main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012371-83.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015946-4 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: RAIMUNDA MARTINS MARQUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA. - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT n.º 001237-83.2010.814.0301, ajuizada por RAIMUNDA MARTINS MARQUES.            O apelante, às fls. 110, informa que celebrou transação extrajudicial com o apelado e, por conseguinte, requer a baixa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo.            Às fls. 113, determinei a intimação do apelante para juntada de cópia original do instrumento de transação.            Às fls. 117, renovei a determinação de intimação do apelante par juntada de cópia original do instrumento de transação.            Às fls. 122, o apelante requer dilação de prazo para juntada do instrumento de transação.            Às fls. 123, determinei que o processo baixa dos autos à Secretaria, para aguardar o cumprimento da juntada do instrumento de transação.            É o relatório.            DECIDO.            A interposição do recurso de apelação implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes.            Entretanto, verifico, na espécie, que o apelante limita-se a juntar apenas a primeira página do instrumento de transação e requer a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, para homologação.            Apesar de intimado várias vezes para juntada do instrumento de transação, o apelante quedou-se inerte.            Nestes termos, recebo a petição de fls. 109/110 como pedido de desistência e passo a sua análise.            O Código de Processo Civil, em sem seu art. 501, preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.            No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, 'desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939¿            Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).            Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por considera-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo civil.            Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.            P.R.I.            Belém, 05 de maio 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01393331-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2015
Data da Publicação : 18/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01393331-40
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão