os motivos pelo qual assim decidiu. Tenho que a r. sentença já diz tudo por si só. Por tais motivos, transcrevo excertos das motivações do julgado singular, in verbis: No decisum, precisamente à fl. 99, consignou o Togado Singular: ¿Nota-se que a petição inicial faz referência à permuta do bem por ouro, ou, nas palavras da parte, pagamento em ouro. Alude-se aos costumes daqueles que atuavam em garimpos na época do contrato. Naquele contexto, o Juízo entendeu por bem apreciar a questão da prescrição após a instrução processual. Pois bem. Avaliando os documentos e provas constantes nos autos, vê-se que o debatido negócio jurídico ocorreu verbalmente no ano de 1990 (fls. 70/71). Com isso, resta evidente a ocorrência de prescrição da pretensão, uma vez que a demanda foi ajuizada tão somente no dia 04/07/2011, quando transcorridos mais de vinte anos. Sabe-se que o art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos para tais pretensões. Por sua vez, o Código Civil de 2002 reduziu tal prazo para 05 anos (art. 205, §5.º, I, CC), mas, no art. 2.028, estabeleceu que Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A hipótese legal é exatamente a situação destes autos, impondo-se o reconhecimento da prescrição porque nenhum evento impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição restou comprovado e o alegado negócio jurídico, conforme declarações do próprio autor em audiência, data do ano de 1990. O autor confirmou, também, que o negócio jurídico teria ocorrido verbalmente. Nota -se que as declarações das testemunhas/informantes ouvidas em audiência de instrução e julgamento não possuem envergadura para tolher o escoamento do prazo prescricional, inclusive porque esparsas e imprecisas, constando, até mesmo, as declarações de uma irmã do autor asseverando que o réu pagou integralmente o preço da avença. Neste contexto, observando que não se evidencia fato capaz de obstar a fluência do prazo de prescrição, é de rigor declarar a prescrição e determinar a extinção o feito. Ressalto, enfim, que não vislumbro provas de malícia deliberada do autor para fins de condenação por litigância de má-fé (art. 17 do CPC).¿ (Grifo nosso). In casu, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado, que recurso é contrário à jurisprudência emanada da Corte Superior. A proposito colaciona-se o seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. FCVS. COBRANÇA DE DÉBITO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 10 ANOS NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. SÚM. 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no AREsp: 543831 RS 2014/0165603-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). Na forma do Código Civil anterior, aplicável à hipótese destes autos, os contratos entre particulares ostentam prescrição vintenária, e na hipótese em exame, já decorreram mais de vinte anos entre o débito negocial e a propositura da ação. ¿Precedentes STJ: REsp 1.148.132¿SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21¿10¿2010, DJe 05¿11¿2010; AgRg no REsp 1.190.735¿RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21¿09¿2010, DJe 13¿10¿2010; AgRg no REsp 1.015.137¿PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20¿05¿2010, DJe 07¿06¿2010. (omissis) 3. Recurso especial da Caixa Econômica Federal - CEF conhecido e provido. Recurso especial de FIN-HAB Crédito Imobiliário S¿A parcialmente conhecido e desprovido (REsp nº 1.176.587¿RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28¿02¿2011 - g.n.).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1253395 MT 2009/0220525-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2010). Cumpre destacar ainda, que o enunciado Sumular nº 83 - STJ, determina a pronta rejeição dos recursos a ela dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal a quo estiver em conformidade com a jurisprudência sedimentada pela Corte Superior STJ, in verbis: "NAO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISAO RECORRIDA. Este Sodalício, através de uníssonos julgados, expõe o entendimento de que no sentido de que o Enunciado Sumular n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, aplicando-se por analogia, aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. Confira-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1207348/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010; AgRg no Ag 723.265/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009; AgRg no Ag 1099516/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009.¿. Em face da ausência de qualquer nova informação, subsiste incólume o entendimento firmado na decisão combatida, não merecendo prosperar o apelo manejado. No caso vertente, apenas como argumento de reforço, merece destaque que consta dos autos, que o negócio jurídico ocorreu verbalmente no ano de 1990 e a demanda só foi ajuizada em 04/07/2011, de forma que, resta irrefutável a ocorrência de prescrição do direito postulado, ou seja, quando já havia transcorrido mais de 20 (vinte) anos. Nesse senário, é possível negar seguimento ao recurso quando o julgamento tiver seguido a orientação firmada em recurso repetitivo. Esta disposição permite, pois, ao relator que aprecie não só os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários, à jurisprudência dominante no tribunal de origem ou dos tribunais superiores, como também lhe faculta a competência para adentrar, inclusive, no mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente. In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado que recurso é contrário à farta jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Belém-(PA), 7 (sete) de janeiro 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00039367-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.025996-7 APELANTE: AGOSTINHO GADELHA NETO APELADO: CARLOS ROBERTO FUCK RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DA AÇÃO IMPROCEDENTE - SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. A matéria em questão ¿prazo prescricional do direito de cobrança¿ já fora decidida pelo Superior Tribunal de justiça, e encontra-se pacificada, conforme se verifica através de incontáveis precedentes. In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seu seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado, que recurso é contrário à jurisprudência emanada da Corte Superior. Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): AGOSTINHO GADELHA NETO, interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa., (fls. 98/100), que alicerçado nas informações e documento colacionados aos autos, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, Julgou Improcedente a pretensão do autor no que tange à cobrança ajuizada contra CARLOS ROBERTO FUCK, por considerar prescrita a dívida, o que significa dizer que o credor perdeu o direito de cobrá-la na Justiça diante do lapso temporal considerando da realização do negócio jurídico e a propositura da ação de cobrança. Inconformado o autor apelou (fls. 104/110). Na insubordinação vertida no presente recurso, transcreveu ipsis litteri, a decisão combatida. Em ato contínuo, fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, sustentando que o magistrado singular laborou em equivoco, por não atentar para o fato de que a prescrição do direito do autor não ocorreu. Transcrevendo legislação e doutrina que entende coadunar com a matéria que defende, concluiu requerendo que seja provido o presente recurso para anular a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial e por fim condenar o apelado ao pagamento pleiteado, bem como custas processuais e honorários advocatícios. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 114/118), em síntese, rechaça os argumentos declinados pelo recorrente, asseverando que a brilhante e segura decisão que reconheceu a prescrição deve ser confirmada, condenando o apelante por litigância de má fé, por tentar usar o processo para enriquecimento ilícito, cobrando dívida que não existe. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição (fl. 119), coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO: Rememorando, a sentença prolatada MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém-Pa., (fls. 98/100), julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do direito que entende ter o autor, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do CPC. Em análise dos autos, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto patrono do apelante defende os interesses de seu constituinte, verifico que na decisão combatida, o juízo de primeiro grau discorre de forma clara, objetiva e bem fundamentada, as razões de seu convencimento e os motivos pelo qual assim decidiu. Tenho que a r. sentença já diz tudo por si só. Por tais motivos, transcrevo excertos das motivações do julgado singular, in verbis: No decisum, precisamente à fl. 99, consignou o Togado Singular: ¿Nota-se que a petição inicial faz referência à permuta do bem por ouro, ou, nas palavras da parte, pagamento em ouro. Alude-se aos costumes daqueles que atuavam em garimpos na época do contrato. Naquele contexto, o Juízo entendeu por bem apreciar a questão da prescrição após a instrução processual. Pois bem. Avaliando os documentos e provas constantes nos autos, vê-se que o debatido negócio jurídico ocorreu verbalmente no ano de 1990 (fls. 70/71). Com isso, resta evidente a ocorrência de prescrição da pretensão, uma vez que a demanda foi ajuizada tão somente no dia 04/07/2011, quando transcorridos mais de vinte anos. Sabe-se que o art. 177 do Código Civil de 1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos para tais pretensões. Por sua vez, o Código Civil de 2002 reduziu tal prazo para 05 anos (art. 205, §5.º, I, CC), mas, no art. 2.028, estabeleceu que Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A hipótese legal é exatamente a situação destes autos, impondo-se o reconhecimento da prescrição porque nenhum evento impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição restou comprovado e o alegado negócio jurídico, conforme declarações do próprio autor em audiência, data do ano de 1990. O autor confirmou, também, que o negócio jurídico teria ocorrido verbalmente. Nota -se que as declarações das testemunhas/informantes ouvidas em audiência de instrução e julgamento não possuem envergadura para tolher o escoamento do prazo prescricional, inclusive porque esparsas e imprecisas, constando, até mesmo, as declarações de uma irmã do autor asseverando que o réu pagou integralmente o preço da avença. Neste contexto, observando que não se evidencia fato capaz de obstar a fluência do prazo de prescrição, é de rigor declarar a prescrição e determinar a extinção o feito. Ressalto, enfim, que não vislumbro provas de malícia deliberada do autor para fins de condenação por litigância de má-fé (art. 17 do CPC).¿ (Grifo nosso). In casu, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado, que recurso é contrário à jurisprudência emanada da Corte Superior. A proposito colaciona-se o seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SFH. FCVS. COBRANÇA DE DÉBITO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 10 ANOS NA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. SÚM. 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - AgRg no AREsp: 543831 RS 2014/0165603-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). Na forma do Código Civil anterior, aplicável à hipótese destes autos, os contratos entre particulares ostentam prescrição vintenária, e na hipótese em exame, já decorreram mais de vinte anos entre o débito negocial e a propositura da ação. ¿Precedentes STJ: REsp 1.148.132¿SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21¿10¿2010, DJe 05¿11¿2010; AgRg no REsp 1.190.735¿RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21¿09¿2010, DJe 13¿10¿2010; AgRg no REsp 1.015.137¿PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20¿05¿2010, DJe 07¿06¿2010. (omissis) 3. Recurso especial da Caixa Econômica Federal - CEF conhecido e provido. Recurso especial de FIN-HAB Crédito Imobiliário S¿A parcialmente conhecido e desprovido (REsp nº 1.176.587¿RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28¿02¿2011 - g.n.).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONTRATOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 405/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Súmula nº 405/STJ expõe o entendimento que o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1253395 MT 2009/0220525-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2010). Cumpre destacar ainda, que o enunciado Sumular nº 83 - STJ, determina a pronta rejeição dos recursos a ela dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal a quo estiver em conformidade com a jurisprudência sedimentada pela Corte Superior STJ, in verbis: "NAO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇAO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISAO RECORRIDA. Este Sodalício, através de uníssonos julgados, expõe o entendimento de que no sentido de que o Enunciado Sumular n. 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, aplicando-se por analogia, aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. Confira-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1207348/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010; AgRg no Ag 723.265/MS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009; AgRg no Ag 1099516/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009.¿. Em face da ausência de qualquer nova informação, subsiste incólume o entendimento firmado na decisão combatida, não merecendo prosperar o apelo manejado. No caso vertente, apenas como argumento de reforço, merece destaque que consta dos autos, que o negócio jurídico ocorreu verbalmente no ano de 1990 e a demanda só foi ajuizada em 04/07/2011, de forma que, resta irrefutável a ocorrência de prescrição do direito postulado, ou seja, quando já havia transcorrido mais de 20 (vinte) anos. Nesse senário, é possível negar seguimento ao recurso quando o julgamento tiver seguido a orientação firmada em recurso repetitivo. Esta disposição permite, pois, ao relator que aprecie não só os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários, à jurisprudência dominante no tribunal de origem ou dos tribunais superiores, como também lhe faculta a competência para adentrar, inclusive, no mérito do recurso, desde que manifestamente improcedente. In casu, existe razão para que o presente apelo tenha seguimento negado, uma vez que, evidenciada a conformidade da sentença com a orientação do STJ, especialmente por restar plenamente demonstrado que recurso é contrário à farta jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao recurso. Belém-(PA), 7 (sete) de janeiro 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00039367-08, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00039367-08
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão