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Jurisprudência


TJPA 0012334-74.2010.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012334-74.2010.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MARIA DE LOURDES REIS NERIS APELANTE: JANDIRA CAMPOS SODRÉ ADVOGADO: EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA SENTENÇA APELADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. ARTIGO 515 DO CPC. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, as recorrentes não impugnam a matéria de mérito fundamentada e decidida na sentença de origem. 2. Assim, considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 3. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES REIS NERIS e JANDIRA CAMPOS SODRÉ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária c/c pedido de indenização proposta em face do Estado do Pará. As autoras/apelantes aduzem que foram contratadas pelo ente Estatal em 1993 sob a forma de contrato temporário, e alegam que a Lei Complementar nº 40/2002 efetivou os temporários contratados até dezembro de 2008, mas não as alcançou, de modo que foram exoneradas sem perceber saldo de salário, férias vencidas, 13º salário ou indenização de qualquer natureza. Requereram a reintegração ao cargo que ocupavam e indenização por danos morais e materiais. O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, e no mérito, a constitucionalidade do ato de contratação temporária amparada pela CF, bem assim a impossibilidade do pleito de indenização. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (fls. 174/179). Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. (fls. 195/204). As autoras interpõem Apelação (fls. 205/2010), sustentando, em síntese, que ajuizaram reclamação trabalhista e receberam decisão, na segunda instância da Justiça do Trabalho, de incompetência absoluta em razão da matéria, de forma que após a remessa dos autos para a justiça comum, em 26 de maio de 2010 peticionaram nos autos informando não mais possuir interesse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Contudo, ainda assim o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, razão por que recorrem a este E. Tribunal buscando a anulação da referida decisão e o acolhimento de seu pedido de desistência com a consequente extinção da ação sem exame do mérito. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 212). Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. (fls. 213/228). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (fls. 234/235). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Compulsando os autos, verifico que, em verdade, não houve em momento algum do curso processual, o alegado pedido de desistência por parte das autoras, ora apelantes. Vale ressaltar que o feito foi regularmente instruído e julgado, cabendo destacar ainda que às fls. 191/194, as apelantes apresentaram alegações finais, pugnando ao final para que a ação fosse julgada totalmente procedente. Com efeito, a ação sequer passou pela Justiça do Trabalho, tendo sido ajuizada diretamente nesta Justiça Comum Estadual (fl. 02), ao contrário do que sustentam nas razões recursais do Apelo. Ademais, as recorrentes não impugnam uma linha sequer no que concerne ao mérito do que foi fundamentado e decidido na sentença de origem. Por tais razões, e considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a sentença de piso por seus próprios fundamentos. Nessa esteira, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO. TERMO FINAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 128; 460 E 515, DO CPC. 1. Ação de indenização decorrente de doença profissional, ajuizada em dezembro de 2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2012. 2. Discussão relativa à violação do princípio devolutivo da apelação segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz. 6. A alteração ex officio do valor da compensação por danos morais, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327093/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (Grifei). Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04690516-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690516-60
Tipo de processo : Apelação
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