TJPA 0012378-31.2017.8.14.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO. NÃO COFIGURADO. Não procede a insurgência. Apesar de não constar a assinatura do patrono este se fazia presente no momento do procedimento e tendo realizado a defesa técnica do agravante. O próprio apenado confirmou que foi ouvido na presença do advogado no PAD. Nesses casos, a ausência de assinatura do advogado é mera irregularidade A nulidade de atos processuais, sob fundamento de cerceamento de defesa não se justifica, no máximo conduzem à uma nulidade relativa, na medida em que não foi demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo ocasionado ao agravante. MÉRITO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUNTEÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO AGRAVANTE AO REGIME FECHADO. A lei autoriza a transferência do apenado de um regime menos gravoso para um regime mais gravoso, como no caso em tela, onde o agravante cometeu falta grave, in casu, a fuga do estabelecimento prisional, não havendo qualquer ilegalidade na decisão do Juízo, que se manifestou de forma fundamentada. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que regrediu o agravante para um regime mais gravoso de cumprimento de pena, eis que o mesmo cometeu falta grave, sendo esta uma consequência expressa na lei, para quem comete infração, não havendo qualquer ofensa ao direito fundamental do preso.
(2018.02392730-63, 192.249, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PATRONO. NÃO COFIGURADO. Não procede a insurgência. Apesar de não constar a assinatura do patrono este se fazia presente no momento do procedimento e tendo realizado a defesa técnica do agravante. O próprio apenado confirmou que foi ouvido na presença do advogado no PAD. Nesses casos, a ausência de assinatura do advogado é mera irregularidade A nulidade de atos processuais, sob fundamento de cerceamento de defesa não se justifica, no máximo conduzem à uma nulidade relativa, na medida em que não foi demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo ocasionado ao agravante. MÉRITO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUNTEÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO AGRAVANTE AO REGIME FECHADO. A lei autoriza a transferência do apenado de um regime menos gravoso para um regime mais gravoso, como no caso em tela, onde o agravante cometeu falta grave, in casu, a fuga do estabelecimento prisional, não havendo qualquer ilegalidade na decisão do Juízo, que se manifestou de forma fundamentada. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que regrediu o agravante para um regime mais gravoso de cumprimento de pena, eis que o mesmo cometeu falta grave, sendo esta uma consequência expressa na lei, para quem comete infração, não havendo qualquer ofensa ao direito fundamental do preso.
(2018.02392730-63, 192.249, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2018.02392730-63
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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