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Jurisprudência


TJPA 0012374-26.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº ____________________ DJE ________/ ________/ ________ APELAÇÃO  PROCESSO 0012374-26.2008.8.14.0301 COMARCA:  BELÉM/PARÁ APELANTE:  MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO:  RAFAEL MOTA DE QUEIROZ- PROC MUNICIPIO APELADO:  BURITY COM E PARTIC LTDA RELATORA:  JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE:  2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível (14/19) interposta pelo Município de Belém, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de Burity Com e Partic LTDA, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual aplicou prescrição originária em relação ao título fiscal do exercício do ano de 2003.          A execução ajuizada visava à cobrança de créditos referentes ao IPTU correspondente ao ano de 2003, constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.          Iniciado o procedimento, o MM. Juízo a quo, em 14/04/2008, determinou a citação da parte executada na forma do artigo 7º da Lei nº 6.830/1980. Expedida correspondência com aviso de recebimento (A.R.) em 03/11/2009, esta restou frustrada em razão da não localização da parte executada, conforme certidão de fls. 09, exarada em 27/09/2012.          O MM. Juízo a quo, prolatou sentença de prescrição originária nos termos acima expostos.          Inconformado com a decisão do juízo singular, o Exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em prejudicial de mérito, o error in procedendo, diante da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública nos moldes legais, uma vez que não foi possível a localização do Executado.          Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria.          É o relatório. Passo a decidir.          Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. 1) Da prescrição originária          O instituto da prescrição, outrora concebido, no extinto Código Civil de 1916, como a perda do direito de ação, pelo decurso do tempo e pela inércia do titular do direito, com a alteração trazida pelo advento do Código Civil de 2002, passou a ser entendido como a perda da pretensão, a qual nasce a partir da violação de um direito. Confira-se: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.          Significa dizer que, a partir do novo Código, a prescrição não mais passou a incidir sobre o direito de ação, podendo o interessado demandar em juízo para requerer o que entende devido, porém, sendo a obrigação inexigível, seu pedido se encontra prejudicado no mérito.          O Código de Processo Civil, por seu turno, ao dispor sobre os efeitos da citação, ressaltou sua influência sobre o fluxo do prazo prescricional, estabelecendo que o mesmo seria interrompido quando levada a cabo, validamente, a citação da parte contrária. Nesse sentido, confira-se, in verbis, o que prevê o art. 219 do CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) (Grifos)          Assim, havendo citação válida, o prazo prescricional é interrompido. Não havendo, o prazo de prescrição permanece em curso.          Em se tratando de execução fiscal, o prazo prescricional é o previsto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, ou seja, 05 (cinco) anos a partir da constituição definitiva do crédito. No caso de execução fiscal de crédito tributário referente a IPTU, o lançamento do tributo se dá, pela notificação do lançamento ao contribuinte, tendo este Egrégio Tribunal se manifestado, em muitos casos, no sentido de que a pretensão executória nasce a partir do vencimento da parcela do tributo, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 5. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a última manifestação da Fazenda Pública não transcorreram 05 (cinco) anos. 7. Decisão monocrática dando parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. (TJ-PA - APL: 0032330-59.2008.8.14.0301 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/09/2015) (Grifos)          Outrossim, em execuções desse jaez, a causa interruptiva da prescrição não é a citação válida, mas o simples despacho de citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do referido artigo. Observe-se: Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (Grifos)          Destarte, em análise aos autos, percebe-se que a presente ação foi proposta em 03/04/2008 e o vencimento do referido imposto, no ano de 2003, se deu em 05/02/2003, pelo que se operou, de fato, a prescrição originária no tocante ao referido ano.          Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 2- Se entre a constituição do crédito e a ocorrência do marco interruptivo não transcorreram 05 (cinco) anos, não há falar em prescrição originária. 3- Resta caracterizada a prescrição intercorrente, quando transcorrido o quinquídio legal a partir do marco interruptivo, sem qualquer impulso do exequente. do transcurso do quinquídio legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 4- Outrossim, não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, quando inocorrente as hipóteses previstas no § 4º do art. 40 da LEF. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201230204038 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/08/2013) (Grifos)          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, negando provimento, na forma do art. 557, do CPC, mantendo a decisão de primeiro grau no tocante à prescrição originária do ano de 2003, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo a quo, para regular processamento e julgamento da execução fiscal.          Belém/PA, 01 de outubro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada C.M (2015.03786090-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.03786090-54
Tipo de processo : Apelação
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