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Jurisprudência


TJPA 0012331-32.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA.            Trata-se de recurso de Apelação interposto por GILMARA FERREIRA ANDRADE DE CASTRO em face de sentença proferida no processo nº 0012331-32.2014.814.0301, proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível em favor de ANTONIO VALÉRIO COUCEIRO, nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Acessórios.            Na petição inicial o Autor afirma que alugou um imóvel à Requerida situado na D. Romualdo de Seixas nº 1966, Bairro Umarizal, apartamento nº 101, Ed. Elísio Araújo em Belém do Pará, pelo prazo de 12 meses, iniciando em 01.12.2012, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).            Posteriormente foi assinado um termo aditivo prevendo a desocupação do imóvel até 10.07.2013 ou que comprasse o imóvel pelo valor estipulado em contrato, no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).            Alega que a Requerida deixou de pagar os alugueis referentes a novembro e dezembro de 2013, e ainda janeiro, fevereiro e março de 2014. Requer a tutela antecipada para a concessão do despejo pretendido, bem como o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) devido pelos alugueis atrasados.            A liminar para a desocupação do imóvel foi concedida e devidamente cumprida (fls. 52 e 57).            Ás fls. 58 o Sr. Diretor de Secretaria certificou a ausência de contestação.            Ás fls. 77/78 a MMª Juíza de primeiro grau exarou a sentença declarando a revelia e confirmando a liminar concedia.            A Requerida apresentou embargos de declaração às fls. 79/82 pretendendo a aplicação do efeito modificativo, o que foi indeferido às folhas 91.            A Sra. Gilmara de Castro apresentou recurso de apelação às fls. 98/105 pretendendo a reforma da sentença alegando que os valores cobrados já haviam sido pagos antes mesmo da propositura da ação, requerendo que seja declarada a perda do objeto da ação.            Em contrarrazões a apelação, o apelado alegou preliminarmente que o recurso é deserto e ao final requereu a manutenção da sentença.            O processo foi distribuído as fls. 124.            Vieram os autos conclusos em 24/02/2015.      D E C I DO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.             Em sede de preliminar recursal o Apelado alega que o recurso encontra-se deserto, não devendo ser conhecido o apelo.            Em análise aos autos constatei que existe deferimento expresso às fls. 108, na decisão que recebe a apelação. Portanto, o argumento de que o recurso é deserto, encontra-se superado com a simples leitura atenta dos autos.             No mérito, a Apelante afirma que o Autor ingressou com a Ação de Despejo com latente má-fé, ciente de que os aluguéis foram pagos antes mesmo da propositura da ação, portanto, alega que o objeto da demanda já teria sido totalmente sanado. Ademais, alega ainda que colocou uma fazenda a venda no interior do Maranhão para a compra do apartamento referido, a fim de exercer o seu direito de preferencia.   In casu, dispõe o art. 333 do CPC, que o ônus da prova compete ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor. Para que se viabilize os direitos arguidos devemos obediência as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Civil, dentre os quais, ressalto os artigos pertinentes a matéria: Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.             Diante do disposto no código de procedimentos, o prazo para a interposição de defesa do Réu é de 15 dias, e, no caso concreto, o mandado foi recebido e assinado na data de 09.06.2014, sendo juntado nos autos em 11.06.2014, conforme se verifica as fls. 55v e 56. A contestação do Réu foi interposta no dia 16.07.2014, e em consequência do atraso de vinte dias o Diretor de Secretaria certificou às fls. 58, que não há defesa nos autos.             Dessa forma, agiu corretamente o juízo na sentença de fls. 72 considerando que a contestação apresentada é intempestiva e declarando a revelia do Réu, apresentando na sequencia os demais termos sentenciais.             Acerca do instituto da revelia leciona o autor Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, edição 2013, Ed. Método, fls. 386): ¿A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.  ... Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente está fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do iura novit cúria - o juiz sabe o direito.¿    Nestes termos, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO REGIMENTAL EM APELO DESPROVIDO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. ART. 319 CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. A matéria relativa a quantidade de cilindros em posse do Recorrente restou preclusa em razão da aplicação dos efeitos da revelia deste, descabendo no presente momento processual qualquer insurgência do Recorrente a esse respeito. Agravo não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3164712 PE , Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 29/04/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014)  A partir desse entendimento sobre revelia, os fatos alegados na peça de contestação apresentada não existem nos autos, uma vez que foi declarada revelia e considerada totalmente extemporânea a defesa apresentada.              Em sede de recurso, o Apelante volta a alegar novamente os mesmos fatos, que consequentemente não podem ser considerados, pelos argumentos expostos acima, uma vez que não houve defesa nos autos. ¿Apesar de o réu revel ser bem-vindo, permitindo-se o seu reingresso a qualquer momento no processo, essa intervenção tardia deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá retrocesso procedimental. O réu revel terá participação garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente.¿ (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, edição 2013, Ed. Método.)  As supostas provas de pagamento dos alugueis a que se refere, tratam-se de matéria exclusivamente de fato, e sua argumentação é impossível neste momento processual. ¿A proposição de provas deve ser requerida no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor na petição inicial (art. 282, VI do CPC) e o réu na contestação (art. 300 do CPC). Como se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo este o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento ou ingresso do revel no processo, ele não poderá propor a produção de prova.¿ (Daniel Amorim Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, edição 2013, Ed. Método.)  Portanto, a sentença exarada pelo Juízo a quo encontra-se tecnicamente correta, obedecendo aos mandamentos processuais, não carecendo de reparos.              ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.              Belém (PA), 09 de junho de 2015.   DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.01982647-14, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01982647-14
Tipo de processo : Apelação
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