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Jurisprudência


TJPA 0012357-71.2013.8.14.0040

Ementa
4ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº  0012357-71.2013.814.0040. Agravante: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA. Adv.: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. Agravado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT S/A. Adv.: LUANA SILVA SANTOS. Relator: Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE JESUS SILVA SOUSA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT S/A, frente à decisão proferida nos autos da ação de cobrança, determinou o recolhimento das custas processuais. A parte agravante sustenta que a decisão a quo lhe acarreta em imensuráveis prejuízos, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer financeiramente a sua própria subsistência e de sua família. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no sistema Libra, verifico que já houve a prolação da sentença sem resolução de mérito, datada de 28/01/2015, homologando o pedido de desistência exarado nos autos principais de nº 0012357-71.2013.814.0040. Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO- PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO-PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO- MEIO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO-AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.Proferida sentença de mérito nos autos onde foi proferido o decisum, cuja reforma constitui o objeto da interposição de agravo de instrumento é indubitável que o conhecimento da questão ventilada em referido recurso resta prejudicada. 2. A irresignação da agravante com o entendimento esposado pelo Juízo a quo ao proferir a sentença de mérito, deverá ser manejada através do recurso pertinente 3. Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 163619 RJ 2008.02.01.003664-2, Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/10/2008, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::21/01/2009 - Página::22) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido.¿ (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 956.504/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 27/05/2010). Assim, de fato, não mais subsiste interesse recursal in casu. A decisão interlocutória foi suprimida pela sentença, sendo que a insurgência do agravante deve ser dirimida em via própria. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, face a perda superveniente do seu objeto. Intime-se e cumpra-se. Belém-PA, 23 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.02650925-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02650925-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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