main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012373-43.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012373-43.2016.8.14 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ               Vistos etc.               Trata-se de recurso especial interposto pela CÍRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA., com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 172.166, proferidos pela 2ª Turma de Direito Público deste Tribunal, que nos autos da ação ordinária com pedido de cobrança de serviços realizados e não pagos cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento aviado pela recorrente. Acórdão nº 172.166: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS REALIZADOS E NÃO PAGOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE PISO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO MATERIAL INVOCADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela não dispensa a comprovação tanto da urgência da medida perseguida quanto da verossimilhança do direito alegado, o que não se evidenciou, na espécie, quando da prolação do decisum objurgado. 2. Na hipótese em julgamento, o fumus boni juris não restou configurado, considerando que o juízo de piso, de acordo com as informações prestadas pelo agravado/requerido, atentou que foram observados os atributos inerentes aos atos administrativos 3 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.  (2017.01159063-78, 172.166, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)               Em suas razões, a recorrente indica contrariedade ao artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sob a alegação de que os requisitos para a concessão da antecipação de tutela foram todos preenchidos.               Contrarrazões às fls. 541/547.               Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do CPC/2015. Decido.               A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação.               O presente recurso não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos artigos 300 do CPC/2015. Isso porque a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir pela ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito material em questão. Destarte, a análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, reexame de matéria de fato, o que é expressamente vedado, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ)  2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifei)               Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não pode ser revista na via do Especial, diante do caráter provisório da decisão (Súmula nº 735, do STF, aplicada por analogia). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ. 1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) (Grifei)               Isto posto, não admito o recurso.               Publique-se e intimem-se.               Belém,                DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES        PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.101  Página de 3 (2017.03006338-57, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.03006338-57
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão