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Jurisprudência


TJPA 0012385-57.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0012385-57.2016.814.0000. IMPETRANTE: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, POR MEIO DO DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LÔBO. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA. PACIENTE: JOÃO CARLOS SAMPAIO PEREIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.     Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por meio do Defensor Público FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LÔBO, em favor de JOÃO CARLOS SAMPAIO PEREIRA, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA.     Aduz a impetrante que o paciente se encontra sob o risco de prisão cautelar desde a expedição de ordem judicial datada de 17/06/2016 sob a alegação de garantia da ordem pública, consoante se depreende da decisão ora combatida.     Afirma que o paciente se encontra na iminência de segregação de sua liberdade por equívoco ocasionado por serventuário da justiça ocorrido ao longo da persecução criminal. De acordo com os autos, o oficial de justiça não teria encontrado o paciente no endereço fornecido, alegando que ¿Deixou de citar o acusado, devido não ter sido encontrado, sendo que não foi encontrada a numeração 02, no logradouro, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido¿. Todavia, o paciente continua residindo no mesmo endereço conforme demonstram os documentos apresentados nas fls. 104 e 107.     Aduz que o oficial de justiça não buscou renovar o cumprimento da citação, tampouco a certidão demonstra que o serventuário da justiça diligenciou no sentido de colher informações de terceiros acerca do endereço pretendido. Ademais, o paciente tem contra si a acusação disposta no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), crime cuja pena máxima não superior a 04 (quatro) anos, logo, não preenchendo o pressuposto previsto no art. 313, I, do CPP.     Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação genérica na decisão que decretou a sua custódia cautelar.     Requer a concessão de liminar para que seja expedido o competente salvo-conduto e, no mérito, a sua confirmação.     Os autos foram distribuídos à Relatoria do Des. Rômulo José Ferreira Nunes, contudo, em virtude de seu afastamento funcional, os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des. Ronaldo Marques Valle.     Novamente, em virtude do gozo de férias do Des. Ronaldo Marques Valle, os autos foram redistribuídos, cabendo ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior relatar o feito.     Por fim, o Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior igualmente encontra-se afastado de suas atividades funcionais, motivo que ensejou a redistribuição dos autos, cabendo a mim relatar o feito.     É O RELATÓRIO.     Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a ilegalidade da referida coação, limitando-se tão somente ao que está contido na exordial.     Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, à impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.     Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso).  HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015)     Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que a impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento hábil a analisar o seu pleito, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida.     À Secretaria para as providências devidas.     Cumpra-se.     Belém (PA), 19 de outubro de 2016.               __________________________________________               Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO      Relator (2016.04248897-42, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2016.04248897-42
Tipo de processo : Habeas Corpus
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