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Jurisprudência


TJPA 0012376-95.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0012376-95.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: ALAX DOS SANTOS PAIXA (ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS BEZERRA - OAB/PA 22.557 e OUTROS)  IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTES: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por ALAX DOS SANTOS PAIXA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.            Em suas razões (fls. 02/09), aduz que está participando do Concurso 001/PMPA/2016, para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, inscrição nº 064051, sendo aprovado na primeira etapa do certame.            Cita que a segunda fase do certame consiste na realização de exames antropométrico médico e odontológico, onde a data prevista para realização de inspeção de saúde e entrega dos exames está prevista para o dia 17/10/2016 às 08h00min.            Afirma que diante da vasta lista de exames requeridos há uma pendência de resultado de exame toxicológico laboratorial, exigido pela alínea b do subitem 7.3.7 do edital do referido concurso.            Esclarece que não teve condições financeiras de realizar todos os exames e/ou coletas de uma só vez, ficando pendente o exame toxicológico que custa R$ 400,00 (quatrocentos reais), de maneira que quando conseguiu dinheiro para custear o referido exame, já não havia tempo hábil para entrega dos resultados pelos laboratórios da cidade de Santarém.            Explica que precisou viajar à capital amazonense para realizar o exame toxicológico, realizando a coleta no dia 28/09/2016, ficando estipulado o prazo de entrega do resultado entre 10 a 15 dias.            Sustenta que no dia 05/10/2016, recebeu ligação do laboratório informando que sua amostra coletada não havia sido enviada à clínica que realizaria o exame por erros de funcionários, decidindo realizar outro exame no laboratório BioSeg, onde coletou amostras de queratina que foram enviadas ao laboratório Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos em São Paulo, com prazo de entrega do resultado de até 15 dias.            Assevera que até o presente momento não conseguiu contato com o laboratório que realizará a análise laboratorial.            Ressalta que o prazo para entrega dos exames e avaliação médica foi feito com base na lista em ordem alfabética dos candidatos aprovados na primeira fase do certame, estando entre os primeiros, fato que pode ter-lhe prejudicado para entregar a totalidade dos exames no prazo estipulado.            Ao final, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado à Autoridade Coatora o recebimento posterior do exame toxicológico laboratorial, sem que isso acarrete a eliminação do Impetrante do certame, e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar a liminar para entrega posterior do exame toxicológico.            Juntou documentos às fls. 11/25.            É o Relatório. Decido.            Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.            Acerca deste tema a Lei nº 12.016 de 7.8.2009 prevê: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.            Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, ensina que ¿direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿.            Assim, em sede de mandado de segurança, o direito para ser chancelado judicialmente deve ser líquido e certo, e, assim, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada dos elementos probatórios com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória no âmbito do writ.            No caso, pelo acima exposto, não vislumbro documentos capazes de demonstrar o direito supostamente violado, ou seja, o impetrante não juntou provas do ato praticado pela autoridade coatora que justificasse a impetração do presente mandamus, pois, o direito líquido e certo, um dos requisitos fundamentais para o remédio constitucional, pressupõe fatos incontroversos, fatos comprovados mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.            Portanto, constatada a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado pelo impetrante, como no presente caso, afigura-se inadequada a via eleita, por ser incompatível com a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias.            Este é o mesmo entendimento adotado pelos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. FLORESTA AMAZÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA E EMBARGO DA ÁREA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Se a verificação do direito alegado pelo impetrante exige dilação probatória, como no caso, afigura-se incompatível a via estreita do mandado de segurança, ressalvando-se, contudo, as vias ordinárias. II - A todo modo, na espécie, as demais alegações do apelante não se mostram hábeis para afastar a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008. III - Ademais, a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, não equivale à imprescindível autorização para desmatar vegetação nativa, além de que o ilícito relatado não versa a respeito da formalização de Reserva Legal. Não procede, ainda, a alegada afronta ao devido processo legal, tendo em vista que a conduta administrativa está respaldada pela legislação pertinente, assim como o direito de propriedade não é absoluto. IV - Apelação desprovida. (TRF-1 - AMS: 259341220124013900 PA 0025934-12.2012.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/11/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.112 de 25/11/2013) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível o mandado de segurança para demanda que exija dilação probatória. No caso, entendeu a Corte de origem que a questão colocada no mandamus não é meramente jurídica, necessitando da demonstração fática de que a "deficiência" do recorrente é compatível com o cargo. 2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que é necessária a instrução probatória, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1347122 RJ 2012/0207021-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Os Impetrantes requerem prorrogação do prazo para entrega dos exames médicos exigidos pelo Edital, o que enseja dilação probatória, que é incabível em sede de Mandado de Segurança. Neste sentido, o art. 10 da Lei nº 12.016/09 estabelece que a Inicial deva ser de pronto indeferida. (TJ-PA - MS: 201230269587 PA, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/01/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/01/2013)            Neste diapasão, concluo ser impossível admitir a presente ação mandamental, conforme se depreende do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Vejamos: Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.            Cumpre ressaltar que a via processual escolhida não admite a emenda da petição inicial, com a juntada de novos documentos.            Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL, nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/09, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC/2015.            Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.            Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 17 de outubro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05 (2016.04256157-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-26, Publicado em 2016-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04256157-87
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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