TJPA 0012391-56.2009.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luiz Ricardo Pinto Favacho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a menor N. V. A. da C., de quinze anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado, quando encontrava-se caminhando pela via pública, fato este ocorrido em 05/07/2009. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 118/133), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 134/135-v), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 28/02/2014. No mesmo dia determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 142/146, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, adolescente com 15 (quinze) anos de idade à data do fato, estava caminhando sozinha pela via pública, quando o denunciado, mediante o uso de arma de fogo e utilizando de grave ameaça, subtraiu o aparelho celular pertencente a ofendida, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 23 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04522227-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luiz Ricardo Pinto Favacho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima a menor N. V. A. da C., de quinze anos de idade, que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado, quando encontrava-se caminhando pela via pública, fato este ocorrido em 05/07/2009. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 118/133), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 134/135-v), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 28/02/2014. No mesmo dia determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 142/146, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, adolescente com 15 (quinze) anos de idade à data do fato, estava caminhando sozinha pela via pública, quando o denunciado, mediante o uso de arma de fogo e utilizando de grave ameaça, subtraiu o aparelho celular pertencente a ofendida, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 23 de abril de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04522227-91, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-04-23, Publicado em 2014-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04522227-91
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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