TJPA 0012401-43.2006.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.571 proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O DANO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES CONCORRERAM DE IGUAL MODO PARA O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVISÃO DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal tido como violado. Do mesmo modo ao que tange a divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa às fls. 406/409. Contrarrazões às fls. 691/701. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, verifica-se que a recorrente ao interpor seu recurso especial não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00371975-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.004849-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO¿ OAB/PA Nº 14.782 E OUTROS RECORRIDO: AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO. ADVOGADA: NATALIN DE MELO FERREIRA¿ OAB/PA Nº 15.468 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.571 proferidos pela 4ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move AGLAIR TECLA JORGE CARDOSO, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS PARA O DANO. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. PARTES CONCORRERAM DE IGUAL MODO PARA O EVENTO DANOSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVISÃO DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo de lei federal tido como violado. Do mesmo modo ao que tange a divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa às fls. 406/409. Contrarrazões às fls. 691/701. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/08/2014 (fls.379/380), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 22/08/2014 (fl. 393), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, verifica-se que a recorrente ao interpor seu recurso especial não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado. Vale ressaltar que o STJ, tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2841 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). Mesmo que superado tal óbice, aponto que a recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00371975-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00371975-72
Tipo de processo
:
Apelação
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